Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5601353-51.2021.8.09.0042SENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal com assento neste juízo, ofertou denúncia em face de WARLEY COSTA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções descritas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com as incidências da Lei n.º 11.340/2006, apresentando o seguinte quadro fático: “(...) Conforme apurado, o denunciado e a vítima tiveram um relacionamento por aproximadamente quatro anos. Na data e lugar outrora mencionados, o denunciado estava na casa de Josi, amiga da vítima, ingerindo bebidas alcoólicas. Após perceber que o investigado não atendia suas ligações, a ofendida se dirigiu até a casa de Josi a fim de confrontar Warley. Ao chegar ao local e tirar satisfações com o denunciado, a vítima e o indiciado se desentenderam, ocasião em que Warley pegou a vítima pelo braço, a conduzindo para o exterior da residência, afirmando que a levaria até a casa de sua mãe. Isamara, com medo, começou a correr, sendo, contudo, alcançada pelo denunciado que a segurou pelos cabelos e arrastou até uma esquina próxima da casa da mãe da vítima. Na sequência, o denunciado foi até a residência dos pais da ofendida, momento em que, enquanto Warley esperava no portão, a vítima acionou a polícia militar. Instantes depois a polícia militar compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante de Warley.(...)”.A denúncia foi oferecida no dia 01/09/2024 (evento 54).Houve o recebimento da denúncia em 02/09//2024 (evento 56).Citado, o réu, por meio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (evento 77).Certidão de antecedentes criminais (evento 112).A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 13/03/2025 pelo Núcleo de Aceleração de Julgamento - NAJ, na qual foi ouvida a vítima e as testemunhas José Adriano de Oliveira, Wilson Douglas Gonçalves de Assis e Silvany Rosa de Miranda (evento 114).Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos termos da exordial acusatória (evento 120).A defesa, por sua vez, em suas alegações finais em memoriais, pugnou pela absolvição do acusado ante a atipicidade da conduta (evento 127). Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. 1 - FUNDAMENTAÇÃO1.1 - DA REGULARIDADE PROCESSUALDe pronto, observo que a ofendida, Isamara Miguelina Silva Miranda, é ex-companheira do acusado, estando, portanto, presentes os requisitos legais para aplicação da Lei n.º 11.340/2006 a teor do art. 5º e 7º da referida legislação.Tal ressalva é importante, uma vez que justifica os objetivos precípuos da Lei Maria da Penha, os quais consistem não apenas em punir o agressor, mas também em inibir a prática dos delitos cometidos contra vítima do sexo feminino, em razão do gênero. Pois bem.Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Não havendo preliminares suscitadas pelas partes, passo à apreciação do mérito. 2 - DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática da conduta típica prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41:Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas de forma satisfatória no decorrer da persecução penal. Quanto à materialidade, esta ficou devidamente demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 22069036 (evento 1, fls. 14-20), e a prova oral colhida em juízo.Concernente à autoria do ilícito, todo o conjunto probatório coligido no feito consubstancia no sentido da veracidade da tese ofertada pela acusação, mormente a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, onde ficou demonstrado que o acusado praticou o delito ora imputado.Vejamos: A vítima Isamara Miguelina Silva Miranda, ao ser ouvida em juízo, declarou: “quando eu cheguei lá ele tava bem alcoolizado já, eaí eu falei umas coisas para ele e ele começou a me xingar e falar umas coisas lá no meio de todo mundo, aí eu fiquei com raiva, peguei uma cerveja e joguei nele e saí, fui embora. Aí quando dei fé ele veio atrás de mim (...) E daí ele começou a falar umas coisas para mim e eu para ele, continuei andando e ele andando atrás de mim, depois começou a correr e eu corri, mas ele conseguiu me alcançar e me pegou pelo cabelo e me levou até o portão da casa da minha mãe e ficou lá gritando e chamando minha mãe já era madrugada (...)”A testemunha Josy Camila Alves Marcimiano, esta que estava no local dos fatos, em pese dispensada na audiência de instrução e julgamento, ao ser ouvida em delegacia, declarou que: "Warley segurou no braço de Isamara e saiu dizendo que a levaria para a casa da mãe dela para mostrar a esta quem Isamara era". O réu Warley Costa de Oliveira, em seu interrogatório em juízo, declarou não se recordar se de fato puxou o cabelo da vítima, em razão do tempo em que se deram os fatos, bem como por estar alcoolizado na ocasião. Contudo, no seu interrogatório em delegacia, reconheceu que teria puxado o cabelo da ofendida.Dessa forma, a prova testemunhal colhida em juízo corrobora com a narrativa constante da inicial acusatória, e a negativa do acusado se mostra dissociada dos demais elementos probatórios colhidos. Portanto, devidamente comprovada, além da materialidade, a autoria delitiva.No tocante a tipicidade, sabe-se que a contravenção penal de vias de fato consiste no emprego de violência física contra a pessoa, que não chegue a causar lesões corporais. Trata-se de infração subsidiária, que somente se configura quando o fato não constitui crime.Nesse sentido, alega a defesa, a atipicidade da conduta, uma vez que não houve agressão, e se quer fora constatado vermelhidão nos braços da vítima no exame de corpo de delito.Portanto, tal alegação não merece guarida. É pacífico na jurisprudência que, não se exige o exame de corpo de delito na contravenção penal de vias de fatos, uma vez que não deixa vestígios aparentes, de modo que a comprovação pode ser realizada por outros meios. Vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. A contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21, do Decreto-lei n. 3.688/1941, prescinde de exame de corpo de delito, pois, diferentemente do crime de lesões corporais, não deixa vestígios aparentes, de modo que a comprovação pode ser realizada por outros meios, sendo certo que, uma vez praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima, firme e coesa, nas 02 fases procedimentais, assume especial relevância, podendo, validamente, lastrear a condenação. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 0040298-41.2018.8.09.0175, Relator: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023). (Destaquei)Desse modo, mesmo que não haja vestígios de agressão no exame de corpo de delito, sabe-se que neste tipo penal, em regra, não se produz evidências visíveis ou perceptíveis, ao passo que a sua ausência não será considerada atípica. Há de se considerar também que se tratando de infração penal com contornos de violência doméstica, especialmente praticados no interior de ambiente privado e desprovido de testemunhas, a palavra da vítima tem especial valia, em conjunto com provas laterais, tal como depoimentos de testemunhas e do próprio acusado, possibilitando conclusão da existência da infração penal por força do art. 155 c/c art. 239 do CPP, como bem aponta a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 (VIAS DE FATO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 01. In casu, imputa-se ao acusado MARCIO LUCIO DA SILVA a conduta tipificada no art. 21, da Lei de Contravencoes Penais, c/c art. 5º, da Lei nº 11.340/06. De acordo com a denúncia, por volta das 09h30min do dia 12/12/2014, no Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis, na cidade de Paraúna-GO, o denunciado praticou agressão contra a vítima MARINILDA GUERREIRO MORAES, conforme Relatório Médico (evento nº 01). Consta no Termo Circunstanciado de Ocorrência (evento nº 01), que o acusado, se desentendeu com outras pessoas e passou a proferir-lhes xingamentos, vindo a partir agressivamente contra a vítima e tentar rasgar papéis que estavam em sua posse, chegando a lhe causar arranhões (na mão direita e no pescoço). A douta magistrada singular julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado pela prática da conduta delituosa prevista no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 5º, da Lei nº 11.340/06 ( Lei Maria da Penha), a uma reprimenda de multa no valor de 01 (um) salário-mínimo. Irresignado com a condenação, o acusado interpôs recurso de apelação, alegando inexistirem provas suficientes para ensejar sua condenação. 02. Não há o que se falar em insuficiência probatória a ensejar a absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados pela ocorrência policial e depoimentos das testemunhas, sendo imperativo o juízo condenatório. 03. Cabe destacar que, nos crimes do âmbito da Lei 11.340/2006, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, máxime quando coesa, harmônica e corroborada por outros elementos de prova, como no caso. Portanto, na espécie, os depoimentos da vítima prestados na delegacia e corroborados em juízo, bem como a confirmação de sua versão pela testemunha Joscenir de Souza Ferro, dão conta da ocorrência da contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Rejeito, pois, o pleito absolutório. 04. Dessa forma, escorreita a sentença de primeiro grau que condenou o acusado MARCIO LUCIO DA SILVA nas sanções previstas no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 5º, da Lei nº 11.340/06. 05. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 06. Sentença singular mantida incólume por estes e seus próprios fundamentos.(TJ-GO 5000495-39.2015.8.09.0120, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/08/2019) (Destaquei)No caso em análise, a contravenção penal foi cometida dentro de relação doméstica e familiar, pois perpetrado em desfavor da ex-companheira do acusado, além de praticado contra mulher, caracterizando-se uma flagrante situação de violência física. Assim, o presente caso atrai o art. 7º, inciso I, da Lei Maria da Penha.Paralelamente, entendo pela aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, que diz: “(…) f) com abuso de autoridade ou, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (…)” porque, segundo entendimento jurisprudencial das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, não há bis in idem na aplicação conjunta da agravante com outras disposições da Lei n.º 11.340/06.Por fim, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade em favor do acusado, tem-se como medida de rigor, a aplicação da legislação penal em seu desfavor.3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e de consequência, CONDENO WARLEY COSTA DE OLIVEIRA, nas sanções penais do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), com as implicações da Lei n.º 11.340/2006.Atenta às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.1ª Fase - circunstâncias judiciais:Culpabilidade: devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena; Antecedentes: neutros; Personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado. Conduta social: neutra; Motivo: normal ao tipo; Circunstâncias do crime: neutras; Consequências penais: próprias do tipo; Comportamento da vítima: em nada contribui para o delito.Analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples.2ª Fase - agravantes e atenuantes:Na segunda fase, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão voluntária (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), dado que ainda que o acusado tenha declarado não se recordar integralmente dos fatos, suas alegações foram utilizadas como fundamentação da decisão condenatória, fazendo jus ao benefício legal. Por outro lado, vislumbro, também, a presença da agravante do art. 61 inciso II alínea “f” do CP, pois o crime foi praticado com contornos de violência doméstica contra a mulher a teor do art. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, uma vez que os fatos ocorreram no âmbito de relação íntima de afeto havida entre eles, estando presente, portanto, a causa a possibilitar a exasperação da reprimenda.Neste passo, a teor do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, considerando o disposto no art. 67 do CP, a confissão prepondera sobre a agravante, porém com a pena já fixada no mínimo legal, assim deve permanecer a teor da Súmula 231 do STJ. Portanto, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples.3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena:Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO A PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de prisão simples.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Atendendo às diretrizes do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal c/c art. 6º do Decreto Lei nº 3.688/41 fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas:I – O reeducando deverá cumprir a pena em local indicado como seu domicílio, devendo apresentar nos autos comprovante de endereço e telefone atualizados no prazo de 10 dias;II – Exercer trabalho honesto;III – Comparecer no Fórum local, até o décimo dia do mês, por uma única vez, no horário compreendido entre às 12h e 18h (período vespertino), a fim de opor sua assinatura de frequência em ficha própria;IV – Recolher-se à sua residência de segunda a sexta-feira das 22h00min às 05h00min do dia seguinte;V – Não se ausentar desta Comarca sem a devida autorização judicial;VI – Manter seu endereço sempre atualizado no processo;VII – Não portar armas, não fazer uso de drogas ilícitas, nem frequentar locais de má-fama;VIII – Não cometer outras infrações penais.Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSISEm face do crime ter sido cometido com violência à pessoa, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 inciso I do CP. Por conseguinte, atendidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal, e observando a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, autorizo a aplicação do SURSIS da Pena, pelo prazo de 02 anos, ficando a cargo do juízo da execução a imposição de medidas, na forma do art. 78 do Código Penal, sem prejuízo de cumprimento da pena sem a suspensão, visto a desproporcionalidade do tempo de pena em relação ao sursis, caso o apenado entenda mais benéfico. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConcedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade, bem como pelo regime de pena fixado.DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal).DA REPARAÇÃO DOS DANOSO art. 387, inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo a título de reparação de danos causados pelo réu. No caso em apreço houve o requerimento em denúncia acerca da fixação do valor indenizatório mínimo em favor da vítima.Logo, considerando a natureza da infração e os danos causados que evidentemente causaram danos de cunho moral, entendo como devida a fixação de valor mínimo indenizatório, que, conforme o entendimento do STJ, se perfaz in re ipsa, em se tratando de violência doméstica contra a mulher. Assim fixo indenização mínima em favor da ofendida sem prejuízo de eventual complementação na esfera civil, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este acrescido de juros (art. 406, § 1º do CC) desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).DA FIANÇASabe-se que a restituição do valor recolhido a título de fiança só é possível no caso de absolvição ou extinção da punibilidade.Ainda, tratando-se de sentença condenatória, a garantia prestada servirá ao pagamento de custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, tornando, assim, inviável o seu levantamento.Dito isso, no caso em análise, DECLARO o perdimento da fiança recolhida, ao passo que DETERMINO que o valor depositado seja utilizado no abatimento da indenização do dano, e em caso de eventual valor remanescente, que seja utilizado no abatimento das custas processuais.DISPOSIÇÕES FINAIS:Arbitro em 4 (quatro) UHD's os honorários ao advogado nomeado, qual seja, Dr. Rômulo José Alves de Oliveira, OAB/GO - 57.290, pela atuação parcial no feito, devendo a Escrivania expedir a respectiva certidão. Intime-o oportunamente.Com o trânsito em julgado:I) Comunique o Tribunal Regional Eleitoral;II) Oficie-se o Instituto de Identificação;III) Expeça-se guia para a execução da pena imposta mediante a formação de novos autos, consoante dispõem os arts. 105 e 106 da LEP;IV) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás aplicáveis à espécie.Comunique-se à vítima a respeito desta decisão, conforme determina o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Aguarde-se em cartório eventual interposição de recurso. Após, cumpridas as determinações, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas devidas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Expeça-se o necessário.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)