Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5338062-43.2025.8.09.0035EXEQUENTE: Autieres Antonio Da SilvaEXECUTADO: Daniela Felix MarcelinoNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo representada por duas notas promissórias emitidas em 22/12/2023 e 20/03/2024 vencidas em 22/01/2024 e 20/04/2024, respectivamente, com local de pagamento na cidade de Corumbaíba, mesmo local que o exequente possui domicílio, conforme inicial.Com fundamento nos princípios da celeridade e máxima efetividade na prestação jurisdicional, DETERMINO inicialmente ao arresto de valores através do SISBAJUD1 (excetuando-se, salvo no caso de fixação em sede de recurso, os valores atinentes aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, as despesas processuais e custas). Infrutífera constrição retro, proceda-se com inclusão de restrição de venda de veículos em nome dos executados através do RENAJUD.Após, CITE-SE o(a)(s) Executado(a)(s) por mandado ou carta precatória, conforme o caso, para, no prazo de 03 (três) dias, PAGAR(EM) o DÉBITO PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS e/ou OFERECER bens a penhora, suficientes para assegurar o pagamento total do débito, bem como CIENTIFIQUE-O, se for o caso, do arresto (SISBAJUD) em contas bancárias e/ou restrição de veículos (RENAJUD) realizado(s), sob pena de CONVERSÃO do arresto e/ou CONCLUSÃO da restrição em PENHORA, na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado.Na hipótese do(a)(s) executado(a)(s) não ser(em) encontrado(s) para citação(ões), deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça proceder com o ARRESTO de bens e/ou veículos tantos quantos bastem para satisfação da dívida, na forma do artigo 830 do CPC/15.Consigne no mandado que na hipótese de frutífero arresto via sistema RENAJUD e não efetuado o pagamento da dívida, bem como atenta à premissa que os bens móveis transmitem-se pela tradição, expeça-se mandado de penhora para o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça proceder com a(s) constrição(ões) e avaliação(ões) do(s) veículo(s), tantos quantos bastem para satisfação da dívida, oportunidade em que poderá utilizar-se das prerrogativas do art. 12 da Lei 9.099/95 c/c art. 212, § 2º do CPC/15.Havendo penhora, remetam-se os autos para audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, §1º, da LJE2, oportunidade em que o(a)(s) Executado(a)(s) poderá(ão) oferecer(em) embargos, sem efeito suspensivo automático da execução.Proceda a Secretaria, com a retificação da classe processual junto ao sistema Projudi, para Execução de Título Extrajudicial.P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 8 de maio de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024(1) Protocolo nº 20250034154031.(2) Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. gm