Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaJuizado Especial CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5316249-14.2025.8.09.0114Polo Ativo: Terra De Peao Industria E Comercio De Confeccoes LtdaPolo Passivo: Cristiane Das Neves Braga 88259684187DECISÃOInicialmente, é de salutar importância esclarecer que no processo civil cabe ao Juiz, a todo momento, verificar as condições da ação e os pressupostos processuais para o regular deslinde da demanda.Nesta senda, observa-se que a parte autora não comprovou sua qualificação tributária, tornando-se necessária a sua intimação para a devida regularização, independentemente se a petição inicial já foi recebida ou não, haja vista que a condição de empresário de pequeno porte ou microempresário é um pressuposto para uma pessoa jurídica possa ser parte autora no Juizado Especial Cível (art. 8º, § 1º, II da Lei nº 9.099/1995), que deve ser interpretado em consonância com a regra tributária do c/c com art. 3º, I e II da Lei Complementar 123/2006, que estabelece os critérios para o enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte.A contento, reza o Enunciado n. 135/FONAJE que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.)”.Ressalte-se que em recente alteração deste enunciado, o Fórum Nacional de Juízes de Juizados Especiais entendeu por retirar a obrigatoriedade de juntada de documentação fiscal relativa à dívida, remanescendo a necessidade de demonstração da qualificação tributária, porque esta, sem dúvida alguma, decorre de letra expressa da Lei nº 9.099/1995.O objeto do referido enunciado é garantir e fiscalizar o acesso dos micro e pequenos empresários aos Juizados Especiais, modelo de justiça mais célere, informal e isento de custas. Se o empresário pretende utilizar de sistema em que não paga despesas processuais, deve providenciar a comprovação de sua qualificação tributária, cumprindo, assim, uma determinação legal.Assim, para litigar como autor(a) no Juizado Especial Cível, o empresário ou sociedade empresária deve comprovar que sua receita bruta anual está nos patamares da mencionada Lei Complementar.PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e:a) Comprovar sua qualificação tributária atualizada, através de documento contábil que aponte qual a receita bruta (VALOR ESPECÍFICO DA ARRECADAÇÃO TOTAL) do ano de 2024, assinado por profissional contador, ou o Extrato do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL, contendo informações discriminadas de receitas (RPA/RBT12/RBA/RBAA), ora declaradas junto ao órgão fiscal.Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta