Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ILEGIBILIDADE DO CONTRATO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE “LITISPENDÊNCIA” E DE “OFENSA À COISA JULGADA”. REJEIÇÃO. PROCESSO ANTERIOR RELACIONADO A OUTRO VEÍCULO. REVISÃO APENAS DOS JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO PERSISTENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME. PROVA DA ALEGAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de litispendência e coisa julgada, afastando a extinção da ação de busca e apreensão proposta com base no Decreto-Lei nº 911/69. O Agravante alega identidade entre a ação originária e demanda anterior, além de pedir a apreciação, pelo efeito translativo do recurso, de questões relativas à regularidade da constituição em mora e a ausência de prova do registro do gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se é possível conhecer em agravo de instrumento da alegação de ilegibilidade do contrato que instrui a inicial;(ii) examinar se há litispendência ou coisa julgada entre a ação atual e a ação de busca e apreensão anterior, relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária;(iii) verificar a validade da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial enviada via telegrama digital; e(iv) avaliar se procede a alegação de carência de ação por ausência de prova do registro do gravame.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Se o devedor deixa de arguir em contestação a ilegibilidade do contrato, descabe apreciar a alegação em agravo de instrumento pelo impedimento da preclusão.4. Inexiste litispendência quando a ação de busca e apreensão anterior já se encontra julgada e trata apenas de um dos veículos dados em garantia da dívida.5. A limitação dos juros moratórios é inapta a descaracterizar o inadimplemento (Tema 28, STJ). Persistente a mora, pode o credor propôr nova ação em que executa a garantia contratual remanescente, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.6. O efeito devolutivo permite a apreciação de matérias de ordem pública trazidas no recurso, ainda que inexista deliberação a seu respeito no 1º grau de jurisdição.7. O envio de notificação por telegrama digital ao endereço informado pelo devedor no contrato é suficiente para constitui-lo em mora, sem que se exija o recebimento da correspondência por ele próprio ou terceiros (Tema 1.132, STJ).8. Incumbe ao devedor que oferta os bens em garantia de alienação fiduciária demonstrar a alegada ausência de registro do gravame no órgão competente (art. 373, II, CPC).IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º, 373, II; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.045.190/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 03/11/2023; STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 28; TJGO, Apelação Cível 0186180-56.2017.8.09.0082, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 03/06/2024, DJe 03/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5002910-31.2024.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 11/03/2024, DJe 11/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5872291-55.2024.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Alexandro Teixeira de Oliveira – MEAGRAVADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL IIRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ILEGIBILIDADE DO CONTRATO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE “LITISPENDÊNCIA” E DE “OFENSA À COISA JULGADA”. REJEIÇÃO. PROCESSO ANTERIOR RELACIONADO A OUTRO VEÍCULO. REVISÃO APENAS DOS JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO PERSISTENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME. PROVA DA ALEGAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de litispendência e coisa julgada, afastando a extinção da ação de busca e apreensão proposta com base no Decreto-Lei nº 911/69. O Agravante alega identidade entre a ação originária e demanda anterior, além de pedir a apreciação, pelo efeito translativo do recurso, de questões relativas à regularidade da constituição em mora e a ausência de prova do registro do gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se é possível conhecer em agravo de instrumento da alegação de ilegibilidade do contrato que instrui a inicial;(ii) examinar se há litispendência ou coisa julgada entre a ação atual e a ação de busca e apreensão anterior, relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária;(iii) verificar a validade da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial enviada via telegrama digital; e(iv) avaliar se procede a alegação de carência de ação por ausência de prova do registro do gravame.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Se o devedor deixa de arguir em contestação a ilegibilidade do contrato, descabe apreciar a alegação em agravo de instrumento pelo impedimento da preclusão.4. Inexiste litispendência quando a ação de busca e apreensão anterior já se encontra julgada e trata apenas de um dos veículos dados em garantia da dívida.5. A limitação dos juros moratórios é inapta a descaracterizar o inadimplemento (Tema 28, STJ). Persistente a mora, pode o credor propôr nova ação em que executa a garantia contratual remanescente, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.6. O efeito devolutivo permite a apreciação de matérias de ordem pública trazidas no recurso, ainda que inexista deliberação a seu respeito no 1º grau de jurisdição.7. O envio de notificação por telegrama digital ao endereço informado pelo devedor no contrato é suficiente para constitui-lo em mora, sem que se exija o recebimento da correspondência por ele próprio ou terceiros (Tema 1.132, STJ).8. Incumbe ao devedor que oferta os bens em garantia de alienação fiduciária demonstrar a alegada ausência de registro do gravame no órgão competente (art. 373, II, CPC).IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º, 373, II; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.045.190/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 03/11/2023; STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 28; TJGO, Apelação Cível 0186180-56.2017.8.09.0082, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 03/06/2024, DJe 03/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5002910-31.2024.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 11/03/2024, DJe 11/03/2024. VOTO – Juízo de admissibilidadeO recurso não poderá ser conhecido na íntegra pois nele há debate que não envolve matéria de ordem pública, nem foi objeto de análise na decisão recorrida, a saber, de que a cópia do contrato de alienação fiduciária trazida na inicial é ilegível.Embora a apreciação da contestação em ação de busca e apreensão só deva ocorrer após o cumprimento da liminar, é necessário verificar, por ocasião de agravo de instrumento, se o requerido utiliza-se da via recursal para suscitar questões que deveria ter levantado em ocasião oportuna, na apresentação de sua defesa, porém, não o fez.O questionamento à legibilidade do contrato não consta da contestação (mov. 20 – PJD 5433576-43). Portanto, descabe analisar a matéria em recurso, como bem ensina a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. TESE INVOCADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – Na hipótese em que a parte agravante não apresenta nenhum fato relevante ou argumentação suficiente que justifique a modificação do entendimento adotado na decisão singular, impõe-se o desprovimento do agravo interno, uma vez que foi interposto sem elementos capazes de desconstituir o julgado objeto do agravo. II – O Código de Processo Civil consagrou o princípio da eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, ex vi dos artigos 336 e 342, ambos do CPC. É dizer, as matérias suscitadas depois da peça de defesa não podem ser conhecidas, salvo quando forem de ordem pública, tendo em vista a preclusão consumativa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0186180-56.2017.8.09.0082, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).”Assim, presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço parcialmente do recurso, exceto quanto à ressalva acima.– Contextualização da demandaConforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandro Teixeira de Oliveira – ME contra decisão (mov. 57 – PJD 5433576-43) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. André Rodrigues Nacagami, nos autos da Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto nº 911/69 movida em seu desfavor pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, partes qualificadas.A ação de origem, proposta em 11.07.2023, objetiva a busca e apreensão do veículo Citroen Jumper M33M HDI, Placa NGQ-1180, dado em garantia do contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 153850.Na inicial, informa-se que o Agravado teria deixado de pagar as parcelas do contrato e que todas elas se tornaram vencidas antecipadamente nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Indica-se que a dívida acumulada até então era de R$ 43.797,69 e que o devedor havia sido regularmente constituído em mora.O juízo de 1º grau deferiu em 31.07.2023 a busca e apreensão do veículo (mov. 13 – PJD 5433576-43).Em 05.09.2023, o requerido (Agravante) apresentou contestação com reconvenção (mov. 13 – PJD 5433576-43). Arguiu que haveria litispendência ou coisa julgada com a ação de busca e apreensão anterior (PJD nº 5095005-08), na qual este Tribunal de Justiça limitou os juros de mora do contrato nº 153850.Em 08.02.2024, o juízo de 1º grau prolatou nova decisão (mov. 34 – PJD 5433576-43), em que deixou de apreciar a contestação sob o fundamento de que sua análise só deveria ocorrer após a efetivação da liminar de busca e apreensão.O requerido apresentou nova manifestação em 19.08.2024 (mov. 34 – PJD 5433576-43) em que pediu o chamamento do feito à ordem. Requereu do condutor da causa que se pronunciasse sobre a ocorrência de litispendência ou coisa julgada com a ação de busca e apreensão anterior (PJD nº 5095005-08), como determina o art. 485, V, CPC.A decisão recorrida (mov. 57 – PJD 5433576-43) rejeitou essas alegações pelos seguintes fundamentos:“[…]Em que pese o procedimento específico da ação de busca e apreensão, passo a analisar as alegações do requerido, tendo em vista que se tratam de matérias de ordem pública e que podem ser alegadas a qualquer tempo. Em consulta aos autos de busca e apreensão nº 5095005-08, proposta pela Cooperativa de Crédito dos Empresários do Estado de Goiás – Sicoob Lojicred, em face de Alexandro Teixeira de Oliveira (Escolar Teixeirinha-ME), tendo como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 153.850 e como requerimento a apreensão do veículo MARCOPOLO/VOLARE LOTACAO, PLACA: DAH4130, RENAVAM: 00781510562, CHASSI: 93PB02A2M2C007152, COR: PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2002/2002. No dia 05/01/2022, o veículo foi apreendido e no dia 29/04/2022, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da busca e apreensão do bem, e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. Interposto recurso de apelação pelo requerido, foi lhe dado parcial provimento, para o fim de “reformar a sentença para determinar a redução dos juros de mora ao patamar de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil e Súmula 379 do STJ) e, em caso de eventual restituição deve se dar na forma simples, no mais mantenho a sentença vergastada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos.”Atualmente, o processo está em fase de cumprimento de sentença. Nesta ação – autos nº 5433576-43 – o objeto também é a Cédula de Crédito Bancário nº 153.850, porém, o pedido de apreensão recai sobre o outro veículo que foi dado em alienação fiduciária – juntamente com o veículo que foi objeto da ação nº 5095005.08 –, qual seja: MARCA: CITROEN, MODELO: JUMPER M33M HDI, COR: BRANCA, PLACA: NGQ1180, CHASSI: 935ZBPMMB62000362, RENAVAM: 00865965056, ANO/MODELO: 2005/2006. Logo, não há litispendência entre as ações, tampouco coisa julgada. À vista disso, afasto as alegações do requerido e INDEFIRO o requerimento formulado ao evento n. 55.[…].”O Agravante busca neste recurso a reforma dessa decisão para que se reconheça a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada em razão da ação de busca e apreensão anterior (PJD nº 5095005-08), relativa ao mesmo contrato, a fim de que a ação de origem (PJD nº 5433576-43) seja extinta sem resolução do mérito.Apresenta também teses subsidiárias para pedir a extinção do processo, a saber, de que não houve comprovação da mora diante da ausência de recebimento da notificação em sua residência e de que há carência de ação por não ter sido provado o registro do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN.– Controvérsia recursalEmbora tenha sido deferida, em primeiro instante, a atribuição e efeito suspensivo ao recurso (mov. 20), após o detido exame de todo o processo, tem-se que o recurso não deve ser provido.Antes de iniciar a exposição, é importante recordar que, embora o agravo de instrumento seja, em regra, limitado aos contornos da decisão recorrida, é dotado também do efeito translativo recursal.Sobre o efeito citado, a doutrina assim ensina:“O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das partes, a exemplo das questões enumeradas no art. 337, à exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa. Se esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, eles certamente poderão ser apreciados quando da análise do recurso. O tribunal é autorizado a conhecer esses temas de ordem pública, ainda que não tenham sido decididos pelo juízo a quo ou não tenham sido debatidos nas razões recursais.”Desse modo, é possível à Instância Revisora conhecer de questões de ordem pública ao reexaminar a causa originária, mesmo que tais matérias ainda não tenham sido debatidas no 1º grau de jurisdição.É por isso as teses subsidiárias do agravo de instrumento, relativas às alegações de ausência de recebimento da notificação pelo Agravante e de inexistência de registro do gravame, serão enfrentadas, pois se referem a pressupostos processuais da ação de busca e apreensão.Quanto às alegações de litispendência e de coisa julgada, sem razão o Agravante.Os conceitos de litispendência e de coisa julgada nos são trazidos pelo art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, nestes dizeres:Art. 337 – (…)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O Agravante sugere que a ação em que proferida a decisão ora debatida (PJD nº 5433576-43) seria repetição indevida da ação de busca e apreensão anterior (PJD nº 5095005-08), a qual envolvia o mesmo contrato de alienação fiduciária (nº 153850).Teoriza ainda que não seria possível promover busca e apreensão porque, ao julgar o pedido reconvencional formulado no processo de nº 5095005-08, este Tribunal de Justiça reduziu os juros do contrato (moratórios) a 1% ao mês, o que teria afastado a mora.No entanto, sem fundamento tal argumentação.Embora a ação de busca e apreensão nº 5095005-08 anterior refira-se ao mesmo contrato (nº 153850) – apenas com a circunstância de que naquela se pediu a apreensão de outro veículo dado em garantia – nota-se que aquele processo já se encontra definitivamente julgado desde 01.06.2023.No momento, aquele feito se encontra em fase de cumprimento de sentença apenas para a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência.Assim, como a ação de busca e apreensão ora analisada (PJD nº 5433576-43) foi proposta em data posterior, 11.07.2023, não há repetição de ação em curso e inexiste litispendência.Quanto à alegação de coisa julgada, também não prospera.O julgamento proferido na ação de nº 5095005-08, por ocasião da análise do recurso de apelação, limitou-se a determinar a revisão e redução dos juros moratórios do contrato, considerados abusivos. Todavia, os juros remuneratórios foram mantidos. Confira-se o dispositivo do acórdão (mov. 52):“Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença para determinar a redução dos juros de mora ao patamar de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil e Súmula 379 do STJ) e, em caso de eventual restituição deve se dar na forma simples, no mais mantenho a sentença vergastada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos”.A compreensão pacífica em jurisprudência é de que só há a descaracterização da mora quando se reconhece a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato, a exemplo dos juros remuneratórios e de sua capitalização (Tema 28, STJ).Desse modo, a circunstância de os juros moratórios terem sido reduzidos no julgamento do processo nº 5095005-08 em nada influi à situação de inadimplemento do contrato de financiamento, que persiste, pois não houve prova de pagamento das parcelas em aberto pelo devedor, nem a garantia do juízo.É importante esclarecer ainda que o desfecho da ação anterior não retira do credor fiduciário a possibilidade de propor nova ação para executar as garantia contratual remanescente.Ao celebrar o contrato de financiamento nº 153850, o Agravante deu dois veículos em garantia (alienação fiduciária), a saber, o veículo Marcopolo Volare Lotação – Placa DAH4130 e o veículo Citroen Jumper M33M HDI – Placa NGQ1180.A busca e apreensão do veículo Marcopolo Volare foi efetivada nos autos de nº 5095005-08 e confirmada em sentença.É oportuno registrar que o Agravante, requerido naqueles autos, sequer discutiu a apreensão do veículo Marcopolo em seu recurso de apelação, que versou apenas sobre a revisão dos encargos contratuais que entendia abusivos.Como o pedido inicial formulado naquela ação envolvia apenas a busca e apreensão do veículo Marcopolo, não era possível ao credor fiduciário pleitear a apreensão do outro veículo (Citroen Jumper), sob pena de modificação indevida dos pedidos iniciais após o julgamento da causa.No entanto, como explicado, se não houve a revisão de encargos contratuais relativos ao período de normalidade, persiste a possibilidade de propôr nova ação para apreender o outro bem entregue em garantia (Citroen Jumper), o que se fez nos autos de origem.Em adição a isso, nota-se que na ação de busca e apreensão anterior (PJD nº 5095005-08), proposta em 26.02.2021, pedia-se a execução da garantia contratual pelo débito de R$ 69.283,17. Na ação atual (PJD nº 5433576-43), proposta em 11.07.2023, requer-se o pagamento de débito no valor de R$ 43.767,69.Portanto, verificada distinção de objeto entre as demandas, é acertada a rejeição da alegação de coisa julgada.Em verdade, observa-se que o Agravante suscita tais preliminares como se a redução dos juros remuneratórios obstasse, em definitivo, a possibilidade de execução das garantias contratuais, o que, como visto, não procede, pois não houve descaracterização da mora.Passa-se ao exame das teses subsidiárias do recurso.As alegações de que a mora não pode ser comprovada por telegrama digital e de que não há prova de seu recebimento em sua residência, pela ausência de assinatura no canhoto do documento, são sem fundamento.A jurisprudência atual admite a notificação do devedor por telegrama digital para fins de sua constituição em mora, como se extrai destes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TELEGRAMA DIGITAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a notificação por meio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com o fim de constituir o devedor em mora em contratos de alienação fiduciária. (…) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.190/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).Além disso, é firme o entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 de que não se exige o recebimento da comunicação pelo devedor ou por terceiros para que seja constituído em mora, bastando o envio da correspondência ao endereço do contrato. Confira-se:Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso em análise, nota-se que o telegrama digital foi enviado ao mesmo endereço informado pelo Agravante no contrato, “Rua 20, S/N,Qd. 13, Lt. 8” (mov. 1, arq. 5 e 10).Em reforço a isso – muito embora não houvesse necessidade de recebimento, conforme exposto no Tema 1.132 – os Correios atestam que a correspondência foi entregue em 04.07.2023.Dessarte, descabe falar em violação ao Tema 1.132, nem em ausência de comprovação da mora.Nessa de linha de ideias, tem decidido este Tribunal de Justiça:“I – A comprovação da mora do devedor é considerada pressuposto da ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada por meio de telegrama digital, carta registrada ou protesto do título, desde que enviada ao endereço fornecido pelo devedor no ato da pactuação, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132/STJ), requisito devidamente demonstrado na espécie. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5002910-31.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).” (g.)Por fim, sobre a alegação de que haveria carência de ação pela ausência de prova do registro do gravame junto ao DETRAN, também não é possível acolhê-la.Da leitura da Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que o Agravante ofertou dois veículos em garantia de alienação fiduciária por ocasião do contrato celebrado e ambos os veículos eram de sua propriedade.Na ação de nº 5095005-08, houve a apreensão de um dos veículos dados em garantia sem nenhuma oposição pelo Agravante acerca de suposta pendência de registro do gravame, tanto que a medida foi consolidada.Para além disso, se, de fato, existe irregularidade da anotação da garantia perante o DETRAN, poderia o Agravante demonstrá-lo facilmente mediante pesquisa na base de dados do órgão público, já que dispõe de todas as informações pertinentes ao bem.Assim, ausente prova do fato alegado a pretexto de impedir a pretensão autoral, ônus que é do réu (art. 373, II, CPC), a alegação de carência de ação também deve ser rejeitada.De todo esse panorama, conclui-se que a decisão recorrida deve ser mantida.- DispositivoPelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos.Adverte-se que, interpostos recursos protelatórios, poderá ser aplicada a penalidade do art. 1.026, 2º, CPC. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tem-se por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.Oficie-se ao juízo de 1º grau dando-lhe ciência desta decisão.Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se estes autos com baixa.É como voto. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8
11/04/2025, 00:00