Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5338071-05.2025.8.09.0035REQUERENTE/EXEQUENTE: Autieres Antonio Da SilvaREQUERIDO/EXECUTADO: Maryadna Ferreira Do NascimentoNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Autieres Antonio da Silva em face de Maryadna Ferreira Do Nascimento, ambos qualificados.SISBAJUD parcial no valor de R$ 799,14 (setecentos e noventa e nove reais e quatorze centavos (mov. 11).Em curso o feito, as partes noticiam acordo extrajudicial quanto ao objeto do litígio, com requerimento de sua homologação e, consequente extinção do processo (mov's. 09 e 16).É o relatório necessário. Decido.O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inc. III, alínea "b", prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes realizam transação para pôr fim ao litígio. No caso em tela, as partes, devidamente representadas e capazes, chegaram a um acordo para solucionar o litígio.Verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais de validade, conforme disposições dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. As partes manifestaram livremente sua vontade, sem indícios de coação ou erro, e o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei.Além disso, conforme artigo 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social.Assim, preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, em vista a autonomia da vontade das partes e o princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, mostra-se imperiosa a homologação da avença.DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na hipótese do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Em vista de expressa previsão disposta na avença ora homologada, expeça alvará para transferência da quantia ao exequente, conforme dados informados na minuta do acordo. Por fim, requerido pelas partes no acordo firmado e, conforme dispõe o art. 782, § 4° do CPC, que aplico por analogia, promova a baixa de qualquer restrição permanente lançada nos autos (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros).Sem custas processuais, em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei 9.099/95).Ante a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE o imediato trânsito em julgado da sentença e arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 16 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024gm
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5338071-05.2025.8.09.0035EXEQUENTE: Autieres Antonio Da SilvaEXECUTADO: Maryadna Ferreira Do NascimentoNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo representada por uma nota promissória emitida em 31/07/2023 e vencida em 31/08/2023, para pagamento na cidade de Corumbaíba, mesmo local que o exequente possui domicílio, conforme inicial.Com fundamento nos princípios da celeridade e máxima efetividade na prestação jurisdicional, DETERMINO inicialmente ao arresto de valores através do SISBAJUD1 (excetuando-se, salvo no caso de fixação em sede de recurso, os valores atinentes aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, as despesas processuais e custas). Infrutífera constrição retro, proceda-se com inclusão de restrição de venda de veículos em nome dos executados através do RENAJUD.Após, CITE-SE o(a)(s) Executado(a)(s) por mandado ou carta precatória, conforme o caso, para, no prazo de 03 (três) dias, PAGAR(EM) o DÉBITO PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS e/ou OFERECER bens a penhora, suficientes para assegurar o pagamento total do débito, bem como CIENTIFIQUE-O, se for o caso, do arresto (SISBAJUD) em contas bancárias e/ou restrição de veículos (RENAJUD) realizado(s), sob pena de CONVERSÃO do arresto e/ou CONCLUSÃO da restrição em PENHORA, na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado.Na hipótese do(a)(s) executado(a)(s) não ser(em) encontrado(s) para citação(ões), deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça proceder com o ARRESTO de bens e/ou veículos tantos quantos bastem para satisfação da dívida, na forma do artigo 830 do CPC/15.Consigne no mandado que na hipótese de frutífero arresto via sistema RENAJUD e não efetuado o pagamento da dívida, bem como atenta à premissa que os bens móveis transmitem-se pela tradição, expeça-se mandado de penhora para o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça proceder com a(s) constrição(ões) e avaliação(ões) do(s) veículo(s), tantos quantos bastem para satisfação da dívida, oportunidade em que poderá utilizar-se das prerrogativas do art. 12 da Lei 9.099/95 c/c art. 212, § 2º do CPC/15.Havendo penhora, remetam-se os autos para audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, §1º, da LJE2, oportunidade em que o(a)(s) Executado(a)(s) poderá(ão) oferecer(em) embargos, sem efeito suspensivo automático da execução.P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 8 de maio de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024(1) Protocolo nº 20250034153165.(2) Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.