Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5367321-28.2025.8.09.0021COMARCA DE CACHOEIRA ALTARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTES: ESPÓLIO DE ORLANDINO FERREIRA MARQUES E OUTRAAGRAVADO: WANDERLAN PEREIRA DE MORAIS DECISÃO LIMINARTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE ORLANDINO FERREIRA MARQUES E OUTRA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Cachoeira Alta, Dr. Filipe Luis Peruca, nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por WANDERLAN PEREIRA DE MORAIS.Eis a decisão agravada:“(…) Compulsando os autos, observo que a executada impugnou o pedido feito pela Exequente para depósito dos valores remanescentes devidos, apresentando, entre suas alegações, o argumento de que não fora acostada pela exequente outra planilha atualizada do débito que não a constante no evento n° 196, bem como dispõe que não foram apresentados os cálculos acerca do valor informado e, ainda, que a sentença homologatória faz coisa julgada, não podendo a exequente alterar o valor após o depósito judicial.Pois bem.Do caderno processual, extrai-se que após remessa dos autos à Contadoria Judicial, os valores encontrados foram homologados por este Juízo ao evento n° 206, de forma que o valor do débito perseguido encontrava-se, em 01/08/2024, em R$ 793.076,56 (setecentos e noventa e três mil e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).Prosseguindo, tem-se que em 12/03/2025, ou seja, sete meses depois da homologação do valor devido, manifestou-se a Executada onde, na ocasião, apresentou comprovante de depósito do valor supramencionado nos presentes autos.Frente ao exposto, desde já, entendo por necessário mencionar que a mera homologação dos cálculos apresentados não possui o condão de suspender a atualização do valor da dívida e, tampouco, a incidência dos juros sobre o montante devido, de forma que não pode a executada, 07 (sete) meses depois do valor encontrado, exigir que este se mantenha sem qualquer atualização. Ademais, ainda que não tenha a Exequente apresentado a planilha atualizada do débito, não pode a executada valer-se de tal fato para requerer que seja mantido o valor encontrado meses atrás, visto que a atualização do valor perseguido é, além de presumida, esperada.Ainda, de fato, tem-se que os valores devem ser atualizados tão somente até a data do depósito judicial, o que analisando os cálculos apresentados, observo que foram os valores atualizados até a referida data.No mais, deixo de me alongar no tocante a alegação de que não foram apresentados os cálculos pela Exequente, visto que, ao evento n° 247, consta expressamente a planilha dos cálculos efetuados pela Exequente, de forma que a alegação não comporta acolhimento.Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada ao evento n° 196.No mais, INTIME-SE novamente a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento dos valores remanescentes, bem como proceda com o depósito dos valores devidos à leiloeira.Transcorrido o prazo supra, abra-se vista dos autos ao Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.” (evento 258, autos em apenso)Inconformados, os executados interpõem o presente recurso e, após fazerem um histórico processual, alegam que a decisão transitada em julgado determinou que os juros seriam calculados de forma simples, sem capitalização, e que a correção monetária seria aplicada com base no INPC. Afirmam que houve erro de cálculo na planilha apresentada pelo exequente no evento 247, na qual foram calculados juros de forma não permitida, ou seja, com capitalização. Sustentam que a correção de erros materiais é uma questão de ordem pública, que deve ser resolvida independentemente do tempo decorrido. Colacionam julgados para corroborar sua tese.Requerem o refazimento dos cálculos com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento (25/04/2016) e juros simples de 1% a.m., a partir da citação válida (11/04/2017), em harmonia com as Súmulas 93 do Superior Tribunal de Justiça e 121 do Supremo Tribunal Federal.Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, após o processamento do recurso, seu provimento, para determinar o refazimento dos cálculos desde a primeira planilha apresentada pelo agravado.Preparo visto (evento 01).Subiram os autos e foram a mim redistribuídos por força da prevenção detectada.É o relatório. Passo a decidir.Recurso é próprio e tempestivo, dele conheço.À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser modificada por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.No caso concreto, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, verifico a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo requerido, a partir mesmo do perigo da demora, na medida em que a continuidade da execução em valores, em tese, incorretos, poderá causar prejuízos irreparáveis aos recorrentes.Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao ato judicial agravado.Oficie-se ao juiz da causa.Determino a intimação do agravado para apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intime-se.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator2
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 0264041-44.2016.8.09.0021Natureza da Ação: Cumprimento de sentença Requerente: WANDERLAN PEREIRA DE MORAISRequerido(a): ESPOLIO DE ORLANDINO FERREIRA MARQUESDECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença intentado por WANDERLAN PEREIRA DE MORAIS em face dos executados ESPOLIO DE ORLANDINO FERREIRA MARQUES e MARIA RODRIGUES MARQUES, ambas as partes devidamente qualificadas.Ao evento nº 236, as requeridas trouxeram aos autos comprovante de pagamento da obrigação.Ao evento nº 246 a leiloeira tomou ciência da suspensão do leilão, bem como requereu fossem pagas as porcentagens devidas em conformidade ao disposto na decisão de evento nº 212.Determinada a intimação do exequente, manifestou-se ao evento nº 247 requerendo a expedição de alvará dos valores depositados, bem como pugnou que fosse intimados os executados para realizar o depósito do restante da condenação.Em decisão, este Juízo determinou a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados (evento n° 249).Prosseguindo, manifestou-se a Executada onde, na ocasião, impugnou as alegações trazidas pela Exequente ao evento n° 247, alegando que a Exequente não apresentou outro valor que não aquele constante no evento n° 196. Ainda, dispôs que o valor apresentado não veio acompanhado de uma planilha demonstrando a forma aplicada para chegar ao valor pretendido (evento n° 256).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Compulsando os autos, observo que a executada impugnou o pedido feito pela Exequente para depósito dos valores remanescentes devidos, apresentando, entre suas alegações, o argumento de que não fora acostada pela exequente outra planilha atualizada do débito que não a constante no evento n° 196, bem como dispõe que não foram apresentados os cálculos acerca do valor informado e, ainda, que a sentença homologatória faz coisa julgada, não podendo a exequente alterar o valor após o depósito judicial.Pois bem.Do caderno processual, extrai-se que após remessa dos autos à Contadoria Judicial, os valores encontrados foram homologados por este Juízo ao evento n° 206, de forma que o valor do débito perseguido encontrava-se, em 01/08/2024, em R$793.076,56 (setecentos e noventa e três mil e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).Prosseguindo, tem-se que em 12/03/2025, ou seja, sete meses depois da homologação do valor devido, manifestou-se a Executada onde, na ocasião, apresentou comprovante de depósito do valor supramencionado nos presentes autos.Frente ao exposto, desde já, entendo por necessário mencionar que a mera homologação dos cálculos apresentados não possui o condão de suspender a atualização do valor da dívida e, tampouco, a incidência dos juros sobre o montante devido, de forma que não pode a executada, 07 (sete) meses depois do valor encontrado, exigir que este se mantenha sem qualquer atualização. Ademais, ainda que não tenha a Exequente apresentado a planilha atualizada do débito, não pode a executada valer-se de tal fato para requerer que seja mantido o valor encontrado meses atrás, visto que a atualização do valor perseguido é, além de presumida, esperada.Ainda, de fato, tem-se que os valores devem ser atualizados tão somente até a data do depósito judicial, o que analisando os cálculos apresentados, observo que foram os valores atualizados até a referida data.No mais, deixo de me alongar no tocante a alegação de que não foram apresentados os cálculos pela Exequente, visto que, ao evento n° 247, consta expressamente a planilha dos cálculos efetuados pela Exequente, de forma que a alegação não comporta acolhimento.Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada ao evento n° 196.No mais, INTIME-SE novamente a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento dos valores remanescentes, bem como proceda com o depósito dos valores devidos à leiloeira.Transcorrido o prazo supra, abra-se vista dos autos ao Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem os autos conclusos.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito