Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316071-36.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S/A RECORRIDA: NÚCLEO DE ANALISES CLÍNICAS LTDA. DECISÃO Entre Payments Serviços de Pagamentos S/A, regularmente representada, na mov. 117, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 113, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Vicente Lopes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "Direito Do Consumidor. Ação De Cobrança. Serviços De Pagamento Eletrônico. Não Repasse De Valores. Responsabilidade Solidária Do Fornecedor. Aplicação Do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por empresa que atua no ramo de serviços de pagamento eletrônico contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa que utiliza tais serviços. A apelante alega ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelo não repasse dos valores devidos à apelada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da apelante; e (ii) a responsabilidade da apelante pelo não repasse dos valores, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3.1. A apelante, ao atuar como intermediadora de pagamentos e realizar a captação, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações, configura sua participação na cadeia de fornecimento e, consequentemente, sua legitimidade passiva. 3.2. A relação entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade da apelada em relação à apelante, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. A responsabilidade solidária objetiva entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços é estabelecida pelos artigos 14 c/c 21, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. Ausentes quaisquer das excludentes a que se refere o artigo 14, § 3º, do CDC, a Apelante, integrante da cadeia de fornecimento e responsável pelo processamento e liquidação das transações, deve responder solidariamente pelo não repasse dos valores, configurando a retenção ilegal de valores pertencentes à apelada. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A apelante é parte legítima no polo passivo da ação, por sua atuação na cadeia de fornecimento de serviços de pagamento eletrônico. 2. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 3. A apelante, como fornecedora solidária, responde objetivamente pelo não repasse dos valores à apelada, visto que ausentes quaisquer das excludentes da conduta”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/02/2020. STJ, REsp. n. 476428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/04/2005. TJ-GO 5406420-90.2017.8.09.0051, Relator(a): DES(a) MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, DJe de 05/10/2023. TJGO, Apelação 5229229-58.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020. TJGO, Apelação 0371707-82.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/09/2018.” Nas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 120). Regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (mov. 123). É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a recorrente não se dignou a indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) da legislação infraconstitucional que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou objeto de interpretação divergente no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1