Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"243720"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5281829-17.2021.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Goiânia e Microregiões Ltda. - SICOOB GOIÂNIAPolo passivo: Nutrirenda Nutrição Animal Ltda.SENTENÇATrata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E MICROREGIÕES LTDA. - SICOOB GOIÂNIA em face de NUTRIRENDA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., PATRÍCIA FRANCIS RODRIGUES DE CASTILHO, FABIO RIOS ALVES, ALCIONE RODRIGUES COELHO PECLAT e HERON DOMINGOS DO AMARAL todos qualificados.Intimada, a parte exequente informou que houve o cumprimento integral da obrigação (mov. 118) É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:[…] II – a obrigação for satisfeita; (grifei) Assim, satisfeita a obrigação executada, a extinção da presente execução é medida que se impõe.Pelo exposto, declaro EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Com o fito de evitar eventual arguição de omissão, ressalto que uma vez que, na mov. 110, o exequente havia pleiteado somente pela suspensão do feito e não pela homologação do acordo, não há o que se falar em homologação do pacto firmado entre as partes no presente momento processual, mas sim em extinção por satisfação da obrigação, conforme apontado, inclusive, no decisum de mov. 112.Sem custas, em razão da satisfação da obrigação ter ocorrido em virtude do cumprimento de acordo outrora firmado entre as partes (art. 90, §3º, do CPC).Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquive-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.