Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5353026-19.2025.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Cooperativa Mista Dos Produtotes De Leite De Morrinhos - ComplemPolo Passivo: Flávio Cantarelli AlvesD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, com pedido de tutela de urgência cautelar, proposta COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - COMPLEM e SÉRGIO DE OLIVEIRA PENIDO, em face de FLÁVIO CANTARELLI ALVES, SILVANA RODRIGUES VAZ ALVES e DONISETE CEZAR ALVES, todos qualificados nos autos.Em síntese, alega a parte autora que os executados emitiram em favor da exequente, a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) nº 1072/2024, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), com vencimento ajustado para 30 de março de 2025, tendo como objeto a formação da quantidade de 864.000 Kg (oitocentos e sessenta e quatro mil quilos) de soja em grãos, correspondentes a 14.400 (quatorze mil e quatrocentas) sacas de 60 kg (sessenta quilos) cada, vinculadas à produção agrícola dos réus.Assim, como garantia do cumprimento da obrigação assumida, os réus ofereceram em alienação fiduciária, entre outros bens, a totalidade dos grãos a serem colhidos em diversas propriedades rurais de sua titularidade: Fazenda Lagem (Matrícula n.º 13.223 - Ipameri-GO); Fazenda da Mata (Matrícula n.º 6.512 - Ipameri-GO); Fazenda Dois Irmãos (Matrícula n.º 1.999 - Ipameri-GO); Fazenda São Jorge (Ipameri-GO).Aduz ainda que, além da soja em grãos, a CPR-F nº 1072/2024 também contempla como garantias fiduciárias outros bens relevantes dos Executados, a saber: maquinários agrícolas (como trator e carregadeira), diversos semoventes bovinos de distintas faixas etárias e sexos, bem como um imóvel urbano localizado no município de Ipameri-GO.A parte autora alegou que soube que os executados estão desviando os grãos alienados fiduciariamente para a exequente, bem como que armazenaram várias quantidades da soja nos seguintes armazéns: Itagel Armagéns Gerais (Ipameri-GO): 366.830,00 Kg, correspondentes a 6.114 sacas; BellaD’agro Armagéns Gerais (Ipameri-GO): 267.970,00, correspondentes a 4.466 sacas.Em razão disso, o autor requer, em sede de tutela de urgência, o arresto da quantidade de 864.000 Kg (oitocentos e sessenta e quatro mil quilos) de soja em grãos, correspondentes a 14.400 (quatorze mil e quatrocentas) sacas; dos maquinários agrícolas (trator Agrale e carregadeira Michigan); de todos os semoventes descritos na exordial (bovinos de variadas faixas etárias e sexos); bem como, do imóvel urbano matriculado sob o n.º 14.581, todos oferecidos como garantia fiduciária na CPR-F n.º 1072/2024, com a nomeação da exequente como fiel depositária, a fim de preservar a integridade das garantias e assegurar o cumprimento da obrigação inadimplida.Vieram os autos conclusos.Decido.Recebo a inicial, uma vez presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 c/c o artigo 798 e seguintes todos do CPC.Da Tutela de UrgênciaNos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que conste dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possibilitando, assim, ao magistrado, o convencimento a respeito das alegações postas na exordial.Ressalto que tanto a tutela provisória de urgência de natureza cautelar quanto a de natureza antecipada (art. 294, parágrafo único, do CPC) têm os mesmos requisitos para a sua concessão (art. 300 do CPC).Pois bem. Em cognição sumária, analisados os fatos trazidos aos autos em conjunto com os documentos carreados na mov. 01, entendo que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais exigidos pelo artigo supracitado para concessão da tutela pretendida, em caráter liminar.Em que pese suficientemente demonstrada a probabilidade do direito do autor, com apresentação de título líquido, certo e exigível, vencido em março de 2025, representado pela CPRF juntada aos autos (arq. 7 e arq. 8, mov. 1); e com a apresentação das certidões de alienação fiduciária (arq.10 e arq. 11, mov. 1), entendo que o perigo de dano não restou concretamente demonstrado. Entende-se o perigo de dano aquele consistente na prática de atos, pelo devedor, que objetivam desviar ou dilapidar os bens que respondem pelo pagamento da obrigação. Embora o autor tenha alegado a prática de atos do tipo pelo devedor, não há nos autos qualquer elemento que permita corroborar tais alegações.Meras alegações do exequente de prática de atos de desvio ou dilapidação do patrimônio, pelos executados, com o intuito de frustrar a ação de execução, não autorizam a concessão da medida constritiva extrema, sem antes serem citados os devedores e oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo, sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sujeita-se à comprovação da probabilidade do direito alegado, do risco de dano grave ou de difícil reparação e da inexistência de irreversibilidade da medida, sendo que a ausência de um deles implica no seu indeferimento. 3. A medida cautelar de arresto se submete, igualmente, aos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, justificando a sua concessão quando o requerente demonstra o perigo de dano concreto, consistente na prática de atos, pelos devedores, de dilapidação ou desvio dos bens que respondem pelo pagamento da dívida, de forma que a mera especulação sobre o descumprimento da obrigação assumida não autoriza a concessão da medida constritiva extrema. 4. Ausentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida cautelar de arresto, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5746147-96.2023.8.09.0107; Relator(a): Des(a). Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi; Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível; Data da Decisão: 01/04/2024; Data de Publicação: 01/04/2024)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.CITEM-SE os executados para:a) Efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827 do CPC), ficando o executado advertido que o pagamento integral do débito no prazo indicado reduzirá para 5% (cinco por cento) os honorários (art. 827, § 1o, do CPC);b) Oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução, sem efeito suspensivo automático da execução, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 917 do CPC. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§3o do artigo 917 do CPC); ouc) No mesmo prazo assinalado no item acima, parcelar a dívida, conforme dispõe o art. 916 do CPC: reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Havendo pagamento espontâneo da dívida, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e consentimento.Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) executado(a), observando-se as impenhorabilidades legais. Caso não localizada a parte executada para citação e penhora, proceda-se o arresto executivo nos termos do art. 830 do CPC. Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC. Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC). Finalmente, não sendo exitosa a tentativa de citação, indique o(a) exequente novo endereço no prazo de quinze dias, devendo serem desconsiderados aqueles que já foram alvo de diligência nos eventos anteriores. Uma vez transcorrido o prazo para apresentação de embargos, certifique-se nos autos. Caso haja requerimento da parte demandante, com amparo no art. 319, § 1º, do CPC e Súmula 44 do TJGO, fica, desde já, autorizada a utilização de sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para a obtenção de endereço do(s) demandando(s) a ser realizado pela Escrivania independente de nova conclusão para análise. Entretanto, a efetivação do(s) ato(s) outrora deferido(s) fica CONDICIONADA ao pagamento da(s) respectiva(s) guia(s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019), desde que não seja o(a) postulante beneficiário(a) da justiça gratuita.Saliento que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's - e não por processo, bem como por cada sistema utilizado. Portanto, havendo necessidade do recolhimento de custas, via ato ordinatório, caberá ao servidor intimar a parte responsável pelo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-se os autos após a comprovação de quitação. Pontuo que não deverão ser encaminhados atos/diligências para endereços que já foram alvo de tentativas anteriores.Não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, volvam-me conclusos.Retire-se do sistema a anotação de tutela/liminar.Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio LS