Execucao Da PenaCrimes contra a Ordem TributáriaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça (cns: 87841)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Guia de Execução Penal Expedido
04/05/2026, 15:53
Certidão Expedida
12/04/2026, 07:43
Juntada de Documento
10/04/2026, 16:33
Juntada de Documento
10/04/2026, 15:58
Ofício(s) Expedido(s)
10/04/2026, 15:47
Evolução da Classe Processual
10/04/2026, 15:46
Intimação Efetivada
09/04/2026, 19:25
Decisão -> Outras Decisões
09/04/2026, 18:39
Intimação Expedida
09/04/2026, 18:39
Autos Conclusos
09/04/2026, 17:04
Processo baixado à origem/devolvido
09/04/2026, 17:03
Processo baixado à origem/devolvido
09/04/2026, 17:03
Transitado em Julgado
09/04/2026, 17:03
Transitado em Julgado
09/04/2026, 08:50
Processo baixado à origem/devolvido
09/04/2026, 08:50
Documentos
Despacho
•19/04/2021, 13:21
Despacho
•14/06/2021, 18:36
Evolução da Classe Processual
10/04/2026, 15:46
Intimação Efetivada
09/04/2026, 19:25
Decisão -> Outras Decisões
09/04/2026, 18:39
Intimação Expedida
09/04/2026, 18:39
Autos Conclusos
09/04/2026, 17:04
Processo baixado à origem/devolvido
09/04/2026, 17:03
Processo baixado à origem/devolvido
09/04/2026, 17:03
Transitado em Julgado
09/04/2026, 17:03
Transitado em Julgado
09/04/2026, 08:50
Processo baixado à origem/devolvido
09/04/2026, 08:50
Processo baixado à origem/devolvido
09/04/2026, 08:50
Intimação Lida
16/03/2026, 16:15
Intimação Efetivada
13/03/2026, 17:21
Intimação Expedida
13/03/2026, 17:11
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
12/03/2026, 12:16
Autos Conclusos
12/03/2026, 08:58
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
11/03/2026, 09:19
Intimação Lida
23/02/2026, 03:06
Troca de Responsável
13/02/2026, 11:34
Intimação Expedida
12/02/2026, 10:34
Juntada -> Petição
09/02/2026, 18:05
Habilitação Responsável
04/12/2025, 15:13
Troca de Responsável
04/12/2025, 15:13
Certidão - Recurso Especial autuado
04/12/2025, 15:12
Recurso Autuado
04/12/2025, 15:08
Recurso Distribuído
03/12/2025, 08:56
Recurso Distribuído
03/12/2025, 08:56
Despacho -> Mero Expediente
02/12/2025, 17:39
Autos Conclusos
27/11/2025, 17:02
Recurso Autuado
27/11/2025, 16:16
Recurso Distribuído
27/11/2025, 15:38
Recurso Distribuído
27/11/2025, 15:38
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
27/11/2025, 15:12
Autos Conclusos
27/11/2025, 13:21
Juntada -> Petição -> Recurso especial
26/11/2025, 17:18
Processo baixado à origem/devolvido
26/11/2025, 16:23
Processo baixado à origem/devolvido
26/11/2025, 16:23
Diligência Concluída – Processo Devolvido
26/11/2025, 16:23
Transitado em Julgado
26/11/2025, 16:23
Transitado em Julgado
26/11/2025, 16:22
Transitado em Julgado
24/11/2025, 16:34
Retificação de Classe Processual
24/11/2025, 16:34
Intimação Lida
04/11/2025, 13:20
Intimação Efetivada
03/11/2025, 16:53
Intimação Expedida
03/11/2025, 16:30
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
31/10/2025, 18:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 18:42
Intimação Lida
21/10/2025, 12:21
Intimação Efetivada
20/10/2025, 16:00
Intimação Expedida
20/10/2025, 15:25
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
20/10/2025, 15:25
Retificação de Classe Processual
20/10/2025, 12:00
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
19/10/2025, 20:47
Autos Conclusos
07/10/2025, 13:39
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
06/10/2025, 18:45
Intimação Lida
06/10/2025, 03:13
Intimação Expedida
26/09/2025, 13:31
Despacho -> Mero Expediente
25/09/2025, 20:55
Autos Conclusos
19/09/2025, 14:59
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
17/09/2025, 17:45
Intimação Lida
15/09/2025, 13:26
Intimação Efetivada
12/09/2025, 14:33
Intimação Expedida
12/09/2025, 14:22
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
11/09/2025, 22:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
11/09/2025, 22:35
Intimação Lida
27/08/2025, 20:31
Intimação Efetivada
26/08/2025, 19:20
Certidão Expedida
26/08/2025, 19:00
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
26/08/2025, 18:59
Intimação Expedida
26/08/2025, 18:59
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
26/08/2025, 14:54
Autos Conclusos
26/08/2025, 10:58
Troca de Responsável
26/08/2025, 10:55
Relatório - encaminhado à revisão
24/08/2025, 14:00
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
21/07/2025, 13:04
Troca de Responsável
21/07/2025, 13:04
Troca de Responsável
21/07/2025, 12:57
Despacho -> Mero Expediente
21/07/2025, 07:22
Autos Conclusos
09/06/2025, 08:49
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
06/06/2025, 17:48
Intimação Lida
06/06/2025, 17:48
Troca de Responsável
29/05/2025, 11:31
Intimação Expedida
28/05/2025, 12:22
Certidão Expedida
28/05/2025, 12:22
Certidão Expedida
28/05/2025, 12:15
Troca de Responsável
28/05/2025, 12:15
Despacho -> Mero Expediente
23/05/2025, 15:14
Certidão Expedida
21/05/2025, 16:49
Autos Conclusos
21/05/2025, 16:49
Recurso Autuado
20/05/2025, 17:53
Recurso Distribuído
20/05/2025, 16:09
Recurso Distribuído
20/05/2025, 16:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
20/05/2025, 08:49
Intimação Lida
16/05/2025, 03:06
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
06/05/2025, 14:44
Intimação Expedida
06/05/2025, 14:44
Autos Conclusos
06/05/2025, 13:22
Juntada -> Petição -> Apelação
05/05/2025, 16:39
Processo Despachado
15/04/2025, 17:00
Documento Expedido
15/04/2025, 14:20
Mandado Não Cumprido
09/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"4","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Mandado","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GOAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:[email protected] - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817Autos n.: 0023372-36.2020.8.09.0006Acusado: VILMAR JOSÉ PARREIRAInfração: Artigo 1º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90 A presente SENTENÇA servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de VILMAR JOSÉ PARREIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90. Narra a Denúncia que: “… IMPUTAÇÃOVILMAR JOSÉ PARREIRA, agindo de forma livre e consciente, no período de 2014 a 2015, na Rua Rui Barbosa, nº 373, Setor Central Anápolis/GO, na qualidade de sócio administrador da empresa Comercial Bandeirante de Alimentos Ltda., fraudou a fiscalização tributária, omitindo saídas de mercadorias tributadas em seus livros fiscais, de escrituração obrigatória, e suprimindo imposto relativo às operações de circulação de mercadorias (ICMS), ocasionando grave dano à coletividade.NARRATIVA FÁTICAApurou-se que, no ano de 2010, a empresa Comercial Bandeirante de Alimentos Ltda. iniciou suas atividades na cidade de Anápolis, tendo como sócio administrador VILMAR JOSÉ PARREIRA, ora denunciado. Por meio de auditoria específica de mercadorias, documentada nos procedimentos administrativos tributários nº 4011800908489 e 4011800909108, constatou-se que, nos anos de 2014 e 2015, na condição de sócio administrador da referida empresa, o denunciado comercializou mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sem emitir e fornecer as respectivas notas fiscais, omitindo tais operações em seus livros fiscais, de escrituração obrigatória. Conforme relatório de auditoria acostado aos autos (fls. 10/16), a supressão do ICMS pela empresa já alcança o valor total de mais de cinquenta milhões de reais, sendo R$ 4.913.115,90 (quatro milhões novecentos e treze mil cento e quinze reais e noventa centavos) no ano de 2014 e de R$ 3.067.961,38 (três milhões sessenta e sete mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) no período de 2015, gerando grave prejuízo à coletividade. Consta, enfim, que durante todo esse período, cabia ao DENUNCIADO tomar as decisões gerenciais da empresa, inclusive acerca das questões tributárias, que ele próprio foi o beneficiário da conduta ilícita, bem como que é contumaz na prática de sonegar tributos.” A Denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2021, oportunidade em que este juízo determinou a citação do acusado para responder por escrito à acusação, no prazo legal (pág. 241).O réu foi citado pessoalmente (pág. 253) e apresentou resposta escrita por meio de defensores constituídos (págs. 255/257).Os autos foram saneados.Em 22 de junho de 2023, sobreveio a primeira audiência de instrução e julgamento, não sendo possível realizá-la, em virtude de o réu estar em tratamento cirúrgico.No dia 30 de agosto de 2023, realizou-se a segunda audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas Vagner Luís de Oliveira Mattos, Marcelo Costa Macedo, Ronaldo Santana da Silva, Wanderson Luiz da Silva, Evaristo Macedo, Marilene Lopes da Mata e Danielly Alves Teixeira Lima. Por fim, o acusado foi interrogado. Vista aos sujeitos processuais para oferecimento de Memoriais, no prazo legal.Nas alegações finais, a Promotora de Justiça em substituição, após relato do processo e análise das provas dos autos, alegando que restaram devidamente comprovadas autoria e materialidade do delito descrito na peça acusatória, requer a condenação de VILMAR JOSÉ PARREIRA, nas sanções do artigo 1º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90 e à reparação dos danos causados pela infração.Os defensores, por seu turno, após breve relato dos autos, requerem, preliminarmente, a suspensão da pretensão punitiva, com arrimo na Súmula Vinculante n. 24, alegando que o processo administrativo tributário encontra-se reaberto. No mérito, requerem a improcedência da Denúncia e absolvição do acusado pela ausência de efetiva participação do mesmo na fraude contra o fisco, uma vez que terceirizava a parte fiscal de sua empresa. Subsidiariamente, pugnam pela fixação da pena no patamar mínimo, devendo ser concedido ao acusado o benefício da gratuidade da Justiça, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, requerem seja estipulado o regime aberto para cumprimento da reprimenda e, em caso de condenação a pena privativa de liberdade, que o acusado tenha o direito a prisão domiciliar, em decorrência de sua idade e estado de saúde fragilizado. RELATADO. FUNDAMENTO: O processo está em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Quanto a preliminar arguida pela Defesa, razão não lhe assiste, conforme será exposto a seguir.A Súmula Vinculante n. 24 dispõe que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”No entanto, tal enunciado não se aplica quando o lançamento já ocorreu e a posterior reanálise administrativa não tem efeito suspensivo automático ou retroativo no âmbito penal.O que se extrai dos autos é que a constituição definitiva do crédito se deu antes do oferecimento da denúncia, não havendo causa legal para suspensão da ação penal.Assim, passo ao exame do mérito.O artigo 1º, da Lei n. 8.137/90 apresenta cinco tipos penais de núcleos diferentes, os quais têm em comum estarem todos ligados aos elementos estabelecidos no caput, o qual apresenta uma definição genérica de requisitos dos crimes contra a ordem tributária, aplicável a todos os cinco incisos que determinam pormenorizada e casuisticamente as condutas incriminadas neles referidas.A doutrina em geral considera que os crimes estabelecidos no artigo 1º são todos crimes materiais, exigindo a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação, consubstanciado na supressão ou redução de tributo (incluindo as contribuições sociais, que definitivamente se encartam na categoria “tributo”) ou de qualquer acessório.Oportuna a orientação dos nossos Tribunais de Justiça sobre o tema em questão, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 2º DA LEI 8.137/90. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 -Uma vez demonstrada a fraude praticada contra o Fisco, tem-se por tipificada a infração descrita no art. 1º, inc. I e II, da Lei n. 8.137/90. 2- Omissis”.(TJMG. Apelação Criminal nº 1.0024.10.037609-4/0376094-55.2010.8.13.0024. Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim. Data de Julgamento: 05/03/2015. Data da publicação da súmula: 16/03/2015) “HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime contra a ordem tributária, tipificado pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, verificado o lançamento definitivo do crédito tributário, atendidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, quais sejam, descrição pormenorizada dos fatos, identificação do autor, classificação do delito e apresentação do rol de testemunhas, é descabido o trancamento da ação penal, por falta de justa causa ou inépcia da denúncia. ORDEM DENEGADA”. (TJGO, HABEAS-CORPUS 90969-84.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/04/2013, DJe 1290 de 25/04/2013). Vale frisar que os crimes de sonegação fiscal apenas admitem a modalidade dolosa.Além do dolo de cada conduta descrita no artigo, é necessário para a concretização do tipo penal que o agente tenha um fim especial, uma particular intenção, qual seja, a de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição e seus acessórios. Sem este elemento subjetivo do tipo, denominado pela teoria clássica como dolo específico, não haverá conduta típica. A objetividade jurídica do tipo é a tutela do erário, preservando-o de manobras fraudulentas ou de falsidades.Em regra, o sujeito ativo dos crimes em foco é o contribuinte, sujeito passivo da obrigação jurídico-tributária principal. Mas também o substituto (ou responsável por substituição) e os responsáveis tributários podem sê-lo. Já o sujeito passivo dos crimes contra a ordem tributária é, primeiramente, a comunidade como um todo, difusamente, na medida em que é a titular do bem jurídico lesado ou ameaçado; secundariamente, também o Estado instituidor do tributo e, se distinto, o ente personalizado dotado de capacidade tributária ativa delegada.In casu, verifico que a materialidade delitiva encontra-se fartamente demonstrada pelos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente pela representação fiscal (mov. 01, arq. 01, págs. 10/16), Espelhos Atualizados dos Autos de Infração n. 4011800905459 e n. 4011800909108 (mov. 01, arq. 05, págs. 40/54), Cópia dos Processos Administrativos Tributários - PAT’s n. 4011800905459 e n. 4011800909108 (mov. 01, arq. 5, págs. 55/69), crédito tributário resultante do referido Auto de Infração, que encontra-se devidamente constituído e inscrito em Dívida Ativa (mov. 98, págs. 359/362), Manifestações da Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis - Núcleo Jurídico – (NJ/DRFANA) (mov. 01, arq. 02, págs. 10/16) e Documentos Constitutivos da Empresa Comercial Bandeirante de Alimentos LTDA e suas alterações (mov. 01, arq. 02, págs. 18/31).De igual modo, a autoria do crime em tela foi devidamente comprovada por meio das provas documentais e dos depoimentos colhidos em juízo.Na oportunidade do seu interrogatório, o acusado optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio. Vagner Luís de Oliveira Mattos, auditor da Receita Estadual, relatou que participou de um procedimento de auditoria fiscal na empresa Bandeirantes, localizada em Anápolis. Que foi designado para realizar a contagem de estoque da empresa e, posteriormente, conduzir a auditoria fiscal com base nos dados coletados. Explicou que a auditoria consiste em verificar a movimentação de entradas e saídas de mercadorias, comparando os registros fiscais com a existência física do estoque na data da apuração, a qual acontece no final do ano. Relatou que constatou que o estoque estava ausente ou em quantidade irrisória, sem correspondência com os registros que deveriam constar. Que focou em mercadorias de maior movimentação e volume, devido à impossibilidade prática de contar todas as mercadorias de um atacadista em um curto espaço de tempo. Que após o levantamento, identificou uma diferença que resultou em autuação fiscal, conforme os dados registrados nos autos de infração. Questionado se havia sido constatada fraude à fiscalização tributária e omissão de impostos, o depoente confirmou. No entanto, esclareceu que não é atribuição de sua função identificar o responsável pela empresa ou pela omissão fiscal, pois atualmente as operações são realizadas de forma eletrônica, com base no CNPJ e na inscrição estadual da pessoa jurídica, sem análise direta sobre a pessoa física por trás da empresa. Sobre a existência de suspeita prévia em relação à empresa auditada, o depoente afirmou que a escolha de empresas para auditoria não é feita por ele, mas sim por instâncias hierárquicas superiores. Que recebe ordens de serviço e as executa conforme orientações, sem ser informado previamente sobre a existência de irregularidades ou comportamentos fraudulentos. Indagado sobre o montante envolvido na infração, Vagner declarou não se recordar se os valores eram significativos, considerando a antiguidade dos fatos e sua rotina profissional, que não o leva a memorizar valores específicos das autuações. Explicou, ainda, que o procedimento realizado em Anápolis foi atípico apenas em razão da localização geográfica, uma vez que ele normalmente atua em outra cidade. O depoente também esclareceu que auditorias de estoque não consideram documentos financeiros, como duplicatas ou notas promissórias, e que não há impacto de eventuais erros contábeis de baixa de duplicatas no resultado da auditoria de estoque, que se baseia exclusivamente na movimentação física das mercadorias. Por fim, afirmou não ter conhecimento de outras auditorias realizadas na mesma empresa ou de práticas anteriores de fraude ou sonegação fiscal pela mesma. Indagado quanto a possibilidade de havendo um equívoco contábil de ausência de baixa das duplicadas pagas, se poderia haver uma diferença no resultado final da auditoria, foi enfático em negar, uma vez que não interfere no resultado. Que não se recorda quantas vezes fez a auditoria, pelo lapso temporal, mas que provavelmente tenha sido duas vezes.A testemunha Evaristo Macedo, relatou que trabalhou na empresa Comercial Bandeirantes, sendo contratado pelo senhor Vilmar para exercer o cargo de conferente. Que trabalha no ramo de secos e molhados, possuindo em torno de 15 funcionários. Que ingressou na Comercial Bandeirantes em 2006 e permaneceu até 2018, até se aposentar. Que seu chefe era o Vilmar. Que ele quem assinou sua carteira de trabalho. Que o Vilmar era o proprietário da Comercial Bandeirantes. Que conheceu Cláudio Mazon, que trabalhava como vendedor para a empresa Granol. Que Cláudio não trabalhava para a Comercial Bandeirantes, mas que possuía sala na Comercial Bandeirantes, limitando-se a frequentar a área de conferência destinada, onde também permanecia sem acesso às áreas internas da empresa. Declarou ainda não conhecer nenhuma outra pessoa que se apresentava como sócio da Comercial Bandeirantes. Que sempre quem se apresentava como seu chefe era o Sr. Vilmar. A testemunha Ronaldo Santana da Silva, declarou que atualmente não exerce nenhuma função na empresa Comercial Bandeirantes, embora já tenha sido sócio, junto com João Mazon, que já foi proprietário da empresa. Que antes de ingressar na empresa, trabalhou com agricultura e atuou como corretor de imóveis. Alegou conhecer Vilmar, mas não Cláudio. Que solicitou emprego a Vilmar antes de ingressar na empresa Comercial Bandeirantes. Ronaldo afirmou ter ingressado na sociedade por intermédio de Vilmar. Que não recebeu nenhum benefício ao se tornar sócio. Que exercia a função de conferente, mas não se recorda do salário recebido à época. Não se lembra de comparecer ao tabelionato de notas do Amauri a pedido de Cláudio para outorgar procurações. Relatou que João, seu sócio, esteve na empresa em algumas ocasiões, mas não desempenhava funções, enquanto Vilmar Parreira gerenciava e comandava a empresa entre os anos de 2010 e 2012. Que João tinha pouco poder de mando, mas tinha. Negou saber os motivos pelos quais Cláudio e Vilmar não constavam como proprietários e afirmou não acreditar que pudesse ter problemas ao ingressar na sociedade. Informou que deixou a empresa em 2012, devido a dificuldades financeiras. Que leu o contrato social, mas não se lembra do conteúdo, embora tenha reconhecido que assinou o documento ao ingressar na sociedade em 2010. Que após vender uma propriedade, mas sabe especificar os valores investidos no capital social. Alegou desconhecer o faturamento da empresa, declarando que não assinou cheques ou movimentou a conta bancária em nome da sociedade, destacando que sua área de atuação era exclusivamente no depósito, como conferente. Que não se lembra quem movimentava a conta da empresa, e que tinha em torno de 20 funcionários. Que o Sr. Vilmar comparecia todos os dias na empresa e que os funcionários se dirigiam a Vilmar como chefe da empresa.A testemunha Marcelo Costa Macedo, declarou ser contador há aproximadamente vinte anos, informando que sua firma encontra-se paralisada, mas ainda presta serviços pontuais. Que confirma ter sido o responsável pela constituição da empresa Comercial Bandeirantes de Alimentos e que, durante todo o período, foi o único contador da referida empresa, tendo sido contratado por Vilmar. Esclareceu que Vilmar o contratou tanto para a elaboração do contrato social quanto para tratar da escrituração fiscal e contábil. Que, inicialmente, os sócios da empresa eram Ronaldo e João Ricardo, mas Vilmar não constava como sócio no contrato social original, pois Ronaldo, que o havia contatado por intermédio de Vilmar, assumiu essa posição inicialmente. Que Ronaldo era sócio juntamente com João, e que Vilmar deu apoio para eles. Que João participava, mas a administração era do Ronaldo. Que Gabriela era funcionária da empresa. Que posteriormente, houve alteração no quadro societário, com a inclusão de Vilmar como sócio, o que ocorreu após uma fiscalização, não sabendo precisar a data exata dessa alteração. Que enquanto contador, reportava-se a Ronaldo e à secretária Gabriela, prestando informações sobre a empresa a ambos. Que falava muito pouco com Vilmar. Questionado sobre inconsistências constatadas em uma auditoria realizada pelo Fisco, Marcelo afirmou que tais situações são comuns em contabilidade, mas ressaltou que trabalha com base na documentação enviada a ele. Que realizava a baixa dos débitos de acordo com a contabilidade informada no livro. Que não tinha conhecimento de passivos fictícios decorrentes da falta de baixa em contas e negou ter orientado a empresa a agir dessa forma. Acrescentou que, no período de 2014 e 2015, acredita que a gestão da empresa estava sob responsabilidade de Ronaldo e Vilmar, mas não consegue se lembrar com exatidão dos detalhes. A testemunha Marilene Lopes da Mata, alegou que trabalhou na empresa Comercial Bandeirantes entre os anos de 2010 e 2021. Que a empresa era do ramo de atacadista de secos e molhados. Que desempenhava a função de auxiliar de escritório. Que foi contratada pelo senhor Vilmar e trabalhava diretamente como secretária de Vilmar desde que ingressou na empresa. Que tinha em média 40 funcionários. Que o Sr. Vilmar se apresentava como dono da empresa e não sabe se ele tinha sócio. Que não tinha ninguém que se apresentava como outro proprietário. Que não se recorda da função específica de Cláudio Mazon, mas imagina que ele era funcionário da empresa. Sobre o senhor Ronaldo, não tem conhecimento se ele era sócio, e que nenhum funcionário se dirigia a ele como sócio proprietário. Que não conhece a pessoa de João Ricardo Mazon, que nunca o viu na empresa. Que quem assinou sua carteira foi o Sr. Vilmar. Relatou que não havia setor contábil dentro da empresa e que, pelo que sabia, os serviços contábeis eram terceirizados, contratados pelo senhor Vilmar. Que quem de fato administrava era o Sr. Vilmar. Que não tem conhecimento quanto a existência de outras empresas no ramo pertencentes ao senhor Vilmar. Que Ronaldo trabalhava no deposito como conferencista. Por fim, disse não se recordar de qualquer pessoa que auxiliasse o senhor Vilmar na área contábil da empresa.A testemunha Danielly Alves Teixeira Lima, disse que trabalhou na empresa Comercial Bandeirantes por aproximadamente quatro meses. Que foi contratada pelo senhor Vilmar. Que trabalhava no ramo de vendas. Que a empresa trabalhava no ramo de secos e molhados. Que era subordinada ao Sr. Vilmar. Que na empresa tinha em torno de 10 funcionários. Que o Sr. Vilmar se apresentava como dono da empresa. Que conhece a pessoa de Cláudio Mazon. Que ele desempenhava função de vendas e que a orientou em algumas negociações, mas que não exercia função de chefia. Que sua carteira de trabalho foi assinada pelo Sr. Vilmar. Declarou ainda não conhecer Ronaldo Santana, João Ricardo Mazon ou Gabriela, tendo apenas mencionado que conhecia Gabriela, mas não por meio da Comercial Bandeirantes. Quanto ao setor contábil, afirmou desconhecer se havia uma área responsável por essa função, pois trabalhou por pouco tempo na empresa. Declarou que sua carteira de trabalho foi entregue diretamente a pessoa do Sr. Vilmar. Que durante o tempo em que permaneceu na empresa, ele quem administrava a empresa. Que ele próprio deu baixa em sua carteira de trabalho.Por fim, a testemunha Wanderson Luiz da Silva, declarou ser comerciante, afirmando conhecer os proprietários da empresa Comercial Bandeirantes de Alimentos, identificando-os como Vilmar e Cláudio Mazon. Indagado acerca da existência de débitos tributários da referida empresa, afirmou não ter conhecimento sobre o assunto. Sobre a eventual participação de sócios laranjas no quadro societário, confirmou a existência dessa prática e explicou que um dos envolvidos era conhecido como "Pintinho", cujo nome verdadeiro seria Ronaldo Santana da Silva. Declarou que o verdadeiro proprietário da empresa era Vilmar, sendo Ronaldo apenas um intermediário. Questionado sobre o parentesco entre Ronaldo e Vilmar, respondeu que eles eram primos ou que Vilmar seria tio de Ronaldo, mencionando ainda que as mães de ambos poderiam ser primas. Quanto a João Ricardo, o depoente o identificou como irmão de Cláudio, também envolvido na empresa. Informou que tanto Ronaldo ("Pintinho") quanto João Ricardo recebiam dinheiro para emprestar seus nomes à composição societária, enfatizando que tinha conhecimento desses fatos por sua relação próxima com as pessoas envolvidas e por frequentar as dependências da empresa. Acrescentou que o nome de Ronaldo constava formalmente no quadro societário, mas que o real comando era exercido por Vilmar e Cláudio. Mencionou ainda que, antes de Ronaldo, outra pessoa, conhecida como "Oleinho", participava de esquema semelhante no Comercial Estrela, também sob o controle de Vilmar e Cláudio. Ao ser questionado sobre eventuais desentendimentos, afirmou que houve um litígio judicial relacionado a boletos que adquiriu da empresa, mas que a questão já fora resolvida, sem qualquer vínculo atual com Vilmar e Cláudio. Declarou ainda que não sabe informações sobre eventuais dívidas ou sonegação fiscal atribuídas à empresa. Esclareceu que não ficou devendo nada para a empresa. Que eles faziam o boleto e eles mesmo pagavam e depois colocavam culpa em sua empresa. Que não foi prejudicado por nenhum evento da empresa. Que não teve nenhum desentendimento com Vilmar. Pois bem.Embora o acusado tenha permanecido em silêncio, não se defendendo dos autos a ele imputados, a autoria e materialidade do delito restaram comprovadas. Para tanto, importante mencionar o depoimento de Marcelo Costa Macedo – contador, o qual corroborou as declarações de Vagner Luís, ao afirmar que as inconsistências constatadas na auditoria realizada pelo Fisco são comuns em contabilidade, mas ressaltou que trabalha com base na documentação enviada a ele.As demais testemunhas inquiridas judicialmente reforçaram que VILMAR JOSÉ PARREIRA era o sócio administrador da empresa, sendo o responsável por gerir tudo, inclusive assinar a carteira de trabalho dos funcionários. Além disso, asseveraram que todos se dirigiam ao acusado como sendo o patrão, dono de tudo, sendo a presença física de Vilmar diária na empresa.Frisa-se que, uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo, não existindo circunstâncias que excluam o crime ou isente-o de pena, o mesmo deve ser penalmente responsabilizado por sua conduta.Portanto, não restam dúvidas de que o acusado VILMAR JOSÉ PARREIRA incidiu no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, vez que tinha plena consciência da ilicitude que permeava sua conduta, de maneira que dispunha de condições no sentido de determinar-se segundo esse entendimento, tendo condições para saber que se tratava de ação contrária ao direito, onde lhe era exigível uma conduta responsável e no sentido da lei.Quanto às ponderações dos defensores, os quais requerem a improcedência da Denúncia e absolvição do acusado, razão não lhes assistem, vez que restaram devidamente comprovados nos autos autoria e materialidade delitiva.No tocante a alegação da Defesa, de que não há prova cabal da conduta dolosa do acusado ou de sua participação na administração da empresa, alegando que a responsabilidade foi atribuída com base exclusiva em sua vinculação formal ou em depoimentos indiretos, razão ainda não lhes assistem, visto que restou comprovado que VILMAR JOSÉ PARREIRA exercia o controle fático e cotidiano da empresa Comercial Bandeirantes, mesmo não figurando formalmente como sócio. Diversos testemunhos (ex-funcionários, contador e auditor fiscal) foram uníssonos ao afirmar que o acusado exercia poder de mando e gestão, contratava pessoal, tomava decisões administrativas e coordenava a movimentação comercial da empresa. A prova oral é reforçada pelos elementos documentais dos autos, que comprovam a omissão de receitas e divergências contábeis atribuíveis à gestão da empresa sob responsabilidade de fato do acusado. A caracterização do dolo específico exigido pelo tipo penal (intenção de suprimir tributo) resta configurada pelo contexto fático de atuação, estruturada com finalidade de ocultar receitas, utilizando-se de interpostas pessoas no contrato social, e registros contábeis inverídicos.Portanto, resta comprovado que VILMAR JOSÉ PARREIRA, na qualidade de sócio administrador da empresa Comercial Bandeirantes de Alimentos LTDA, omitiu informação e suprimiu imposto relativo à circulação de mercadorias e serviços durante o período de janeiro a dezembro de 2014 e de janeiro a dezembro de 2015 (processos administrativos tributários n. 4011800905459 e 4011800909108), causando a retenção indevida de crédito tributário no valor originário de R$ 7.981.077,28 (sete milhões, novecentos e oitenta e um mil, setenta e sete reais e vinte e oito centavos), que permanecem inadimplidos nos termos da manifestação da Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis – Núcleo Jurídico - (NJ/DRFANA), datada de 01/08/2019, págs. 10/16. Presente a atenuante do artigo 65, inciso I do Código Penal, visto que o acusado é maior de 70 (setenta) anos na data desta sentença.Ausentes circunstâncias agravantes, sendo o acusado tecnicamente primário (mov. 114), possuindo sentença condenatória transitada em julgado pelo mesmo crime dos presentes autos. Senão vejamos: autos n. 0140352-08.2016.8.09.0006, com data do trânsito em julgado em 05/10/2021 e autos n. 0023365-44.2020.8.09.0006, com data do trânsito em julgado em 08/05/2024.Inexistem causas de diminuição a serem reconhecidas.Presente a causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, devendo a pena ser aumentada em 1/3 (um terço), visto que o acusado causou grande dano à coletividade, com prejuízo de milhões de reais.O acusado não é beneficiário da Justiça Gratuita.Destarte, uma vez comprovada a tipicidade da ação, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, não existindo circunstâncias que exclua o crime ou dirimentes de sua culpabilidade, deve o acusado ser responsabilizado pela referida prática delituosa, porquanto restaram demonstrados todos os elementos constitutivos do tipo penal acima analisado. FUNDAMENTADO. DECIDO: Isto posto, JULGO procedente a Ação Penal, para CONDENAR o acusado VILMAR JOSÉ PARREIRA, nas sanções do artigo 1º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90 e artigo 65, inciso I, do Código Penal. Atenta às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado.Analisando-se a:Culpabilidade – normal à espécie, nada tendo a ser valorado;Antecedentes – analisando as IACs do acusado, constata-se que é tecnicamente primário (mov. 114), possuindo sentença condenatória transitada em julgado pelo mesmo crime dos presentes autos. Senão vejamos: autos n. 0140352-08.2016.8.09.0006, com data do trânsito em julgado em 05/10/2021 e autos n. 0023365-44.2020.8.09.0006, com data do trânsito em julgado em 08/05/2024;Personalidade – sem informações nos autos;Conduta social – nada há a desabonar sua conduta;Motivos do crime – próprio do tipo penal, o que não o prejudica;Circunstâncias – normais à espécie;Consequências – patrimoniais relevantes, tendo em vista o prejuízo causado à Administração Pública Tributária;Conduta da vítima: não há que se falar.Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.Na segunda fase, o acusado faz jus a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal. Entretanto, seguindo o entendimento da Súmula 231 do STF, a qual aduz que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, mantenho a pena fixada na primeira parte.Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I da Lei n. 8.137/90, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.O acusado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Considerando que o acusado preenche os requisitos enumerados no artigo 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam:1 – prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a serem depositados em Conta Judicial com os seguintes dados: Conta-Corrente 01501188-2, agência 0014, Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto na Portaria 57/2018 da Diretoria do Foro;2 – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, sendo que as condições para o cumprimento serão indicadas no momento da realização de audiência admonitória, pelo juízo da execução penal, com designação posterior ao trânsito em julgado.Saliento que, caso o réu não cumpra a prestação pecuniária estabelecida, a pena restritiva de direito se transformará novamente em privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do Código Penal).A cobrança da pena de multa ora aplicada dar-se-á pelo juízo da execução de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (art. 49 e seguintes), considerando as alterações promovida pela Lei n. 13.964/2019.Fixo valor para indenização, conforme prevê o inciso IV do artigo 387 do CPP, a fim de reparar os danos causados pela infração, no montante de R$ 7.981.077,28 (sete milhões, novecentos e oitenta e um mil, setenta e sete reais e vinte e oito centavos), ao Erário.Condeno-o ao pagamento das custas processuais.Oficie-se aos juízos em que tramitam processos em desfavor do sentenciado, para ciência da presente condenação, sem necessidade de cópia desta sentença.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a(s)condenação(ões) dos(s) réu(s);Comunique-se a condenação do acusado ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;Intime-se o (s) condenado (s) para efetuar o(s) pagamento(s) do débito da CONDENAÇÃO DE MULTA e das CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga a MULTA, a UPJ para que certifique se e encaminhe-se a devida certidão com o mandado de intimação ao Juízo da 4ª Vara Criminal para serem juntados nos autos de Execução Penal, para as devidas providências. A pena de multa deverá ser destinada ao Fundo Penitenciário Estadual. Porém, quanto ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo efetuado, certifique-se e proceda-se a inclusão do valor no PROJUDI/CADASTRO DE DÉBITOS, conforme Ofício Circular 449/2021/CGJ/GO. Ademais, eventuais pedidos de PARCELAMENTO DE MULTA, não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no Juízo da Execução Penal, competente para apreciação; Expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução(ões) penal definitiva, encaminhando-a(s) ao Juízo da Execução Penal. P.R.I.C.Arquive-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente.Edna Maria Ramos da HoraJuíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Intimação Lida
07/04/2025, 12:46
Mandado Expedido
07/04/2025, 11:59
Intimação Efetivada
07/04/2025, 11:55
Intimação Expedida
07/04/2025, 11:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
07/04/2025, 11:48
Autos Conclusos
20/03/2025, 14:22
Juntada de Documento
20/03/2025, 14:22
Prazo Decorrido
20/03/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GOAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:[email protected] - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817Autos nº: 0023372-36.2020.8.09.0006Indiciado (a): Vilmar José Parreira Este
06/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
05/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GOAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:[email protected] - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817Autos nº: 0023372-36.2020.8.09.0006Indiciado (a): Vilmar José Parreira Este
19/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
18/02/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GOAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:[email protected] - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817Autos nº: 0023372-36.2020.8.09.0006Indiciado (a): Vilmar José Parreira Este