Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5066559-78.2021.8.09.0004Parte autora/exequente: JOÃO PEDRO DE ÁVILA (ESPÓLIO), inscrita CPF/CNPJ: 542.920.186-34.Parte ré/executada: ARISTEU, inscrita no CPF/CNPJ: --.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA O ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO DE ÁVILLA ajuizou ação perante o juízo federal de Brasília/DF visando a proteção de imóvel, o qual alega ser de sua propriedade, em desfavor de ARISTEU 'MARIDO DE CLÁUDIA' aduzindo, em síntese, que o requerido ocuparia as referidas terras indevidamente.A parte autora protocolou petições endereçadas à comarca de Formosa/GO, razão pela qual o Juízo Federal do Distrito Federal remeteu os autos à Seção Judiciária de Formosa/GO (Movimentação n°. 01, fl. 64 – PDF).A parte autora apresentou, então, petição incluindo o Estado de Goiás e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA no polo passivo da demanda, além do réu originariamente apontado, declarando também novos fundamentos fático-jurídicos, pedidos e documentos (Movimentação n°. 01, fls. 28/50 – PDF).Em decisão proferida nos autos n°. 1055108-16.2020.4.01.3400, o magistrado aponta a incompetência absoluta da Justiça Federal (Subseção Judiciária de Formosa/GO) para analisar o feito e remete o processo para o Juízo da Comarca de Alto Paraíso de Goiás (Movimentação n°. 01, fl. 61 – PDF).No evento 5 foi proferida decisão da Vara das Fazendas Públicas na qual excluiu o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o Estado de Goiás do polo passivo da lide e determinou a redistribuição dos autos à Vara Cível. Opostos embargos de declaração no evento 9, estes foram rejeitados conforme decisão do evento 28.O autor interpôs recurso de apelação no evento 30, tendo a decisão do evento 32 esclarecido acerca do erro grosseiro cometido pelo requerente, motivo pelo qual não foi analisado o pedido.Intimado para dar seguimento à ação, o autor opôs novamente embargos de declaração (evento 40) pugnando pela remessa dos autos ao TJGO para que julgue o recurso.Decisão do evento 42, na qual rejeitou novamente os aclaratórios com o esclarecimento que ainda resta pendente a análise do recebimento da petição inicial e sucessivas emendas.Na petição do evento 44 o requerente sustenta que o processo já foi sentenciado na primeira instância da Justiça Federal, portanto, entende que os autos devem ser encaminhados ao TJGO para analisar o recurso de apelação. Na decisão do evento 48 foi esclarecido ao autor que ele deve dar prosseguimento ao feito adequando seus pedidos em observância a lei processual civil. Através da petição do evento 50, o autor não cumpriu com o que fora determinado no despacho retro, apenas requereu que os autos subam ao TJGO para que declarar incompetência.É o relatório. Fundamento e decido.Esclareço inicialmente ao autor, que o processo protocolado sob o nº 1055108-16.2020.4.01.3400 perante a justiça federal, foi distribuído à 22ª Vara Cível Federal do DF, tendo o juízo afirmado sua incompetência e redistribuído ao juízo da Vara Federal da Comarca de Formosa, em razão do endereçamento da petição inicial.Ato contínuo, o juízo da Vara Federal de Formosa se declarou incompetente e determinou a distribuição dos autos a justiça comum da Comarca de Alto Paraíso de Goiás. A decisão que determinou a redistribuição dos autos não é sentença, é uma decisão interlocutória que não põe fim ao processo, apenas o encaminha para o juízo competente para dar prosseguimento ao feito. Outrossim, verifico que o próprio autor desistiu do recurso interposto contra a decisão que determinou a remessa dos autos para a Comarca de Alto Paraíso. Nesse contexto, não existe sentença naqueles autos. INEXISTE RECURSO DE APELAÇÃO A SER ANALISADO PELO TRIBUNAL!Redistribuído estes autos, verifico que o requerente por diversas vezes tumultuou o andamento do feito, visto que opôs vários embargos de declaração e inclusive uma petição de apelação, portanto, com erro grosseiro, portanto, o recurso de apelação sequer fora recebido e encaminhado a segunda instância visto que incabível.Necessário verificar que o artigo 1.009 do CPC estabelece que o recurso cabível contra sentença é apelação. E no presente caso, diante da inexistência de sentença, descabida a petição do evento 30 e seguintes. Destaco que os presentes autos foram redistribuídos para esta Comarca em 11/02/2021, e até o momento o autor sequer conseguiu ter sua petição inicial recebida.Nesse linear, várias foram as oportunidades para que o requerente adequasse sua petição inicial, no entanto, insistiu demasiadamente que os autos fossem encaminhados ao TRF e posteriormente ao TJGO. Por fim, lhe foi concedida oportunidade para, no prazo de 15(quinze) dias emendar a inicial e apresentar fatos e pedidos em conformidade com o Código de Processo Civil.Ocorre que o requerente novamente insiste nos mesmos pedidos de envio dos autos ao TJGO (evento 50).Pois bem.O artigo 321 do CPC dispõe que quando o juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou se apresentar defeitos e irregularidades, devera intimar a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias emendar a exordial.Do cotejo analítico dos autos, verifico que a petição inicial proposta perante o juízo federal contém irregularidades sanáveis.Na petição inicial o autor narra fatos extremamente extensos, estando ausente a concatenação dos fatos. Ademais pugna por uma infinidade de pedidos desconexos entre si e não informa com base em qual lei embasa seus pedidos. Portanto, a petição inicial se restringe a uma narração de fatos sem relacionamento de ideias e com pedidos também desconexos, motivo pelo qual, fora concedido prazo para emenda. Prevê o artigo 321, §único do CPC que se o requerente não emenda a inicial, o juiz indeferirá a petição exordial. Nesse contexto, não há condição de dar prosseguimento ao feito sem a emenda à inicial e não tendo a parte cumprido com o determinado, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e Sem honorários.Com o trânsito em julgado, certificando-se a escrivania e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721