Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5680886-21.2022.8.09.0011Autor: Douglas Negreiros AlvesRéu: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação declaratória ajuizada por DOUGLAS NEGREIROS ALVES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.Fundamento e decido.O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discutida prescinde de produção de novas provas.I - PreliminarA alegação de prescrição não procede. O caso trata de relação de trato sucessivo, cujos efeitos financeiros renovam-se mensalmente, conforme a Súmula 85 do STJ. Dessa forma, somente estão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.Rejeito a preliminar suscitada.II - MéritoO pedido inicial fundamenta-se no direito adquirido ao reajuste salarial previsto na Lei nº 18.474/2014 e no princípio da irredutibilidade de vencimentos.A referida lei estabeleceu os seguintes reajustes para os servidores públicos estaduais: 18,50% em dezembro de 2014; 12,33% em dezembro de 2015; 12,33% em dezembro de 2016; 12,33% em novembro de 2017. Entretanto, a Lei nº 19.122/2015 modificou as datas desses reajustes, adiando-os para anos posteriores.O autor alega que, embora tenha ingressado no serviço público após a edição da Lei nº 19.122/2015, possui direito adquirido aos reajustes estabelecidos na norma anterior, pois os percentuais já integravam o patrimônio jurídico dos servidores estaduais.Contudo, ainda que os reajustes tenham refletido nos pagamentos de 2017 e 2018, não há direito adquirido ao reajuste concedido, pois, à época da alteração legislativa, o autor não pertencia aos quadros públicos.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim estabelece:Lei estadual nº 18.474/2014 modificada pela Lei Estadual nº 19.122/2015. Admissão posterior no serviço público. Ausência de direito adquirido. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei nº 19.122/2015, por reconhecer a impossibilidade da alteração da data de pagamento dos reajustes dos servidores. Entretanto, no caso em tela, a admissão do autor no serviço público foi posterior à legislação concessiva do reajuste, bem como à legislação que alterou o regime jurídico (Lei nº 19.122/2015), inexistindo, por essa razão, direito adquirido ao reajuste concedido pela Lei nº 18.474/2014. (TJ-GO - Apelação Cível: 52691403720238090158, Relatora: Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível).Portanto, restou consolidado o entendimento de que o servidor admitido após a vigência da Lei nº 19.122/2015 não possui direito adquirido ao reajuste concedido pela Lei nº 18.474/2014, visto que sua relação jurídica com a administração pública se estabeleceu sob o novo regime jurídico.Considerando que o benefício não estava incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não se verifica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos nem ao direito adquirido.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.Nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/20253
09/05/2025, 00:00