Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5341776-07.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: Marta Conceicao Da Silva, inscrita CPF/CNPJ: 792.777.721-15.Parte ré/executada: Reinaldo Gomes Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 557.792.043-49.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução proposto por Marta Conceição da Silva, em desfavor de Reinaldo Gomes da Silva, partes devidamente qualificadas.É cediço que o sistema processual brasileiro, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu como requisitos para postular em juízo a legitimidade das partes e o interesse de agir (art. 17 do Código Civil).Esses institutos são usualmente denominados como condições da ação e devem ser analisados pelo magistrado de forma sumária, in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações da parte demandante na petição inicial.Da análise dos autos, observo que o embargante pretende, o reconhecimento o reconhecimento de excesso de execução, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 5192957-36.2022.8.09.0004.Contudo, infere-se que o embargante elegeu via inadequada para impugnar o referido cumprimento de sentença, pois o correto seria impugnação ao cumprimento de sentença e não embargos à execução, como proposto.Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem, visto que possuem diferenças procedimentais e a matéria de defesa diversa, conforme dispõe os artigos 525 e 917, ambos do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o próprio nome já menciona, é meio de defesa em cumprimento de sentença, que tem por fundamento um título executivo judicial, devendo ser processado nos próprios autos do cumprimento de sentença, conforme dispõe os artigos 523 e 525 do CPC. Vejamos: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. ” Já os embargos à execução são o meio de defesa de ação de execução, que tem por fundamento um título executivo extrajudicial e deve ser processado em autos apartados, conforme dispõe o art. 914 do CPC: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Nesse contexto, havendo expressa disposição legal quanto ao meio de defesa adequado para impugnar o cumprimento de sentença, não existe dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade, não ocorrendo a hipótese de recebimento destes embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença.Nesse sentido, colaciono à presente sentença alguns julgados do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL E PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É correta a sentença que extingue os embargos à execução, sem resolução do mérito, opostos pelo devedor, quando deveria a parte oferecer impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, configurando erro grosseiro a não permitir aplicação do Princípio da Fungibilidade. 2. Resta prejudicada a análise de eventual futura penhora de bem de família, mormente pela ausência de constrição efetivada no cumprimento de sentença em apenso. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL NR.PROCESSO: 5280007-85.2024.8.09.0051 E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5060505- 20.2022.8.09.0115, Rel. Des (a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO. 1. Após a vigência da Lei n. 11.232/05 que modificou a sistemática processual da execução de sentença e criou a figura do cumprimento de sentença, tem-se que a oposição de embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, porquanto, em casos tais, a via adequada para o exercício de defesa é a impugnação. Diante disso, inexistindo dúvida objetiva sobre qual o meio impugnatório cabível contra título executivo judicial, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas. 2. Deve ser provido o apelo para cassar a sentença objurgada e, de consequência, julgar extinto o feito diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que evidenciada a inadequação da via eleita. 3. Verba honorária sucumbencial fixada à luz da causalidade e conforme previsão contida no art. 85, § 13, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) (grifo nosso). Nesse sentido, não vejo outro caminho senão indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes dos art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com escoro no art. 485, inciso VI, do mesmo diploma. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721