Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"4","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Mandado","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5328256-33.2025.8.09.0051Requerente/Exequente: Massa Falida Do Banco Cruzeiro Do Sul S.a.Requerido(a)/Executado(a): Aurimar Ferreira Arraes DECISÃORecebo a inicial.DEFIRO provisoriamente o pedido da Justiça gratuita requerida, nos termos dos art. 5°, inc. LXXIV da CF de 1988 e art. 98 do CPCA pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.Defiro de plano a expedição do mandado de pagamento da importância devida e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, para cumprimento pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, com observância no artigo 701 do CPC.No caso de pagamento dentro do prazo, fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) isento(a)(s) de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, poderá a parte ré reconhecer a dívida e comprovar o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, podendo requerer que lhe seja permitido pagar o restante da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (artigo 701, §5º, e artigo 916, ambos do CPC).Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o(a) requerido(a) poderá oferecer embargos no prazo do art. 702 do CPC, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, conforme art. 701, §2º, do CPC.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de GoiâniaProcesso n.: 5328256-33.2025.8.09.0051Requerente/Exequente: Massa Falida Do Banco Cruzeiro Do Sul S.a.Requerido(a)/Executado(a): Aurimar Ferreira Arraes DECISÃOPreceitua o enunciado de Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que está em consonância com a CF art. 5º inc. LXXIV, que exige comprovação da carência de recursos para suportar os custos da demanda judicial.Com efeito, atuando a empresa no mercado com objetivo de lucro, presume-se sua capacidade econômica para arcar com as despesas do processo.Incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º CF) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º CF), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (ex.: rendimentos que aufere, se tem sede própria ou alugada, gastos de funcionamento, empréstimos, negativações, balancete patrimonial, declaração de imposto de renda etc).Ressalte-se que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que o estado de falência não é suficiente para conceder o benefício de gratuidade de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O estado de falência, por si só, não é fato que faz presumir a insuficiência financeira apta a ensejar o automático deferimento da gratuidade de justiça. Precedentes STJ. 2. Em que pese o passivo expressivo da massa falida, havendo também volume de caixa considerável, é necessária a existência de provisões financeiras aptas a custearem as despesas judiciais necessárias em benefício da massa e inerentes à litigiosidade do meio em que se encontra. 3. As custas processuais, incluído o preparo recursal, deve ser antecipado pela parte, de modo que ausente previsão legal que autorize o pagamento das despesas processuais apenas ao final do processo. 4. Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida pelo relator. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0132674-88.2017.8.09.0140, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)Assim, INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente/embargante(s), por meio de seu causídico, para provar que preenche(m) os pressupostos da medida, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso não junte a documentação solicitada, fica desde já INDEFERIDO o pedido de gratuidade da justiça, devendo, no mesmo prazo, a parte requerente recolher a guia de custas iniciais, com a advertência do artigo 290 e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.