Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5403380.59.2023.8.09.0029 Comarca: CATALÃOAgravante: EDSON CORREIA DE MATOS E OUTROSAgravado: HERDEIROS/INTERESSADOS ESPÓLIO DE ANTÔNIO RUBENS DE MATOSRelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1 – O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento e supressão de instância. 2 – Tratando-se de matéria arguida tão somente após o trânsito em julgado da sentença, revela-se inviável a apreciação da questão no momento atual, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2 – É possível, de modo excepcional, o controle de nulidades processuais, após o trânsito em julgado do decisum, por intermédio da ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) e da ação rescisória. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5403380.59.2023.8.09.0029 Comarca: CATALÃOAgravante: EDSON CORREIA DE MATOS E OUTROSAgravado: HERDEIROS/INTERESSADOS ESPÓLIO DE ANTÔNIO RUBENS DE MATOSRelator: Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Em preâmbulo, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que cabe ao órgão revisor analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento e supressão de instância.Pretendem os agravantes o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Não merece acolhida a insurgência.Da análise dos autos de origem, verifica-se que a ação de arrolamento de bens foi ajuizada em 2002, tendo sido prolatada sentença que julgou o feito e a partilha amigável em fevereiro de 2004, a qual transitou em julgado livremente, com a expedição do auto de adjudicação.Note-se que, 19 anos depois, os herdeiros dos falecidos ingressaram nos autos de origem, mediante simples petição, oportunidade em que pleitearam a decretação de nulidade do negócio jurídico realizado no processo de arrolamento do bem deixado por Domingos e Orelina e da adjudicação do imóvel inventariado em favor de Antônio Rubens de Matos, hoje falecido.Entretanto, comungo do mesmo entendimento do magistrado singular, no sentido de que a questão deveria ter sido alegada e discutida durante o trâmite do processo, antes da prolação da sentença, que transitou livremente em julgado, e acarretou a eficácia preclusiva da coisa julgada. Na espécie, a alegação de nulidade foi arguida após 19 anos do trânsito em julgado da sentença prolatada no arrolamento comum, de modo que se revela inviável a apreciação da matéria no momento atual, já que a questão deveria ter sido discutida durante o processo, ônus do qual não se desincumbiram os agravantes.Atente-se que eventuais irregularidades ou vícios não impugnados, ainda que de ordem pública, submetem-se às limitações impostas pela coisa julgada, certo que a sua desconstituição demanda a utilização de mecanismo específico do sistema processual. Como bem ressaltou o magistrado singular “Diante disso, afere-se que a questão deveria ter sido alegada e discutida durante o trâmite do processo, antes da prolação da sentença, que transitou livremente em julgado, exsurgindo daí a eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesse contexto, observa-se que a carta de adjudicação somente poderia ser cancelada por uma ação própria, por considerar um ato jurídico perfeito e acabado com a lavratura e a assinatura do juiz. Ademais, para a desconstituição da adjudicação quanto do seu registro, indispensável se mostra o manejo da ação própria, nos termos dos arts. 657, 658 e 667 do CPC/15, bem como de acordo com os arts. 1.029 e 1.030 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Considerando as alegações apresentadas pela parte autora do evento 20, é relevante destacar que o juiz possui a prerrogativa de conhecer, de ofício, questões de ordem pública em qualquer momento e instância do processo. No entanto, isso deve ser feito até que a sentença de mérito seja proferida, conforme previsto no antigo Código de Processo Civil (art. 267, §3º), que é aplicável ao caso em questão, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Adicionalmente, nos termos do novo Código de Processo Civil (485, §3º), essa possibilidade persiste até que ocorra o trânsito em julgado. No entanto, é válido reforçar que, mesmo diante da eficácia preclusiva máxima da coisa julgada, é possível, em circunstâncias excepcionais, controlar nulidades processuais, especialmente as de natureza absoluta, após o trânsito em julgado da decisão. Isso pode ser feito por meio de impugnações autônomas, como a ação anulatória (querela nullitatis) e a ação rescisória, as quais são cabíveis de acordo com o grau de nulidade presente no processo originário”.Assim, não obstante a eficácia preclusiva da coisa julgada, é possível, excepcionalmente, o controle de nulidades processuais, sobretudo as de natureza absoluta, após o trânsito em julgado do decisum, por intermédio de ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) e ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade.A propósito:“(…) Tratando-se de matéria que poderia ter sido discutida em sede cognitiva, mas não o foi, no momento processual próprio, resta acobertada pela preclusão. 2. A despeito da eficácia preclusiva da coisa julgada, é possível, de modo excepcional, o controle de nulidades processuais, sobretudo as de natureza absoluta, após o trânsito em julgado da decisão, por meio de impugnações autônomas, como a ação anulatória (querela nullitatis) e a ação rescisória, conforme o grau de nulidade no processo originário. (…)”. (AI nº 5029336.45, Rel. Des. Gerson Satana Cintra, DJ 28/06/2018)E mais:“(…). I - A alegação de nulidade do processo após o trânsito em julgado de sentença deve ser discutida por via de ações anulatória (querela nullitatis insanabilis) ou rescisória. II- O acórdão transitado em julgado se sujeita à regra de imutabilidade. III- Com fulcro no artigo 494 do CPC o juízo não pode alterar o trânsito em julgado por meio de simples petição nos autos. (...)”. (AI nº 0062580.62, Rel. Des. Silvânio Divino Alvarenga, DJ 18/09/2023)Destarte, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, conhecido do agravo de instrumento, nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão atacada.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5403380.59.2023.8.09.0029 Comarca: CATALÃOAgravante: EDSON CORREIA DE MATOS E OUTROSAgravado: HERDEIROS/INTERESSADOS ESPÓLIO DE ANTÔNIO RUBENS DE MATOSRelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1 – O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento e supressão de instância. 2 – Tratando-se de matéria arguida tão somente após o trânsito em julgado da sentença, revela-se inviável a apreciação da questão no momento atual, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2 – É possível, de modo excepcional, o controle de nulidades processuais, após o trânsito em julgado do decisum, por intermédio da ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) e da ação rescisória. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5403380.59, da comarca de Catalão.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Dr. Ricardo Teixeira Lemos, substituto do Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator