Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Requerida : DANIEL SILVA DOS SANTOS Cuidam os autos em epígrafe de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de DANIEL SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática de fato tipificado no art. 330, do Código Penal e, no art. 309, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal.Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 81, §3º da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. Narra a peça acusatória carreada no evento n.º 15, ipsis litteris: “No dia 10 de setembro de 2024, por volta das 2h15, na avenida Presidente Vargas, Jardim Goiás, nesta cidade, DANIEL SILVA DOS SANTOS dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, mediante outra ação, DANIEL SILVA DOS SANTOS desobedeceu à ordem legal de funcionário público, no exercício de suas funções. Consta dos autos que, no dia dos fatos, o denunciado estava dirigindo a motocicleta DAFRA/APACHE 200 pela avenida Presidente Vargas, sem o retrovisores, quando uma equipe da Polícia Militar que patrulhava na região o avistou e realizou o acompanhamento. Em seguida os militares determinaram a parada com sinais sonoros e luminosos, momento em que DANIEL começou a parar o veículo em frente ao Posto 4, que fica na mesma avenida Presidente Vargas, mas mudou de ideia e iniciou uma fuga em alta velocidade, desobedecendo às ordens de parada. Durante a fuga, ele transpôs um canteiro central, pegou o acesso à cidade pela contramão de direção, continuou pela contramão pela rodovia federal BR-060, em frente ao armazém Kovalski e pegou a via marginal pela contramão, quando perdeu o controle do veículo e caiu no solo. Ato contínuo, a equipe policial realizou a abordagem e verificou que DANIEL não possuía CNH. Diante de tais fatos, foi lavrado o TCO e o veículo apreendido no pátio da AMT.
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Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia DANIEL SILVA DOS SANTOS como incurso no artigo 309 da Lei n. 9.503/97 (CTB) e no artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Codex,(...)”. Designada audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 27/03/2025, oportunidade em que foi nomeado defensor ao acusado e foi dada a palavra à defesa técnica do réu para responder preliminarmente à acusação. Após, recebida a peça acusatória, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Na sequência, passou-se ao interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, o ente ministerial e a defesa apresentaram as alegações finais orais, oportunidade em que pugnou o representante ministerial pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, postulou pelo reconhecimento da atenuante da confissão. Ausentes intercorrências posteriores, vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório do necessário. DECIDO.De saída, verifico que o feito encontra-se apto para julgamento, eis que presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Observo que o iter procedimental transcorreu dentro dos limites legais, tendo sido asseguradas às partes todos os direitos previstos em lei e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não vislumbro, desta feita, quaisquer nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas, motivo pelo qual passo, oportunamente, à apreciação do mérito da causa.I – Do crime previsto pelo art. 330, do Código Penal.O tipo legal do crime em evidência, cuja autoria fora imputada ao acusado, encontra-se assim descrito: "Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." O delito de desobediência tem como objetividade jurídica as funções públicas, isto é, o regular funcionamento das atividades públicas, prejudicadas pelo desatendimento a uma ordem legal. Tem como sujeito passivo principal o próprio Estado e, secundariamente, o funcionário público. A ação típica consiste em desobedecer, ou seja, deixar de atender, não cumprir ordem legal de funcionário público quando no exercício de suas funções. Por tratar-se de um crime formal, não exige resultado naturalístico, sendo a materialidade implícita no próprio fato “in re ipsa”, ou seja, provado o fato, resta caracterizada a sua materialidade. Assim sendo, no aspecto probatório, materialidade e autoria se confundem e permitem um exame conjunto da sua caracterização.À par de tais considerações, tenho que, no vertente caso, a materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada pelo TCO acostado aos autos no evento n.º 01, aliados à prova oral colhida durante a instrução do feito. A autoria do delito, por sua vez, também resta induvidosa, exsurgindo da prova coligida, tudo em sintonia com as demais provas já colhidas.As testemunhas arroladas pela acusação e ouvidas em juízo, policiais que exerciam as funções no local na data do ocorrido, demonstraram recordar suficientemente dos fatos, tendo prestado um depoimento coerente com as demais provas produzidas no ato.Ao ser ouvido em juízo, a testemunha P.M. Leandro Arantes Rodrigues, declarou que, durante o patrulhamento de rotina realizado durante o período noturno (madrugada) na Avenida Presidente Vargas desta cidade, se depararam com uma moto sem os retrovisores, razão pela qual optaram por realizar a abordagem. Afirmou que após emanarem sinais sonoros e luminosos contendo ordem de parada, o réu demonstrou intenção de parar, todavia, logo em sequência, empreendeu fuga do local, desrespeitando vários semáforos vermelhos e realizando manobras perigosas (transpôs o canteiro central da avenida). Verberou que o denunciado transitou pela Rodovia BR-060 na contramão da direção, sendo que, posteriormente, ingressou em via adjacente marginal), também pela contramão. Disse que, em razão das condições da pista, a qual possuía cascalho na pista de rolamento, o réu desequilibrou-se e caiu. Informou que, em decorrência da queda, acionaram o apoio médico, através do corpo de bombeiros. Sustentou ter sido constatado que o autor, na data dos fatos, encontrava-se utilizando tornozeleira eletrônica, não possuía CNH, o que o veículo, além de sem retrovisores, estava com impostos atrasados. Às perguntas da acusação, confirmou que, na tentativa de evasão, o réu transitou pela contramão da BR-060 e que foi necessário persegui-lo por distância substancial. Neste mesmo desiderato, o policial militar Gilcimar Mendes Gonçalves, testemunha arrolada pela acusação, afirmou em juízo que, no dia em questão, encontravam-se realizando patrulhamento de rotina pela Avenida Presidente Vargas, quando avistaram a existência de irregularidades na motocicleta conduzida pelo acusado, tais como: placa ilegível, veículo com manutenção comprometida. Aduziu que, após emanarem ordem de parada, mediante sinalização sonora, o réu, a princípio, reduziu sua velocidade, demonstrando que pretendia parar o automóvel, porém, saiu em fuga pela Avenida Presidente Vargas, até chegar no posto Trevo, localizado na saída para a cidade de Goiânia-GO, ocasião em que o acusado transitou, pela contramão, na rodovia, sendo que só veio a parar quando caiu. Narrou que, em razão da gravidade da queda e do quadro de saúde do autor, acionaram o Corpo de Bombeiros para prestarem os primeiros socorros e assistência médica devida. Alegou que, posteriormente, ao conferirem os dados do acusado, constataram que não possuía CNH e que o veículo tinha débitos referente a licenciamento. Em seu interrogatório judicial, o acusado DANIEL SILVA DOS SANTOS confessou a autoria do crime, declarando expressamente a veracidade dos fatos narrados na peça acusatória.Os elementos de convicção colhidos durante a instrução processual demonstram a materialidade e a autoria do crime de desobediência, revelando de forma induvidosa, que o acusado, desatendeu ordem policial de parada da motocicleta que conduzia emanada por funcionário público, sendo necessário persegui-lo por considerável período de tempo, restando evidente dos autos que a diligência só fora cumprida porque o denunciado, em razão das condições da pista, desequilibrou e caiu do veículo, tendo sido necessário acionar o corpo de bombeiros para prestar a assistência médica devida. Ademais, pela análise da narrativa fática feita pelo próprio denunciado, verifico que sua confissão está em harmonia com as provas colhidas tanto na fase investigatória quanto na fase judicial, inexistindo fato apto a ilidir ou macular o seu acolhimento. Assim, reputam-se configurados os elementos objetivos do delito de desobediência, que são o conhecimento inequívoco da ordem judicial, por parte de seu destinatário, bem como o dever legal de obedecê-la. Destarte, tendo o réu desatendido determinação de policial militar no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a delitos, restou tipificado o delito de desobediência previsto no art. 330, do CP.Acerca da matéria, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do REsp nº 1.859.933/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica (Tema 1060), a qual preleciona que: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro." Neste mesmo desiderato, eis a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA DO VEÍCULO. TEMA 1.060 STJ. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. 1.Comprovado nos autos, de forma segura, que o acusado não obedeceu a ordem de parada do veículo emanada por viatura com sirene e sinais luminosos ligados, cabível a condenação pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nos termos do Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo). 2. Verificado que o réu é reincidente, incabível se torna a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, além de a aplicação da suspensão ou da substituição da reprimenda. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 0720830-62.2023.8.07.0003 1874414, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/06/2024)APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – DESOBEDIÊNCIA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL – 1. PRELIMINAR DE OFÍCIO – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA TESE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA PARA JULGAR EXTINTO O PEDIDO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – 2. MÉRITO – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO – CIÊNCIA DA ORDEM DE PARADA E FUGA – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR POLICIAL – TEMA 1.060 DO STJ – 3. DOSIMETRIA – MUDANÇA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE – FRAÇÃO IMPUGNADA DESTITUÍDA DE RAZOABILIDADE, PORÉM NECESSÁRIO FIXÁ-LA ACIMA DE 1/6, ANTE A EXISTÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL – RELEVÂNCIA DA QUANTIDADE (48,705KG) – 4. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – SITUAÇÃO REFLETIDA NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – 5. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – “MULA DO TRÁFICO” – VIABILIDADE – TRAFICÂNCIA PONTUAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS – RECURSO PARCIALMENTE EXTINTO E, NO REMANESCENTE, PARCIALMENTE PROVIDO EM PARCIAL SINTONIA COM O PARECER. 1. Julga-se extinto sem análise do mérito o pedido de restituição de bem apreendido, se o apelante não apresentou qualquer argumento para fundamenta-lo, o que possibilitaria o contraditório e a ampla defesa, portanto, em flagrante desrespeito à imperiosa aplicação do princípio da dialeticidade. Precedentes do STF e STJ. 2. Sendo comprovado nos autos, através dos depoimentos dos agentes da lei que o Apelante foi cientificado da ordem de parada, com sinais luminosos e sonoros e, mesmo assim acelerou o veículo que conduzia, empreendendo fuga, é imperioso manter a condenação. Ademais, o Tema 1.060 do STJ lesiona que: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 3. A exasperação da pena-base em 7 anos mostra-se desproporcional, considerando-se apenas a quantidade e variedade da droga (48,705kg), principalmente por se tratar de região de fronteira, onde rotineiramente há apreensão de toneladas de entorpecentes. Sendo assim, mostra-se justa e proporcional ao caso a incidência da fração de 2/6 de exasperação. (Precedentes do STJ) 4. Se o Juiz Sentenciante já aplicou a atenuante da confissão espontânea, não há interesse recursal quanto a tal pretensão de reconhecimento da atenuante, pois, estaria a postular situação já refletida na sentença. 5. Tratando-se o agente de "mula do tráfico", ou seja, pessoa vulnerável arregimentada por traficantes para realizar o transporte pontual de substância entorpecente, sem antecedentes criminais ou histórico de envolvimento com o crime, preenchendo, assim, os requisitos objetivos para a incidência da benesse do tráfico privilegiado, necessário o seu reconhecimento, sendo modulada a sua fração em 1/4 em razão do recorrente ter atuado como "mula do tráfico". (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1029193-54.2023.8.11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2024)Apelação Criminal. Artigo 309 da Lei 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro) e Artigo 330 do Código Penal. Crime de Trânsito de Dirigir Sem Habilitação / Crime de Desobediência. Apelo defensivo. Autoria, materialidade e dolo dos delitos comprovados. Perigo de dano concretizado. A fuga em alta velocidade é conduta expositiva da segurança alheia e implica perigo de dano para tipificação da conduta disposta no artigo 309 da Lei 9.503/1997. Dosimetria de pena inalterada. Substituição da sanção privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Regime aberto para reconversão. Sentença condenatória mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500023-62.2023.8.26.0648 Urupês, Relator.: Waldir Calciolari - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/04/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 18/04/2024) Por corolário, tenho que restaram configurados os elementos objetivos do delito de desobediência, tendo o réu desatendido determinação de policial penal no exercício das suas funções, motivo pelo qual restou tipificado o delito de desobediência previsto no art. 330, do CP. As provas jurisdicionalizadas trazidas aos autos, de forma harmônica e coesa, indicam o denunciado como autor do crime em apuração, amoldando sua conduta à supracitada norma.Assim posto, tenho que os elementos de prova colhidos durante a instrução processual são absolutamente suficientes para embasar um decreto condenatório em face do denunciado. Tal como se denota, é robusto o conjunto probatório constante dos autos, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram a prática do delito de desobediência quanto à sua materialidade e autoria, devendo esta ser efetivamente atribuída ao denunciado.II – Do crime previsto pelo artigo 309, do CTB.Consoante já relatado alhures, o réu igualmente fora dado como incurso na sanção penal cominada no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por ter conduzido o veículo sem Carteira Nacional de Habitação – CNH e gerando perigo de dano, conforme dispõe a Lei 9.503/97, senão veja-se: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa”. Da mesma forma, tenho que a materialidade delitiva do crime em questão restou plenamente demonstrada pelo pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência acostado (evento n.º 01). Também fazem prova da materialidade delitiva a prova oral colhida por ocasião da realização da audiência de instrução. A autoria, por sua vez, restou comprovada de forma estreme de dúvidas na espécie.É bem verdade que o crime tipificado no referido art. 309 da Lei n.º 9.503/97 classifica-se como de perigo concreto, exigindo sua configuração não só a comprovação de que o agente conduzia veículo automotor à míngua de permissão ou habilitação, mas também que, concretamente, sua conduta revelou-se perigosa, de modo efetivo, para a incolumidade pública. Sobre o delito, dispõe o verbete da súmula 720 do Supremo Tribunal Federal: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.Verifico que tal elementar restou suficientemente preenchida na espécie, considerando que o denunciado conduzia veículo sem sequer observar a legislação de trânsito. Explico. Conforme já exposto no tópico anterior, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Leandro Arantes Rodrigues, policial militar que participou da abordagem, declarou se recordar com riqueza de detalhes dos fatos. Relatou que o denunciado, no afã de despistar a viatura policial, empreendeu em fuga por longa extensão da Avenida Presidente Vargas, desrespeitando sinalizações luminosas de parada obrigatória (semáforos vermelhos), transpondo o canteiro central e, posteriormente, conduziu seu veículo pela contramão da BR-060, assim como da pista adjacente (marginal) na qual veio a acidentar-se. Alegou que, além da ausência de CNH, o veículo não tinha retrovisores e possuía débitos pendentes. Destaque-se, ainda, que a referida testemunha igualmente informou que os fatos se deram durante o período noturno (madrugada), o que é corroborado pelas fotos que acompanham o RAI de n° 37732978 (evento n° 01), as quais demonstram que era noite no momento da abordagem. Neste mesmo trilhar, a testemunha Gilcimar Mendes Gonçalves também declarou que, em decorrência da existência de notáveis irregularidades na motocicleta conduzida pelo acusado, tais como: placa ilegível e veículo com manutenção comprometida, realizaram tentativa de abordagem do denunciado, ocasião em que este último empreendeu fuga pela Avenida Presidente Vargas, até chegar no posto Trevo, localizado na saída para a cidade de Goiânia-GO. Verberou que, na referida oportunidade, o acusado transitou, pela contramão, na rodovia, sendo que só veio a parar quando caiu. Narrou que, em razão da gravidade da queda e do quadro de saúde do autor, acionaram o Corpo de Bombeiros para prestarem os primeiros socorros e assistência médica devida. Alegou que, posteriormente, ao conferirem os dados do acusado, constataram que não possuía CNH e que o veículo tinha débitos referente a licenciamento. Por conseguinte, verifica-se que os relatos contidos nos autos foram uníssonos quanto aos atos praticados pelo acusado, o qual, inclusive, confessou a conduta que lhe fora imputada, não apresentando nenhuma escusa apta a ilidir os fatos narrados na peça acusatória. Neste desiderato, ante ao farto substrato fático probatório devidamente carreado aos autos durante a fase instrutória do presente feito, tenho que reputa-se inconteste a materialidade do crime ora em comento, bem como denota-se ser clara a autoria do acusado.Assim, resta evidenciado o perigo à incolumidade pública, tendo o autor do fato gerado notório perigo de dano à incolumidade pública, eis que o réu conduzia veículo em alta velocidade, tendo empreendido fuga, com violação de sinalização de trânsito, e transitado pela contramão da rodovia BR-060, especialmente durante o período noturno. Corroborando a assertiva, colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE ELEMENTAR DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O crime de condução sem habilitação, nos termos do art. 309 do CTB, é de perigo concreto, sendo necessária a demonstração do risco de dano - A condução de veículo automotor sem habilitação e de modo anormal, expondo um número indeterminado de pessoas a perigo de dano (perigo coletivo, comum) é prova suficiente para a concretização do tipo penal previsto no art. 309 do CTB. V.V. - A anotação cartorária relativa a fato anterior e com trânsito em julgado posterior ao tempo do delito em exame não é hábil a caracterizar os maus antecedentes, impondo-se a redução da pena-base fixada. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00017890520208130290, Relator.: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2024)EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ARTIGO 309 CTB. PERIGO DE DANO. OCORRÊNCIA. TIPICIDADE CARACTERIZADA. DELITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A condução de veículo automotor sem habilitação e em alta velocidade, desrespeitando a sinalização de trânsito e em fuga da polícia, causando perigo de dano a terceiros, caracteriza o tipo previsto no artigo 309 do CTB - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00863663520168130134, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 24/04/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO PERIGO DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR O PERIGO CONCRETO ADVINDO DA CONDUTA DO RÉU. APELANTE QUE FOI ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO, SEM POSSUIR HABILITAÇÃO, TENDO EMPREENDIDO FUGA APÓS A ORDEM DE PARADA DETERMINADA PELOS AGENTES PÚBLICOS. RÉU QUE CONDUZIA SUA MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE E SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO, EM LOCAL COM CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RISCO DE DANO EVIDENCIADO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5004254-78.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 17-12-2024). (TJ-SC - Apelação Criminal: 50042547820218240024, Relator.: Norival Acácio Engel, Data de Julgamento: 17/12/2024, Segunda Câmara Criminal) Tal como se denota, é robusto o conjunto probatório constante dos autos, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime quanto à sua materialidade e autoria, devendo esta ser efetivamente atribuída ao denunciado.DISPOSITIVONesse diapasão, evidenciadas, quantum satis, a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia e ausentes circunstâncias outras que excluam o crime ou que o isentem de pena, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na exordial acusatória para o fim de DANIEL SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções cominadas no art. 330, do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.Em atenção ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e com amparo nas diretrizes do critério trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda a ser imposta ao condenado.1. Dosimetria para o crime do art. 330 do CP.Na primeira fase, adentro o exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.A culpabilidade é normal à espécie. O acusado registra maus antecedentes criminais, evidenciada pela Certidão de Antecedentes Criminais do sentenciado (evento n.º 04), da qual consta a existência de sentença condenatória definitiva pela prática de outro delito (autos n° 5099411-47.2021.8.09.0137), no entanto, deixo para valorá-la na segunda fase dosimétrica, por também caracterizar reincidência, a fim de evitar bis in idem, nos termos da Súmula 241 do STJ. A conduta social, à míngua de maiores elementos para esclarecê-la, deve ser considerada como normal. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca de sua personalidade, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância. Os motivos não extrapolam os previstos no tipo penal. As consequências são normais à espécie, nada há que se valorar como o fator extrapenal. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. O comportamento da vítima não pode ser considerado para agravar a pena do acusado.Assim, atenta a tais considerações, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção, quantum que reputo proporcional ao fato delituoso praticado e suficiente e necessário à sua reprovação. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, ante a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado por fato diverso (autos 5099411-47.2021.8.09.0137), razão pela qual agravo a pena em 02 (dois) dias – produto decorrente da razão de 1/6 em relação a pena base fixada. Todavia, igualmente presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', CP), motivo pelo qual procedo com a redução da pena, no patamar de 02 (dois) dias, retornando-a ao mínimo legal.Na terceira fase da dosimetria penal, estão ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a serem valoradas, razão pela qual fica a reprimenda definitivamente fixada em 15 (quinze) dias de detenção.No que tange à pena de multa, sopesadas as circunstâncias judiciais esculpidas no art. 59 do Código Penal, consideradas as condições econômicas do condenado e firme na orientação transcrita nos arts. 49 e 60, caput, do Código Penal, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de dados que possibilitem aferir a real situação econômica ostentada pela sentenciada.2. Dosimetria para o crime do art. 311 CTB.A culpabilidade é normal à espécie. O acusado registra maus antecedentes criminais, evidenciada pela Certidão de Antecedentes Criminais do sentenciado (evento n.º 04), da qual consta a existência de sentença condenatória definitiva pela prática de outro delito (autos n° 5099411-47.2021.8.09.0137), no entanto, deixo para valorá-la na segunda fase dosimétrica, por também caracterizar reincidência, a fim de evitar bis in idem, nos termos da Súmula 241 do STJ. A conduta social, à míngua de maiores elementos para esclarecê-la, deve ser considerada como normal. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca de sua personalidade, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância. Os motivos não extrapolam os previstos no tipo penal. As consequências são normais à espécie, nada há que se valorar como o fator extrapenal. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. O comportamento da vítima não pode ser considerado para agravar a pena do acusado.Assim colocado, atento a tais considerações e tendo em conta os limites balizados no preceito secundário do tipo penal do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, quantum que reputo proporcional ao fato delituoso praticado e suficiente e necessário à sua reprovação.Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, ante a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado por fato diverso (autos 5099411-47.2021.8.09.0137), razão pela qual agravo a pena em 30 (trinta) dias. Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', CP), procedo a redução da pena em 30 (trinta) dias, retornando-a ao mínimo legal.Na terceira fase da dosimetria penal, estão ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a serem valoradas, razão pela qual fica a reprimenda definitivamente fixada em 06 (seis) meses de detenção.Do concurso material de crimes – art.69 do Código Penal.Aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material), razão pela qual procedo ao somatório das penas aplicadas, ficando o sentenciado definitivamente condenado a pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.A pena ora aplicada deverá ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, ex vi do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.A substituição da pena é medida socialmente recomendável, pois permite que tenha consciência do erro de sua conduta e possa viabilizar sua ressocialização. Assim, por estarem presentes os requisitos legais do art. 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a serem designados em sede de execução criminal.Advirto o condenado que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado (art. 44, § 4º, CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos para sua segregação cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP.Em atenção à regra de que trata o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de arbitrar qualquer valor para efeitos de reparação dos danos causados pelo crimes praticado pelo sentenciado, vez que tal expediente somente tem lugar quando verificados danos concretos causados a ofendidos específicos. Logo, considerando que, no caso dos autos, a conduta delituosa perpetrada pelo réu malferiu bens jurídicos de titularidade da Administração Pública e da coletividade, resulta inviável a aplicação da regra em liça.O réu não fica imune de sua condenação nas custas do processo criminal conforme preconizado no artigo 804, do Código de Processo Penal, mas o pagamento fica sujeito às condições e prazos estabelecidos no artigo 12, da Lei n°. 1.060/1.950.Intimem-se desta sentença o réu, pessoalmente, e o Ministério Público.Após o trânsito em julgado:a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral sobre a presente condenação, para fins eleitorais, de acordo com o art.15, III, da Constituição Federal;b) Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás, para o registro dos nomes das condenadas no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal;c) Expeça-se guia definitiva com remessa ao juízo competente.d) Arquivem-se os presentes autos e apensos, definitivamente, devendo tramitar tão-somente o Processo de Execução Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.02Ana Paula TanoJuíza de Direito
12/05/2025, 00:00