Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5656607-75.2019.
Autora: Aquiles Fiorini NovaesParte Ré: Banco Inter S.aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar.Em proêmio, verifico que a presente demanda não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Cíveis, vez que incompatível com o procedimento sumaríssimo adotado por esta Lei. Explico.O artigo 8º, da Lei nº 9.099/1.995, é claro ao estabelecer que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. (grifei)Observa-se o autor Aquiles Fiorini Novaes é menor de idade, de forma que o procedimento sumaríssimo adotado pela Lei nº 9.099/95 veda como parte o incapaz, não se admitindo a representação.Assim, necessária se faz a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da incompetência absoluta deste Juízo.A propósito, sobre o tema colaciono o seguinte julgado:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DECLARARA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MENOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º C/C ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 6.1 A questão não merece maiores discussões, segundo o art. 8º da Lei nº 9.099/1995: NÃO PODERÃO SER PARTES, NO PROCESSO INSTITUÍDO POR ESTA LEI, O INCAPAZ, O PRESO, AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, AS EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO, A MASSA FALIDA E O INSOLVENTE CIVIL. Dessa forma, não pode o menor incapaz integrar o polo ativo dos embargos de terceiros. 6.2 Note-se que mesmo havendo representação ao pai, a outorga de poderes ao advogado não elide a obrigação de comparecimento pessoal da parte em audiência, pois os atos, no rito do Juizado Especial, são personalíssimos. Assim, o não comparecimento do menor/ a representação em audiência levariam à aplicação da penalidade prevista no art. 51, I da Lei nº 9.099/1995. 7 DISPOSIÇÕES DO VOTO 7.1
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5355991-61.2025.8.09.0012Parte
Diante do exposto, pelas razões tecidas, mantida a sentença. 7.2 Recurso conhecido e desprovido. 7.3 Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa. (TJGO - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; ; Relator: Dr. Wild Afonso Ogawa; Publicado em 02/03/2021) – grifei.Ante o exposto, com fulcro nos incisos II e IV, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquivem-se os autos imediatamente, com cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de recurso, devendo nesse caso ser certificada sua tempestividade. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a UPJ o trânsito em julgado. O arquivamento não impede o peticionamento.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
12/05/2025, 00:00