Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5352707-75.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda.REQUERIDOS: Vitoria Heloha Alves Batista e Valdete Alves da Silva FreitasAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda. em desfavor de Vitoria Heloha Alves Batista e Valdete Alves da Silva Freitas, ambas as partes com qualificação nos autos.Alega a parte exequente, em síntese, que se tornou credora das partes executadas no valor de R$ 2.736,00, em razão de nota promissória emitida e não quitada, cujo original acompanha a petição inicial. Sustenta que, apesar de tentativas extrajudiciais de cobrança, não houve adimplemento da obrigação, configurando-se a mora. Invoca o artigo 784, I, do Código de Processo Civil, para sustentar a força executiva do título de crédito, bem como os artigos 395 e 406 do Código Civil quanto à incidência de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.Conforme demonstra a memória de cálculo, as partes executadas são devedoras da quantia atualizada de R$ 2.870,65 (dois mil oitocentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Presentes os requisitos legais, recebo a inicial.Citem-se as partes executadas para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829, CPC), sob pena de penhora e, caso queiram, embargarem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915, CPC).Inadimplido o débito e não oferecidos bens à penhora, conclusos os autos para inclusão de minuta para tentativa de constrição eletrônica de valores e veículos, que será procedida uma única vez, salvo requerimento fundamentado da parte exequente. Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o oficial de justiça à penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso. Em havendo penhora, proceda a Secretaria deste Juizado Especial, a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) oferecer embargos, por escrito ou oralmente, intimando-se da audiência credor e devedor(es), a teor do art. 53, §1º, Lei 9.099/95. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(a) exequente(s) para, no lapso de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.Nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, determino a expedição da competente certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação expropriatória, a fim de que o(s) promovente(s), caso queira(m), efetue(m) a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens, sujeitos à penhora ou arresto. Fica, desde logo, deferido, acaso não encontrado o(s) devedor(es), nos termos do art. 830 e Enunciado Cível do 37 FONAJE, o arresto de tantos bens quantos bastem para assegurar a presente execução (art. 301, CPC), ressalvada a citação editalícia (vedada nesta seara), intimando-se o(s) promovente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais) do(s) devedor(es), sob pena de ineficácia da diligência e extinção do feito.Informado(s) o(s) endereço(s) pelo(s) promovente(s), proceda-se à citação do(s) executado(s) de todo teor supra.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta