Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5185161-10.2022.8.09.0128 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Decido. Tendo sido observado o rito previsto em lei e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidos na Carta Magna, verifico que o processo está apto a receber sentença. Trata-se de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, movida pela Justiça Pública em desfavor de Maria Amelia Alves dos Santos, qualificando-a como incursa na prática delitiva do(s) artigo(s) 147 “caput” do Código Penal, por fato ocorrido em 30.03.2022. Passo à análise do crime de Ameaça, o qual encontra previsão legal no artigo 147, do Código Penal, que estabelece: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. O delito de Ameaça é crime comum e formal, tendo a sua consumação independentemente do resultado, desde que provado o termo sofrido pela vítima, possuindo como bem jurídico tutelado pela lei penal a liberdade da pessoa, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança. Sobre a matéria, ensina Guilherme de Souza Nucci, com a precisão que lhe é característica: “(…) ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave’. Na jurisprudência: TJMG: ‘O elemento objetivo do tipo penal disposto no art. 147 do CP é a promessa de mal injusto ou grave em desfavor das vítimas. Assim, o mero relato acerca da ciência do local em que residem as ofendidas, de forma vaga e sem menção a possíveis e futuras retaliações por parte do réu, não configura o delito de ameaça’ (Ap. Crim. 1.0382.13.007651-8/001-MG, 2.a C. Crim., rel. Nelson Missias de Morais, 09.07.2015, v.u.). (…) (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora Forense, 17 Edição, Rio de Janeiro, 2017, pg. 518). Significa que, pela descrição do tipo penal em questão, a ameaça se configura com “um mal injusto e grave” apto a intimidar a vítima, ou seja, é indispensável que o(a) ofendido(a) efetivamente se sinta ameaçado pelo mal injusto e grave, acreditando que algo de mal lhe possa acontecer, abalando-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, causando-lhe temor. Pois bem. O processo penal precisa reunir em seu bojo, provas suficientes e confiáveis para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal. Do contrário, havendo dúvidas ou inexistindo a materialidade do fato jurídico ilegal, deve o julgador absolver a parte acusada. In casu, o que se extrai do conjunto probatório contido nos autos – mormente através do colhido em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – é que não restou evidenciada a materialidade da infração penal imputada à parte denunciada, ou seja, não existem provas que realmente demonstram que o crime aconteceu, tal como descrito na denúncia. No caso em tela, a suposta vítima – Raiane Barbosa Silva –, ao prestar seu depoimento, deixou de exprimir os fatos de forma clara capaz de indicar o mal injusto e/ou grave que tenha acometido seu sentimento de segurança, supostamente em decorrência de conduta atribuída à denunciada, na data dos fatos. Sobre os fatos, relata que a denunciada se encontrava “bebendo” em um estabelecimento ao lado de seu comércio, oportunidade em que se iniciou uma “discussão, ela veio para cima de mim e eu fui para cima dela” [sic]. Pelas circunstâncias narradas e provas colhidas, inexiste demonstração de temor padecido pela vítima, tampouco tal como narrado na denúncia. Nesse sentido tem-se que, em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ofensas sem qualquer concretude, isto é, palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal de ameaçar, ou seja, não se configura crime de ameaça quando não há algo nocivo à vítima e/ou prejuízo grave, sério, verossímil e injusto. Ademais, a testemunha (Antônia Gomes da Silva) e a informante (Elieuza da Conceição Bezerra Silva) arroladas pela defesa - embora não tenham presenciado a totalidade dos acontecimentos -, foram firmes em relatar que a suposta vítima é que teria arremessado gelo/água na denunciada; asseveraram que, pelo período presenciado, não viram ameaças proferidas em desfavor da denunciada. A testemunha arrolada pelo Ministério Público (Werbeth Alves) - policial militar -, informou desconhecer os fatos narrados nos autos do Registro de Atendimento Integrado n.° 24034251 objeto desse processo e que, nem ele, nem a outra testemunha arrolada pela acusação (Luiz Fernando Ferreira Barbosa) - também militar -, participaram dessa ocorrência e, de forma equivocada, foram indicados no RAI, razão pela qual, foi dispensada, pelo Ministério Público, a oitiva dos mesmos Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou no sentido de que não há prova suficiente de materialidade e autoria delitivas que possam dar ensejo a um decreto condenatório seguro, inclusive, considerando-se o próprio depoimento da vítima e demais depoimentos prestados em audiência. Aduziu que não há provas seguras de que, de fato, tenha havido a prática do crime de ameaça e o que pode ter havido foi uma discussão em razão de a vítima e a denunciada terem desentendimentos, o que não configura, no caso em tela, a prática do crime de ameaça pela acusada, tal como descrito na denúncia. Em razão disso, mencionando, inclusive, o princípio do in dubio pro reo, o Ministério Público pugnou a absolvição da denunciada. Analisando os autos tenho que, de fato, razão assiste ao Ministério Público, ao requerer a absolvição da denunciada. Consoante dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e, havendo dúvidas quanto à materialidade e autoria de um crime - ausência de provas -, tal como no caso em questão deve, a acusada, ser beneficiada pelo brocardo in dubio pro reo. Salienta-se que, um decreto condenatório deve, sempre, estar fincado em elementos seguros extraídos diretamente do processo, e que ofereçam a pacífica certeza acerca da ocorrência dos fatos e da sua autoria evitando-se, com isso, arbitrariedades que possam colocar em risco o ideal de justiça preconizado nas sociedades democráticas. Portanto, tenho que o caderno processual não revela provas seguras quanto à materialidade do crime de ameaça narrado na peça acusatória vestibular e, por consequência, eventual édito condenatório torna-se prejudicado. Ante o exposto, amparada na inexistência de provas suficientes para condenação, acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, razão pela qual, ABSOLVO a parte denunciada Maria Amelia Alves dos Santos da imputação que lhe é feita, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal. Sem honorários. Custas, se houver, na forma da Lei. Transitada em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos/diligências necessários ao cumprimento da presente decisão e arquivem-se com as cautelas legais e baixas necessárias. Citem-se/Intimem-se/Cientifiquem-se para cumprimento na forma e prazos legais (Enunciado 105 do FONAJE Criminal), inclusive o Ministério Público. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449