Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"68950","ClassificadorProcesso1":"AG. TR�NSITO EM JULGADO","Id_ClassificadorPendencia":"68950"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5346104-35.2021.8.09.0128Parte autora: CIMENTELHA INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA MEParte ré: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS SA SENTENÇA CIMENTELHA INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA ME e outros ajuizaram embargos à execução com pedido de efeito suspensivo contra AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A, todos qualificados nos autos.A parte autora foi intimada para emendar a inicial (mov. 5), a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, tendo se manifestado (mov. 9 e 10), contudo, a documentação apresentada foi considerada insuficiente, razão pela qual houve nova intimação (mov. 12).Após renúncia do advogado constituído nos autos (mov. 16), houve diversas tentativas de intimação pessoal da parte autora no endereço indicado à inicial para dar andamento no feito, uma delas sendo cumprida (mov. 30).É o relatório. DECIDO.A petição inicial não pode ser recebida, pois ausente pressuposto processual indispensável ao seu regular processamento: o recolhimento das custas judiciais iniciais, ou a apresentação de documentos que comprovem a concessão do benefício da justiça gratuita.Destaca-se que, intimada para apresentar a documentação mencionada, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, revelando desinteresse na prática do ato essencial à formação válida do processo.Assim, configurada a inércia processual em promover o recolhimento das custas ou comprovar que faz jus à concessão de justiça gratuita, impõe-se o indeferimento da petição inicial.Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Sem custas, ante a não formação de relação jurídica processual, conforme dispõe o art. 290 do CPC.Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023