Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5349629-23.2025.8.09.0051 Requerente(s): Edificio West Imperial Requerido(s): Valdeci Gomes De Melo Trata-se de ação de execução ajuizada por EDIFICIO WEST IMPERIAL em face de VALDECÍ GOMES DE MELO, partes devidamente qualificadas. O presente feito, inicialmente, tramitava perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, sendo que, em decisão proferida no evento nº 06, foi determinada, sem requerimento das partes, a remessa dos autos a este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diferente do que fora alegado na decisão que determinou a remessa da presente ação, ouso divergir do entendimento exposto pelas razões que seguem. De plano e sem maiores delongas, destaco que o feito não se adéqua a alegada prevenção/conexão. Para que uma ação possa ser distribuída por dependência, devem ser observadas as regras previstas no artigo 286 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” O ilustre Juiz de Direito titular do 4º Juizado Especial Cível indicou prevenção deste Juízo em razão da ação de execução distribuída anteriormente, em virtude envolver as mesmas partes. Sobre a conexão, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Ritos. Observe-se em que pese haver identidade de partes e de objeto, não pode haver a distribuição por dependência ou por eventual conexão/prevenção, pois a ação indicada (protocolo 5737887-04.2023.8.09.0051) refere as taxas condominiais inadimplidas com vencimento em 10/05/2022, 05/01/2023, 05/02/2023, 10/09/2023 e 10/10/2023. Embora haja identidade de partes e de natureza entre os feitos, não são suficientes para configurar a alegada prevenção e distribuição por dependência, pois não restou demonstrado a igualdade do pedido ou da causa de pedir, tendo em vista que os títulos exequendos são diversos, o que impede a reunião dos processos. Analisando detidamente o título que embasa a presente execução, tem-se que os débitos cobrados são referentes a Unidade 202, com os seguintes vencimentos 10/01/2025, 10/02/2025 e 10/04/2025, além da Unidade 203 com vencimentos em 10/11/2024, 10/01/2024, 10/02/2024 e 10/04/2025. Portanto, não pode haver a distribuição por dependência ou redistribuição desta ação para este Juízo sob o argumento de conexão ou prevenção, mesmo porque, está evidente que tais institutos não se mostram presentes no caso sub examine. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PROPOSTAS CONTRA O MESMO EXECUTADO ENVOLVENDO TÍTULOS EXECUTIVOS DIVERSOS. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. INOCORRÊNCIA. 1. Cuidando-se de execução de sentença arbitral, ainda que haja identidade de partes e de natureza entre os feitos, por não compartilharem da mesma causa de pedir ou objeto, inexiste conexão entre as ações de execução, tendo em vista que os títulos exequendos são diversos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, Conflito de Competência 5521359-08.2018.8.09.0000, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 2ª Seção Cível, julgado em 19/12/2018, DJe de 19/12/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE EXECUÇÃO MOVIDAS CONTRA O MESMO EXECUTADO ENVOLVENDO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS DIVERSOS - CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES – INEXISTÊNCIA. - Não se há de falar em conexão entre ações de execução envolvendo títulos executivos extrajudiciais diversos, ainda que o executado seja o mesmo. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.15.093539-3/000, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2016, publicação da súmula em 08/03/2016) DISPOSITIVO Nestes termos, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO e o Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, com arrimo no artigo 66, II, e parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. DETERMINO o cadastro do procedimento de Conflito de Competência no sistema de processo eletrônico, certificando-se nos autos em seguida. Outrossim, requeiro o recebimento e regular processamento do presente conflito negativo de competência, declarando-se competente para julgar e processar a causa o juízo suscitado. À Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, consoante artigo 55, inciso I, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Nos termos do art. 953, I, parágrafo único, do CPC, deverá a remessa ocorrer acompanhada de cópia da petição inicial e seus arquivos e decisão que declinou da competência. O curso procedimental da ação ficará suspenso até ulterior deliberação da Turma, conforme interpretação a contrário sensu do art. 955 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 16 de maio de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO