Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Estado de Goiás – Comarca de Goiânia 5ª VARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n.: 5241593-52.2023.8.09.0051 Aos 08 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (08/05/2025), às 15:40 horas, nesta cidade e Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, no Edifício Doutor Heitor Moraes Fleury, no Fórum Cível, na sala de audiências, onde se achava presente eu, Geovana Godoy Isaac, Secretária de Audiência, sob a presidência da MM. Juiz de Direito, Exmo. Dr. GIULIANO MORAIS ALBERICI, com a utilização do sistema de videoconferência (transmissão de sons e imagens em tempo real) e gravação disponibilizado pelo TJGO (Zoom). Apregoadas as partes, constataram-se presentes: o representante do Ministério Público, Dr. JOEL PACÍFICO V ASCONCELOS(videoconferência); o denunciado SAMUEL DANE FIRMINO DOS SANTOS (videoconferência), acompanhado por seu advogado, Dr. WILLIAM FRANCISCO ALVES QUEIROZ, inscrito na OAB/GO sob n° 70998 (videoconferência). Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(ns), arrolada(s) pela acusação e defesa YGOR ZACARIAS DE ANDRADE (PM). Ausente: MARINALDO PEREIRA COSTA (PM) Aberta a audiência, o MM. Juiz qualificou, compromissou e realizou a inquirição da(s) testemunha(s) presente(s): YGOR ZACARIAS DE ANDRADE (PM). Em relação a testemunha MARINALDO PEREIRA COSTA (PM) foi dispensada. O Ministério Público ofertou parecer de mérito pelo reconhecimento da prescrição, com anuência da Defesa, conforme mídia anexa. Autos nº: 5241593-52.2023.8.09.0051 Acusado: SAMUEL DANE FIRMINO DOS SANTOS Estado de Goiás – Comarca de Goiânia 5ª VARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: “Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de SAMUEL DANE FIRMINO DOS SANTOS já qualificado, pela prática do delito descrito no artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 04/03/2024 (ev. 94). Analisando o feito, verifico a possibilidade de reconhecimento da prescrição, em relação ao crime descrito artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal. O delito em questão prevê pena de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. No entanto, após o testemunho do policial YGOR ZACARIAS DE ANDRADE, apurou-se que o crime não foi consumado e sim tentado. Deve-se ter em mente que a superveniência de um decreto condenatório dificilmente imporá ao acusado uma pena em concreto que seja superior a 01 (um) ano de reclusão. Neste contexto, valorando uma sanção que não ultrapassa a 01 (um) ano de reclusão como referência hipotética da pena definitiva, pode-se constatar que a prescrição retroativa da pretensão punitiva poderia ser decretada logo após o transcurso do prazo de três anos estabelecido pelo artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Neste cenário, transcreve-se previsão do Código Penal: Art. 115: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Consequentemente, entre a data do recebimento da denúncia (04/03/2024 – ev. 94) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) meses, fato que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, inciso II, do CP). Diante o exposto, nos termos dos artigos 107, IV e 109, VI, e 115, caput, ambos do Código Penal c/c art. 61 e 395, III, ambos do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAMUEL DANE FIRMINO DOS SANTOS, já qualificado, por se ter operado a prescrição da pena em perspectiva e, de consequência, determino o arquivamento dos presentes autos. Dou os presentes por intimados. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se”. Autos nº: 5241593-52.2023.8.09.0051 Acusado: SAMUEL DANE FIRMINO DOS SANTOS Estado de Goiás – Comarca de Goiânia 5ª VARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a presente audiência, finalizando a transmissão e gravação audiovisual, lavrando-se a ata devida e juntando-se cópia da mesma ao processo. Os registros e gravações da audiência serão disponibilizados via PROJUDI, dispensada a assinatura dos sujeitos processuais no presente termo em razão da realização do ato por videoconferência. Encerrado o presente ato. Nada mais havendo a constar, eu, Geovana Godoy Isaac, Secretária de Audiência, digitei este termo. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito em Substituição Autos nº: 5241593-52.2023.8.09.0051 Acusado: SAMUEL DANE FIRMINO DOS SANTOS