Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 PROTOCOLO: 5184679-45.2025.8.09.0035REQUERENTE: B DE M R BORGES LTDAREQUERIDO: Wellington Bento da SilvaNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - D E C I S Ã O -Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposta por B DE M R BORGES LTDA em desfavor de Wellington Bento da Silva, sócio da pessoa jurídica W B DA SILVA PRECON, qualificados.Em sede de tutela provisória de urgência, o requerente postula o arresto de valores em contas bancárias do sócio administrador Wellington Bento da Silva, ao argumento de que a ausência de bens da pessoa jurídica, a possibilidade de dilapidação patrimonial e demora no provimento judicial, justificam a medida (mov. 01).Sucinto relatório. Decido.Em vista da natureza do presente incidente, decorre logicamente que devem figurar no polo passivo a pessoa jurídica que objetiva o autor desconsiderar a personalidade, bem como, o sócio administrador cujo patrimônio poderá ser atingido pela decisão de mérito.A despeito da qualificação lançada na peça de ingresso (mov. 01), denoto que as informações das pessoas física e jurídica não foram adequadamente anotadas na capa dos autos digitais. Promova a secretaria com a retificação e/ou inclusão dos dados das partes junto ao sistema PROJUDI.Feito isso, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Suspendo o feito principal (5850195.31) até o julgamento final do incidente, conforme determina o art. 134, § 3º, CPC.Ademais, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.Segundo artigo 300 do CPC, para a sua concessão, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Na espécie, não verifico demonstração da presença do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso porque o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade da parte demandada hipotética e/ou futuramente se desfazer do patrimônio.Ademais, insta salientar que em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2° da Lei 9.099/95), não há que se falar em periculum in mora, dada a economia processual e celeridade deste Juizado, visto o curto espaço de tempo entre recebimento da inicial e julgamento do mérito.Assim, alinho-me ao posicionamento do Tribunal de justiça deste Estado, in verbis:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE COMO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. I ? Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. II ? O deferimento de liminar de manutenção de posse, pressupõe o preenchimento de certos requisitos. No caso concreto, não se evidencia o preenchimento dos requisitos legais, devendo, por cautela, ser mantida a situação fática existente. Mera alegação não basta para ensejar juízo de acolhimento da liminar, mormente em juízo de cognição sumária. III ? Apenas a existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento, o que, friso, não se constata in casu, de modo que necessária a instauração do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5761673-52.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023).Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.Cabe salientar, por oportuno, que referida medida não tem o condão de ser definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.Citem os requeridos Wellington Bento da Silva e a pessoa jurídica W B DA SILVA PRECON, na pessoa de seu sócio administrador para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e documentos colacionados, bem como, requerer as provas que entender cabíveis, ao teor do art. 135 do CPC.Após, cumpridas tais providências, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para decisão.Por fim, translade cópia dessa decisão aos autos principais.P.R.I.Intime-se. Cumpra-se.Corumbaíba, 20 de março de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário n. 397/2024gm