Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Goiás
Embargado: Francisco Antônio de Sales Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO
Embargante: Estado de Goiás
Embargado: Francisco Antônio de Sales Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5055257-66.2025.8.09.0051
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás (mov. 24) em razão de acórdão (mov. 18) que conheceu do Agravo de Instrumento, porém o desproveu. Sob o argumento de estar eivado de vícios, foram opostos os presentes embargos de declaração, nos quais aduz que “a decisão embargada, ao considerar que o Estado estaria impugnando a coisa julgada, omitiu-se quanto à análise do argumento quanto ao resultado zero da liquidação. Isso é, ao liquidar o título, concluiu-se que não há aumentos a serem implementados porque já o foram”. Nessa conjuntura, alega que restou comprometido “o raciocínio adotado no julgado, [sendo] de rigor sua correção, o que justifica, plenamente, a interposição dos presentes embargos declaratórios, inclusive com o pleito de efeitos infringentes, porquanto a retificação da premissa incorreta poderá alterar o desfecho do julgamento”. Sustenta que “os fundamentos centrais do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás não visaram à rediscussão do mérito da ação principal, tampouco à revisão do título executivo, mas tão somente à constatação de que a correta aplicação dos parâmetros fixados na sentença exequenda conduz à apuração de inexistência de valores a serem adimplidos – a denominada liquidação zero”. Assevera, ainda que “ao afirmar que o Estado de Goiás estaria pretendendo a rediscussão do título executivo, o acórdão embargado incorre em premissa fática equivocada, desconsiderando que a impugnação ao cumprimento da sentença foi lastreada em critérios de liquidação compatíveis com o comando judicial exequendo”. Finaliza pedindo: […] a) Seja sanada a omissão e o erro material, esclarecendo-se que o Estado de Goiás não questionou o título judicial, mas apenas demonstrou que a correta aplicação dos seus critérios resulta em liquidação de valor zero; b) Seja conferido efeito modificativo aos Embargos, com a consequente reforma da decisão embargada e provimento do Agravo de Instrumento, para reconhecer a inexistência de valores a serem pagos no cumprimento de sentença; c) Subsidiariamente, caso não se entenda pela concessão de efeito modificativo, que sejam ao menos esclarecidos os fundamentos da decisão embargada, a fim de evitar futuras nulidades processuais […] Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões à mov. 30, rechaçando os argumentos aventados pelo embargante pugnando, porquanto assevera inexistir erro de premissa e omissão quanto à tese de “liquidação com resultado zero”. Conclui pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relato. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Necessário anotar, de início, que os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, impõe a existência de algum dos elementos supramencionados, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De antemão é preciso deixar claro que a insurgência não merece acolhida. É que quanto a omissão, o art. 1.022, II e seu parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, definem as situações que têm o condão de ensejar o vício em questão, prescrevendo que o ato judicial será omisso quando o órgão julgador deixar de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado ou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorrer em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não há nenhum erro de premissa. Esta, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando existente, tornam cabíveis os “embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento”. No caso, a petição recursal do Agravo de Instrumento, em seu item 3 “Das razões do mérito”, foi dividida em dois capítulos: “3.1. Erro material não sujeito à coisa julgada: reconhecimento ex officio e afastamento da obrigação de fazer em decorrência do erro na sentença” e “3.2. Inexistência de rediscussão do mérito da ação principal. Ausência de violação à coisa julgada. Aplicabilidade da liquidação zero”. No que diz respeito ao item 3.1 de sua peça, o Estado de Goiás afirmou “[…] houve evidente erro material na sentença proferida no processo principal, em relação ao cálculo dos valores devidos […]”. Continua: […] Esse mesmo cálculo materialmente equivocado operou-se quando da análise da Lei Estadual n.º 18.172/2013, onde na sentença foi determinado a aplicação de um percentual de 0,12%, referente a uma perda que não existiu. Não há, portanto, qualquer déficit da somatória dos percentuais, tendo havido claro mero erro de cálculo na sentença, passível de correção de ofício […] Dessa forma, considerando que o erro material de cálculo não constitui matéria passível de coisa julgada1, caberia ao juízo de 1º grau reconhecer de ofício a existência de erro material na sentença, afastando, assim, a obrigação de fazer imposta ao Estado de Goiás. Ademais, os percentuais de 0,15% e 0,12% devem ser excluídos dos cálculos apresentados, pois representam aumentos não previstos na revisão geral anual estabelecida pelas Leis Estaduais nº 17.597/2012 e nº 18.172/2013.
Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão que rejeitou o cumprimento de sentença apresentado pelo Estado de Goiás, com a devida retificação dos cálculos e afastamento da obrigação de fazer […] Já no concernente ao item 3.2, o Estado de Goiás afirma: […] A despeito disso, conforme exaustivamente explicado pelo Estado de Goiás em sede de impugnação, os percentuais determinados no título executivo já foram integralmente incorporados no subsídio do exequente nas datas previstas nas respectivas leis, não havendo que se falar em obrigação de fazer. Tal constatação não se trata de inobservância da coisa julgada. No caso presente, apurou-se o que se denomina "liquidação zero", ou seja, ao aplicar o comando inserto no título executivo judicial, verificou-se que os exequentes não teriam nada a receber. A 'liquidação zero' não implica em violação à coisa julgada, sendo uma decorrência natural do caso concreto, não havendo outra conduta possível a ser tomada pelo magistrado, senão a declaração de valor zero. […] Dessa forma, resta evidente a inexistência de ofensa à coisa julgada, uma vez que os argumentos apresentados não extrapolam os limites definidos pela decisão transitada em julgado. Assim, requer-se a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento e aplicação da tese da liquidação zero, assegurando a correta interpretação e execução do título judicial nos termos estabelecidos pela legislação processual […] A seu turno, a fim de afastar quaisquer dúvidas, o acórdão foi preciso, não existindo omissão ou erro de premissa, como alegado pelo embargante. Eis alguns trechos do julgado: […] Ora, não há falar em erro material nos comandos da sentença atingidos pela coisa julgada, os quais, somente antes poderiam ser objeto de apreciação, em sede recursal. O erro material não se confunde com a tese aduzida pelo Estado de Goiás, a qual visa, unicamente, a revisão do título executivo. A propósito, a pretexto de corrigir alegado erro material, o Estado de Goiás reaviva temática que foi apreciada e decidida no âmbito da ação coletiva, ao que deflui de suas razões, in verbis: […] Isso porque, houve evidente erro material na sentença proferida no processo principal, em relação ao cálculo dos valores devidos […] Dessa forma, considerando que o erro material de cálculo não constitui matéria passível de coisa julgada1, caberia ao juízo de 1º grau reconhecer de ofício a existência de erro material na sentença, afastando, assim, a obrigação de fazer imposta ao Estado de Goiás […]” Ademais, é certo que a correção de erro material na execução não implica ofensa aos institutos da preclusão e da coisa julgada, contudo, a questão referente à incorporação, objeto da demanda coletiva, encontra-se acobertada pela coisa julgada material, não sendo, como aduzido pelo Estado de Goiás, matéria relacionada à liquidação. Noutro ponto, importa salientar, mutatis mutandis, que "o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). […] Assim, a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de outra decisão de mérito (função negativa), como também promove o respeito e a proteção ao que restou decidido em decisum transitado em julgado (função positiva). Aliás, como se não bastasse, ao que se depreende, o agravante utiliza-se do manejo do presente recurso para, por via oblíqua, tentar desconstituir o próprio título judicial, em flagrante ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo (sentença), preconizado no § 4º do artigo 509 do Código de Processo Civil: […] Imperioso deixar claro que o título executivo tem o condão de servir como sustentáculo para a elaboração dos cálculos no cumprimento de sentença / liquidação. Nessa esteira, importante esclarecer que a via recursal, bem como os incidentes próprios da liquidação ou cumprimento de sentença, não devem servir como instrumentos para tergiversar a higidez da coisa julgada, instrumentalizada pelo título executivo. Aliás, nessas fases – liquidação ou cumprimento de sentença – todos os sujeitos processuais devem se curvar ao comando expresso no título (princípio da fidelidade ao título) que, em regra, apresenta-se como verdadeira “muralha” de proteção ao princípio da segurança jurídica […] Veja bem que o mote recursal era tentar convencer quanto à existência de erro material não sujeito à coisa julgada, o que foi devidamente afastado no acórdão. Além disso, buscou o Estado de Goiás convencer o Juízo recursal de que não se trataria de “rediscussão do mérito da ação principal”, tampouco ofenderia a coisa julgada, o que também foi apreciado e refutado no voto condutor. Enfim, o embargante, invocando os vícios, deixa evidente que a real pretensão é a reanálise do que restou decidido, tendo em vista sua insatisfação com o resultado do acórdão. Todavia, tal propósito não mostra-se possível em sede de aclaratórios. Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento dos aclaratórios e a confirmação do acórdão vergastado. Forte nesses fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos, porquanto não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 05 de maio de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (02) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5055257-66.2025.8.09.0051 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5055257-66.2025.8.09.0051, em que é (são) Embargante Estado de Goiás e como Embargado Francisco Antônio de Sales. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente em substituição), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 05 de maio de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de sentença. O embargante alega omissão e erro de premissa no acórdão, sustentando que a correta aplicação dos critérios da sentença exequenda resulta em liquidação com valor zero. O embargado contrapôs os argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contém omissão ou erro de premissa, ensejando a admissibilidade dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão analisou de forma suficiente as alegações do agravante, rejeitando-as por configurar tentativa de rediscussão da coisa julgada. O acórdão não contém omissão ou erro de premissa. A jurisprudência exige para a concessão de efeito modificativo a demonstração de erro de premissa que seja decisivo para o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou erro de premissa que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A pretensão do embargante configura tentativa de rediscutir a coisa julgada, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT.
09/05/2025, 00:00