Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5242184-24.2017.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: GEORGE HENRIQUE ARAUJONatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em face de GEORGE HENRIQUE ARAUJO, ambos qualificados. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, pugnando a extinção da presente execução sob a alegação de prescrição intercorrente, requerendo a exibição dos documentos que deram origem ao crédito e a concessão da gratuidade de justiça. Instado a se manifestar, o Município de Goiânia permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preliminarmente, em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, observa-se que o excipiente não apresentou elementos que demonstrem ser pessoa economicamente hipossuficiente, uma vez que não trouxe aos autos comprovante de declaração ou isenção de imposto de renda, não declarou se possui imóveis e/ou automóveis, tampouco declaração de que não possua contas bancárias ou extratos das contas bancárias de sua titularidade, deixando este juízo totalmente alheio acerca de informações cabais da hipossuficiência alegada, não bastando para tanto tão somente a apresentação de CTPS. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando a ausência de informações por parte de quem pleiteia o benefício da gratuidade de justiça deixa dúvidas sobre a hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, ou para que efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Dessa forma, tratando-se algumas das questões arguidas de matéria de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela parte executada. DA NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O caso em tela
trata-se de ação de execução fiscal que objetiva o recebimento de ISS, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 170.796-5. Pois bem, o artigo 3º, do CTN, dispõe que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito.”. O crédito em questão possui natureza tributária, sendo, portanto, aplicável a disciplina dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, que regula o sistema tributário. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão, no caso 05 (cinco) anos, e a inércia do credor, ou seja, a prescrição intercorrente somente se consuma quando o processo fica paralisado por desídia do credor até se completar o prazo prescricional. Conforme a tese estabelecida no REsp nº. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 05 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente tem início após transcorrido 01 (um) ano da intimação da Fazenda Pública acerca do desfecho negativo dos mandados de citação ou de localização de bens sobre os quais possa recair a penhora. Para tanto, a prescrição intercorrente somente é verificada, em sede de execução fiscal, quando, transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos por inércia da Fazenda Pública e, ainda assim, após prévia oitiva desta, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. Assim, após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório da execução fiscal, sem que o devedor ou bens penhoráveis tenham sido encontrados, é necessário reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a evidente inércia da Fazenda Pública em realizar diligências que lhe cabiam no processo. No caso dos autos, não há que se falar em sua ocorrência, uma vez que a inicial foi recebida em 21/07/2017 e, após a devida citação, o ente municipal foi intimado, postulando por providências em 04/08/2020. Assim, vê-se que a demora no andamento do feito após o recebimento da inicial é atribuível às falhas e trâmites da máquina do Poder Judiciário, não se podendo imputar inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, uma vez que, em nenhum momento, permaneceu inerte dentro do quinquídio prescricional. Nesse sentido, o C. STJ: (…) 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). (…) (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1338847/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Conforme entendimento jurisprudencial cristalino, o ônus da juntada de processo administrativo é da parte executada. Nesse toar, eis o aresto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 132 DO CTN. CISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, cabendo a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." ( REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). (…) 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1682792 SP 2017/0151920-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). No caso dos autos, a CDA jungida na mov. 1 indicou o protocolo do processo administrativo – nº 54273096, restando afastada a nulidade de ausência de indicação da origem do crédito. É o quanto basta. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.845.536/SC; REsp 1.695.228/SP; Embargos de Divergência no REsp 1.048.043/SP; Agravo Interno nos Embargos de Declaração no REsp 1.326.400/SP. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal7
12/05/2025, 00:00