Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5415211-92.2017.8.09.0004Parte autora/exequente: JOAO JANIR BORCHARDT, inscrita CPF/CNPJ: 231.142.740-72.Parte ré/executada: ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY, inscrita no CPF/CNPJ: 334.643.831-72.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de interdito proibitório movido por JOÃO JANIR BORCHARDT em face de ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY e ROSALINO DE BRITO VANDERLEY, partes devidamente qualificadas.Aduziu a parte autora, em síntese, ser possuidora do imóvel rural, referente a uma parte das terras situada na bacia do Rio Paranã, dentro da Fazenda Lagoa Grande/Phoenix/Triângulo, antigamente denominada Fazenda Santa Tereza, cadastrada no registro de imóveis pela matrícula nº 2.073.Disse que, em 2017, um dos requeridos invadiu a propriedade, acompanhado de outras duas pessoas desconhecidas, a fim de desferir agressões verbais e ameaças ao autor, situação esta que há muito se repetia, já que os demandados afirmam serem os proprietários do imóvel em litígio, por decorrência da herança de Delmira Fernandes da Costa e José Fernandes Ribas.Diante disso, pugnou, liminarmente, pela concessão do interdito proibitório e pediu, no mérito, a confirmação da liminar.Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e o pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão do evento 9.Termo de audiência de conciliação infrutífera no evento 19.Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (evento 20), oportunidade em que pleitearam a concessão da gratuidade de justiça. De forma preliminar, indicaram a necessidade de inclusão da esposa do autor no polo ativo da demanda, sob pena de nulidade.No mérito, sustentaram a falta dos pressupostos para o interdito proibitório, uma vez que não ficou comprovada a turbação na posse, sendo que, ao revés, quem promove ameaça à posse da terra é o próprio autor, visto que a área em questão é de propriedade dos demandados, por força de herança.Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais e, como pedido contraposto, que o autor se abstenha de impedir os réus de frequentarem o imóvel e fazer a manutenção das terras. Pediram, ainda, a exclusão do segundo requerido, em caso de condenação, uma vez que se trata de pessoa idosa e a narrativa autoral não o inclui nos fatos.Juntaram os documentos dos eventos 20 e 21.Réplica ofertada no evento 24.Em decisão saneadora (evento 27), foi resolvida a questão preliminar arguida pelos demandados e designada audiência de instrução e julgamento.A fase instrutória, no entanto, foi encerrada, por inércia das partes, consoante determinado na decisão do evento 109.Após intimação, apenas a parte requerida apresentou alegações finais (evento 122).Os autos vieram conclusos.É o que basta relatar. Decido. Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, por se tratar de demanda com interesses exclusivamente patrimoniais e disponíveis.De plano, indefiro o pedido dos réus de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que ausente a prova de insuficiência dos recursos, como estipulado no art. 98 do CPC.Ademais, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e verificadas as condições da ação, passo ao exame do mérito.Inicialmente, consigna-se que a ação de interdito proibitório se volta à proteção preventiva da posse que se encontra na iminência, ou sob a ameaça, de molestação, tendo, como pressupostos de validade, requisitos objetivos elencados na lei processual.A sua natureza dúplice advém da possibilidade de que a tutela jurisdicional seja prestada a ambas as partes, independentemente do polo em que se encontram.Assim, é de se reforçar que esse tipo de ação não se volta à discussão da propriedade do bem, possuindo natureza eminentemente possessória e sendo possível a fungibilidade apenas com outras ações de cunho possessório.Dito isso, convém registrar que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2017, as partes vêm se dedicando a manifestações reciprocamente acusatórias, tumultuando o processo e obstruindo a instrução do feito, o que culminou no encerramento da fase instrutória.Além disso, anote-se que foi juntada no caderno processual expressiva quantidade de documentos que, aparentemente, não guardam relevância para a solução da lide, notadamente no que concerne à estreiteza da matéria possessória.Feitas essas considerações, compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte autora cinge-se à defesa da posse relativa a uma parte de terras situada na Fazenda Lagoa Grande/Phoenix/Triângulo, antigamente denominada Fazenda Santa Tereza.O art. 567 do Código de Processo Civil preceitua que:Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.Ademais, nos termos do art. 568 do CPC, aplica-se ao processo de interdito proibitório o disposto acerca das ações de reintegração e manutenção de posse.Desse modo, pela inteligência do art. 561 do diploma processual, para que a proteção possessória vindicada em interdito proibitório seja provida, faz-se necessária a presença de alguns requisitos, tais como: a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada.No caso dos autos, embora de maneira confusa e atribulada, é possível verificar que não há verossimilhança nas alegações do autor.É que, pela documentação anexada à réplica (evento 24), o imóvel rural, com área correspondente a 937,50 hectares, situada no Vale do Paranã, foi registrado em nome de Maria Alzira Alves Torres, conforme deduz a matrícula de nº 2.073.Verifica-se, nesse ponto, que, não obstante referida matrícula tenha sido cancelada (AV03-M2.073), o documento foi restabelecido por força da averbação AV08-M2.073, decorrente de decisão proferida em 31/10/2017 (evento 1, arquivo 10 e evento 24), nos autos da ação discriminatória anotada sob o nº 30/98-SPG8600044979.Feita essa ressalva, é de se notar que a área litigiosa, não obstante tenha sido objeto de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis através de Permuta (evento 1, arquivo 4), firmado em 01/07/2005, entre Maria Alzira e o postulante, e reforçado pelo substabelecimento feito ao autor, em 27/05/2009 (evento 1, arquivo 7), também foi cedida, por procuração, a José Hamilton Araújo Dias, como denota a procuração datada de 19/02/2013, acostada à réplica (ev. 24).Veja-se que, por esta última procuração, foram cedidos a José Hamilton os poderes para vender, prometer vender, ceder, transferir, permutar, ou de qualquer forma alienar a quem quiser, mesmo em benefício próprio, a área de 500 hectares a ser destacada da área maior de 937,50 hectares, o que corresponde às mesmas descrições contidas nos outros citados documentos, sendo seguro afirmar que se trata do mesmo bem ora em litígio.Diante disso, apesar de a procuração outorgada a José Hamilton ter sido formalizada em momento posterior aos compromissos anteriormente avençados, é certo dizer que tal situação é suficiente para suscitar dúvidas quanto à real posse do autor sobre o imóvel rural.Frente a isso, cabe anotar que todos os documentos aqui versados foram anexados pela própria parte autora, não cabendo, portanto, ser infirmados por questões meramente processuais, como contraditório e devido processo legal.De outro lado, observa-se que também a turbação na posse é matéria controvertida nos autos, não tendo sido satisfatoriamente elucidada pelas partes.Isso porque, há verdadeiro impasse quanto à exata localização da área em discussão, especialmente no que concerne aos seus limites e alcances, sendo mencionado pelos requeridos, inclusive, que a terra possuída pelo autor estaria situada dentro de área pública, na Barragem Santa Maria (eventos 122), o que não foi impugnado pelo demandante.De toda forma, tem-se que a parte autora, mesmo após intimada para tanto, deixou de comprovar satisfatoriamente sua posse sobre o imóvel rural, a fim de fazer jus à proteção possessória almejada, ônus que claramente lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC).A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL DISCUTIDO. ADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O interdito proibitório é uma ação preventiva que tem por objetivo evitar a consumação de turbação ou de esbulho possessório sobre o bem de quem detém a sua posse, sendo necessário que o requerente comprove a sua efetiva e atual posse no imóvel e o justo receio de iminente ameaça. Não basta que o mesmo comprove a sua posse. Isto porquê, exige-se a demonstração de forma satisfatória da prática do ilícito civil, matizado em turbação, esbulho ou até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. 3. In casu, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, embora oportunizada a produção de outras provas, especialmente pela ausência de comprovação da ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça. 4. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelada realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5208253-37.2018.8.09.0102, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2020, DJe de 06/07/2020)Desse modo, da análise das provas carreadas aos autos, constato que os requisitos mínimos da presente ação não foram atendidos, uma vez que não assiste razão ao autor no que se refere à legitimidade da alegada posse dele sobre a área litigiosa. Por tais razões, concluo que a improcedência dos pedidos autorais é de rigor, haja vista que o demandante não comprovou preencher os requisitos para o deferimento da medida, a teor do art. 567 do CPC. De outro lado, no que diz respeito ao pedido contraposto formulado na contestação, entendo que, na esteira do que fundamentado em linhas pretéritas, mutatis mutandis, falta aos requeridos comprovação quanto à verossimilhança de suas alegações, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.Repisa-se que as manifestações propagadas pelos réus carecem do necessário amparo em provas documentais, tratando-se de questões judicializadas e, até o momento, sem resolução, como é o caso da informação de que o imóvel em litígio seria de sua propriedade, por ocasião de sucessão/herança de Delmira Fernandes da Costa e José Fernandes Ribas.No entanto, com base estritamente na documentação acostada aos autos, é impossível e, até mesmo temerário, afirmar que são eles os detentores da terra em discussão, de forma que descabe o pleito contraposto de obrigação de não fazer à parte autora, impondo-se a sua rejeição.Por fim, com relação ao pedido de exclusão do requerido Rosalino do polo passivo, não fosse sua evidente prejudicialidade, tendo em conta o desfecho da lide, seria tal pleito inepto, por ausência de causa de pedir.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.De igual forma, julgo improcedente o pedido contraposto pelos demandados.CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais em favor do causídico dos requeridos, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade da sucumbência, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para resposta ao recurso (art. 1.010, § 2º, do CPC).Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721