Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: STELLA MARIS DE REZENDE SILA E NETTO (ESPÓLIO DE GRACIANO ANTÔNIO DA SILVA E NETTO)IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIARELATOR: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA STELLA MARIS DE REZENDE SILA E NETTO (ESPÓLIO DE GRACIANO ANTÔNIO DA SILVA E NETTO) impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA, nos autos de Execução Fiscal promovida em face da impetrante pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. A impetrante opôs Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal do Município de Goiânia, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que a partilha dos bens do falecido foi encerrada em 13/09/2013, muito antes da execução, que foi ajuizada em 20/07/2017. A exceção foi rejeitada pelo juiz em 18/11/2023 (mov. 41, dos autos originais), justificando que, apesar do inventário ter sido encerrado, a não realização do registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis deixou o espólio como parte legítima na execução fiscal. A impetrante opôs Embargos de Declaração com alegações de omissão e erro material na decisão que rejeitou a exceção, destacando que a partilha já tinha sido feita sobre a posse dos bens a título de usucapião. Contudo, os embargos foram não conhecidos em 14/08/2024 (mov. 54, dos autos originais), com a justificativa de que apenas visavam rediscutir matéria já decidida. Afirma que a Súmula 393, do STJ, permite a oposição de Exceção de Pré-executividade em casos de ilegitimidade passiva. Argumenta-se que o espólio não possui legitimidade pela finalização da partilha antes da execução, porquanto extinta. Diz que, segundo o art. 1.245, do Código Civil, a propriedade se transfere pelo registro, um requisito não aplicável à posse, que pode ser partilhada sem necessidade de registro formal. Alega que a negativa de conhecimento dos embargos prejudica o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, impedindo a correção de omissões relevantes. Assim, considerando o risco de penhoras indevidas, em razão da sua ilegitimidade, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade até o julgamento final do presente Mandado de Segurança. Liminar indeferida na mov. 16. O Estado de Goiás, instado, não se manifestou, conforme certificado na mov. 32. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido de se extinguir o feito, em virtude de impropriedade do Mandado de Segurança. É o relatório. Decido. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE O Mandado de Segurança deve ser visto como um remédio constitucional excepcional, utilizado somente em casos onde há a violação de direitos líquidos e certos e a inexistência de recurso adequado. A impetrante, ao não optar pela utilização dos recursos cabíveis, não demonstra a urgência nem a excepcionalidade que justificaria o uso desse remédio constitucional, tornando inviável o seu pedido. Considero inapropriado o manejo de Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio, ante o teor da intelecção do art. 1.015, caput, e se Parágrafo único, do CPC. Verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…); Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”. Grifei. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE A INICIAL DO WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. Deixando o agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisum objurgado, que indeferiu a inicial do writ por ele impetrado (utilizado como sucedâneo recursal), impõe-se sua manutenção. No caso, pretende o impetrante, ora recorrente, a reforma de decisão interlocutória proferida no bojo do cumprimento de sentença originário, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele manejada, ato judicial impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC), recurso que, inclusive, contempla a possibilidade de concessão de efeito suspen­sivo. Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5572258-03.2021.8.09.0130, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 1ª Seção Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
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Trata-se de agravo internointerposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender inadequada a via eleita para o caso. A impetrante buscava a anulação de decisão judicial que deferiu a penhora de 50% dos valores de outros processos, alegando violação a direitos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o mandado de segurança é a via processual adequada para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, e se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal. A impetrante não utilizou o recurso cabível contra a decisão judicial que a prejudicou.4. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal. 2. A via eleita para impugnar a decisão judicial é inadequada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº12.016/2009, art. 5º, II; Código de Processo Civil, art. 932; Regimento Interno do TJGO, art. 141, inciso II (TJGO, 1.a Seção Cível, mandado de segurança n. 6100409-57.2024.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, Publicado em 20/03/2025). DISPOSITIVO Ante o exposto, em virtude da impropriedade da presente Ação Mandamental, julgo extinto o feito, nos moldes previstos no art. 485, I, do CPC. Intimem-se. Goiânia, DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator
12/05/2025, 00:00