Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5340935-65.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CARLOS GONÇALVES FERREIRAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente, ora agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, facultando, contudo, o parcelamento das custas em até 10 (dez) vezes. O agravante sustenta possuir rendimento líquido insuficiente para arcar com os encargos processuais e alega violação ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, com fundamento na alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural exige a demonstração de insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e arts. 98 e 99 do CPC. 4. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica do exequente, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC. 5. O agravante é servidor público estadual, no cargo de policial militar, com renda líquida média de R$ 7.216,68 em 2024 e R$ 4.796,35 nos últimos três meses de 2025, sem comprovação de despesas ordinárias ou extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas judiciais.6. A alegação de que o valor das custas representa 39% da renda líquida mensal não é suficiente, por si só, para caracterizar a hipossuficiência, devendo-se considerar a situação financeira global do exequente/agravante. Além disso, a decisão agravada facultou o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais, medida que assegura o acesso à justiça sem comprometer a sua subsistência. 7. A verba de serviço extraordinário (AC4), ainda que variável, integra a remuneração total e não pode ser desconsiderada sem comprovação de sua excepcionalidade ou eventualidade.8. A decisão recorrida está fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, notadamente com a Súmula nº 25. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural pode ser afastada quando houver nos autos elementos suficientes a demonstrar capacidade financeira. 2. A ausência de comprovação de despesas relevantes, aliada à renda líquida mensal compatível com o pagamento parcelado das custas, afasta o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 3. A possibilidade de parcelamento das custas judiciais constitui medida adequada para compatibilizar o acesso à justiça com a situação financeira do requerente”.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.019, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 25; TJGO, AC 5346758-93.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 21.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS GONÇALVES FERREIRA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Suelenita Soares Correia, nos autos da ação de “cumprimento de sentença” proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.Em síntese, na petição inicial, o exequente, ora agravante, alegou ser beneficiário direto do acórdão proferido na ação civil pública nº 5400898.82.2017.8.09.0051, tendo ingressado com ação de cumprimento individual de sentença (autos originários nº 5968070-37.2024.8.09.0051), nos termos do julgado coletivo.Requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, a determinação da intimação da parte executada para realizar a obrigação de fazer estipulada no título executivo judicial.Oportunamente, a juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência econômica, autorizando, contudo, o parcelamento em até 10 (dez) vezes, mensais e consecutivas (evento 14 dos autos originários).Opostos embargos de declaração (evento 17 dos autos originários), os quais foram conhecidos e rejeitados (evento 23 dos autos originários).Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, e sustentou que o valor líquido efetivamente recebido é de R$ 4.372,37, muito inferior ao valor considerado pela juíza de primeiro grau, devendo ser considerada apenas a remuneração líquida, e não o subsídio bruto, uma vez que só tem disponível para cobrir suas despesas familiares o valor após os descontos.Defendeu que o serviço extraordinário (AC4), no valor de R$ 1.548,77, não deve ser considerado para fins de verificação de hipossuficiência, por se tratar de verba variável não incorporada ao subsídio.Mencionou que o valor das custas judiciais iniciais (R$ 1.743,75) corresponde a mais de 39% do seu rendimento líquido, o que tornaria demasiadamente oneroso, comprometendo seu orçamento familiar, bem como a negativa da gratuidade fere o princípio constitucional do acesso à justiça.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de deferir os benefícios da gratuidade da justiça.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e passo a examiná-lo.Imperioso destacar que ainda não foi angularizada a relação processual na origem. Nada obstante, nos termos do enunciado da Súmula nº 76 do Tribunal de Justiça de Goiás, “é desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo”.A matéria em exame já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça, sendo passível de análise unipessoal, consideradas as circunstâncias, na forma prevista no art. 932, IV, 'a' e art. 1.019, caput, ambos do CPC, ante a edição da Súmula 25, a qual dispõe que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.De fato, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da gratuidade da justiça, sob o fundamento de estar a parte agravante obstada de litigar sem o referido benefício.A respeito do tema, segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais.O Código de Processo Civil prevê o reconhecimento do direito ora vindicado, a partir do art. 98, segundo o qual: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A legislação acima contempla, no art. 99, §§ 2º e 3º, que, tanto o indeferimento da gratuidade como a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, estão a depender das peculiaridades do caso concreto. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […].§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves pondera que: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm; 2016, pág. 159). No presente caso, realmente não foi atestado o desconforto da situação financeira da parte agravante, de modo a impedir que custeie a ação originária.Deve ser levado em consideração que, muito embora tenha a parte agravante sustentado que sua capacidade financeira está limitada pelos gastos cotidiano e os empréstimos consignados, é funcionário público, no cargo de policial militar, percebendo um salário líquido médio, até setembro do ano de 2024, no valor de R$ 7.216,68 (eventos 01, arquivo 5, e 17 dos autos originários); e nos últimos três meses do ano de 2025, sua renda média líquida é de R$ 4.796,35. Além disso, inexiste nos autos comprovação de outras despesas ordinárias ou extraordinárias que prejudiquem sua condição financeira para arcar com as custas processuais (R$ 1.743,75).A argumentação de que as custas processuais corresponderiam a 39% de sua renda líquida, por si só, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência legal. O exame da capacidade financeira deve considerar a integralidade da situação econômica do requerente, não apenas a proporção entre custas e rendimentos em determinado mês.Destaca-se, ainda, que a juíza de primeiro grau, atenta às circunstâncias, facultou expressamente ao agravante o parcelamento das custas em até 10 (dez) vezes, medida que efetivamente viabiliza o acesso ao Judiciário sem impor sacrifício excessivo ou comprometer suas necessidades básicas.Dessa maneira, havendo elementos que levem à conclusão de que a situação econômica vivenciada pelo agravante não é de insuficiência financeira, deve ser negada a gratuidade em questão.Para corroborar tal entendimento, este Tribunal editou a predita Súmula 25, a qual foi considerada no seguinte aresto: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PARCELAMENTO DEFERIDO. 1. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Na hipótese de não existir comprovação da condição financeira precária da parte postulante, é medida imperativa o indeferimento do pleito de concessão das benesses da gratuidade da justiça. 3. Insta desprover o agravo interno quando não se infere em suas razões argumento novo apto a justificar a modificação da decisão monocrática hostilizada, no que se refere ao pedido de assistência judiciária. 4. Face garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de acesso à justiça, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, concede-se, o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Segunda Câmara Cível, AC 5346758-93.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 21/08/2023). Quanto ao serviço extraordinário (AC4), embora constitua parcela variável da remuneração, representa incremento significativo nos rendimentos do agravante, não sendo razoável desconsiderá-lo completamente na avaliação da capacidade econômica. Ademais, o próprio agravante não demonstrou a ocorrência de que tal verba seria esporádica ou excepcional em seu contracheque. Portanto, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, que se mostra adequadamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema.Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume o ato hostilizado.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência dos termos desta decisão nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalta-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 05