Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5864102-88.2024.8.09.0051Autor (es): Joana Darc Pereira De SouzaRéu (s):Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiTrata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c ação declaratória de prescrição, reparação por danos morais e tutela antecipada ajuizada por JOANA DARC PEREIRA DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RECOVERY), partes devidamente qualificadas nos autos.Da detida análise dos autos, verifico que o cerne da questão discutida é referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como a concessão de indenização por dano moral decorrente da inclusão do nome da consumidora em plataformas de renegociação, como Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo.Pois bem.No voto proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha do STJ, nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL n.º 2.092.190 - SP (2023/0295471-4), foi decidido afetar a questão para definir se dívidas prescritas podem ser cobradas fora do judiciário, incluindo a inscrição do devedor em plataformas para acordo ou renegociação de débitos. Como justificativa para suspender os processos em todo o país, o Ministro argumentou que os diversos tribunais brasileiros têm entendimentos divergentes sobre o assunto, o que não proporciona segurança jurídica, pois alguns consideram a cobrança ilícita enquanto outros a veem como legítima, inclusive permitindo a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2121593/SP, cadastrados como Tema 1264, reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão de todas as ações envolvendo a cobrança de dívidas prescritas que possam ser exigidas extrajudicialmente, incluindo a inscrição do devedor em plataformas para acordo ou renegociação de débitos, ordenando o sobrestamento dos processos pendentes em todo o território nacional.No dia 24/06/2024, o Ministro João Otávio de Noronha emitiu decisão esclarecendo que a suspensão abrange todos os processos no país que tratam dessa matéria.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLATAFORMA DIGITAL SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1264 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.Tendo em vista a ordem de suspensão dos processos pelo colendo STJ, consoante o tema 1264, é de rigor o acolhimento dos declaratórios para que o processo seja sobrestado até o julgamento da controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5158042- 59.2023.8.09.0154, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Não obstante a pretensão da autora de reconhecimento da inexistência do débito, não se pode ignorar que, caso a parte contrária comprove a existência do débito, a controvérsia se esbarrará no objeto do Tema 1264, o que tornará inviável o seu julgamento, enquanto, como dito, não decidida a temática no seio do Tribunal da Cidadania.Assim,
diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até a solução final do Tema 1264, no âmbito do STJ.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito 2
09/05/2025, 00:00