Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5343268-44.2025.8.09.0130Autor: Scalabrini & Scalabrini LtdaRéu: Departamento Estadual De TransitoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação anulatória proposta por SCALABRINI & SCALABRINI LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS.Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais (art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).Fundamento e decido.Após ser intimada para apresentar comprovante de enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, a autora optou por desistir da ação (mov. 8).Inicialmente, insta pontuar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito vindicado, não impedido o ajuizamento de nova ação.O consentimento do réu, em caso de desistência, somente é exigido quando há o oferecimento de contestação (art. 485, inc. VIII, §4º, CPC), o que não se verifica no caso concreto.Logo, não havendo impeditivos e inexistindo interesse do(a) autora(a) no prosseguimento da ação, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.Dispositivo.Diante do exposto e nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, de consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/2025