Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5337886-47.2025.8.09.0170Requerente: Sicoob CrediadagRequerido: ASPHALT CASEMIRO LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sicoob Crediadag em face de Asphalt Casemiro LTDA, ambos qualificados, fundamentada na Cédula de Crédito Bancária 354583.Com o inadimplemento da executada, afirma a exequente ser credora de R$23.823,25 (vinte e três mil oitocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos).A peça de ingresso foi instruída com a cópia do título executivo e preenche os requisitos previstos pelos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil.Trata-se, ainda, de obrigação certa, líquida e exigível, celebrada entre entes capazes, com quantidades devidas e vigência contratual devidamente especificadas.Vieram os autos conclusos. RECEBO a inicial por atender aos requisitos legais.1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês).2. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).3. Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e procedase à conclusão.4. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC).5. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º).6. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intimese o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC. Fica o exequente ciente de que, a partir da sua intimação sobre a não localização do executado ou não localização de patrimônio penhorável, iniciasse-se o prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano (artigo 921, §1º do CPC) e, posteriormente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme artigo 921, §4º do CPC, observando-se as hipóteses de interrupção da prescrição previstas na lei.7. Sendo requerido pelo exequente consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e outros sistemas disponíveis, para busca de novo endereço do executado, proceda-se com a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas referentes a pesquisa pugnada, a teor do artigo 8º, inciso I, do Provimento nº 19-2018, e incisos II e VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.8. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas supramencionados.9. Se for indicado novo endereço ou em caso de resultado positivo nas consultas acima deferidas, expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as advertências do item 01.10. Citado(s) o(a)(s) executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “1” sem que haja notícia de pagamento do débito, bem como em caso de certidão negativa de penhora exarada pelo oficial de justiça, intime-se o exequente sobre a ausência de pagamento e de bens penhoráveis, ficando o exequente ciente de que, a partir da sua intimação sobre a não localização do executado ou não localização de patrimônio penhorável, iniciasse-se o prazo de suspensão do feito por 1 ano (artigo 921, §1º do CPC) e, posteriormente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme artigo 921, §4º do CPC, observando-se as hipóteses de interrupção da prescrição previstas na lei.11. Se houver requerimento do exequente de penhora de ativos financeiros do(s) executado(s) citados através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), antes de efetivar a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar ao feito planilha de débito atualizada e recolher as custas referente a pesquisa de ativos financeiros, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.11.1. Cumprindo o exequente o que fora determinado acima, independente de nova conclusão:Determino à Serventia que promova o bloqueio “online” de valores, via Sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do(s) executado(s), até o limite dos créditos exequendos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.11.2. Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras.11.3. Desde já, sendo ínfimo o valor bloqueado para garantir até mesmo parte da execução, será realizado o desbloqueio, com fulcro no artigo 836, do Código de Processo Civil.11.4. Caso contrário, constatado valor significante a presente demanda, mantenha-se o bloqueio, devendo à Serventia, INTIMAR o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil.11.5. Apresentada a manifestação, ouça-se a exequente em 5 (cinco) dias.11.6. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos.12. Sendo requerida à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), antes de realizar a pesquisa no referido sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar ao feito planilha de débito atualizada e recolher as custas referente a pesquisa de ativos financeiros, conforme disciplinado no artigo 8º, incisos I e II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.12.1. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com a pesquisa requerida.12.2. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud.12.3. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC.12.4. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC).12.5. Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora.12.6. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço.12.7. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado.13. Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841.14. Frustradas a citação pessoal e/ou com hora certa, ouça-se o exequente a teor do artigo 830, § 2º, do mesmo Diploma Processual.15. O(a) exequente caso queira pode obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Nesse caso, o(a) exequente deverá comunicar ao juízo, em 10 dias, as averbações efetivadas. Lembre-se ao(à) exequente (CPC, art. 844) que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora, cabe ao mesmo(a) averbar o arresto ou a penhora no registro competente. Qualquer alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação será tido como fraude à execução.16. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, compete ao(à) exequente providenciar em 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Caso o(a) exequente não cumpra o cancelamento das averbações, compete ao(à) devedor(a) solicitar tal providência. Nesse caso, o(a) exequente indenizará a parte contrária em autos apartados (§ 5º, art. 828 CPC).Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)