Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ARAGARÇAS I - PRELIMINARMENTE, determino que a secretaria e o Cart. Distribuidor promovam as anotações quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. II - INTIME-SE a executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias[1]. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso sob a sistemática repetitiva, firmou a seguinte tese (Tema 1190): “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” ASSIM, deixo de fixar honorários neste momento inicial III – Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 dias. Todavia, já poderá a secretaria expedir o RPV e/ou PRECATÓRIO da quantia incontroversa, observada a importância total para efeitos de dimensionamento (Se Precatório ou RPV), e observado o disposto no item subsequente no que for pertinente. “EMENTA Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade.(...)constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.(...). (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)” VI - Em não sendo apresentada impugnação, requisite-se o pagamento da dívida atualizada por RPV e/ou Precatório, no prazo de 2 meses[2], sob pena de sequestro[3]. Caso os honorários sucumbenciais (não contratuais) tenham valor igual/inferior ao estabelecido por lei para RPV, poderá ser expedido RPV desses honorários, mesmo que o valor principal seja requisitado por precatório, conforme entende o STJ: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014)” V - Não havendo pagamento e não sendo apresentado embargos à execução, proceda-se ao sequestro do valor suficiente para o devido pagamento da dívida cobrada, devendo o respectivo montante ser depositado a conta devidamente vinculada a este Juízo.[4] VI - Feito o bloqueio, promova-se a imediata transferência dos valores para uma conta poupança judicial, a fim de mitigar os efeitos da mora. VII - Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RENATO PRADO DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO
09/05/2025, 00:00