Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5546283-92.2020.8.09.0136 COMARCA DE RIALMA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIALMA RECORRIDA: ROSILENE NUNES RAMOS SOARES DECISÃO O Município de Rialma, na mov. 109, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c” da CF) do acórdão unânime visto na mov. 105, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE INSALUBRIDADE E DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e de indenização por danos morais, formulados por servidora pública municipal que exerce a função de limpeza urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como se há direito à indenização por danos morais devido à ausência de fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contato permanente com lixo urbano caracteriza insalubridade em grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 4. O adicional de insalubridade devido é de 40% (quarenta por cento), conforme legislação municipal e normas regulamentadoras. 5. A indenização por danos morais requer a comprovação de situação vexatória ou humilhante, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. Os consectários legais devem observar a atualização monetária e os juros de mora conforme os parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ e as inovações da EC 113/2021. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. O servidor que exerce atividade de limpeza urbana em contato permanente com lixo urbano faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 2. Para condenação em danos morais, é necessária a comprovação de situação vexatória ou humilhante, o que não se verifica pela mera ausência de EPI, se não demonstrado o ato ilícito por parte do empregador." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 566-A/1992, art. 68; NR-15, Anexo 14; CPC, art. 85, §4º. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.” Nas razões, conquanto tenha indicado somente a alínea “c” do permissivo constitucional como fundamento da interposição, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao art. 70 da Lei n. 8.112/90. Preparo dispensado, por isenção legal. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado na mov. 115. Intimado para regularizar sua representação processual (mov. 119), sob pena de o recurso interposto não ser admitido, o recorrente não se manifestou, conforme certificado na mov. 124. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade da representação processual. A bem da verdade, o recorrente foi intimado para regularizar sua representação processual (mov. 119), sob pena de inadmissibilidade do recurso interposto, contudo, manteve-se inerte (mov. 124). Ora, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, ao teor da Súmula 115 do STJ (cf. STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.662.200/SP1, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 20/03/2025). Afora, ressalto que, ainda que o referido óbice fosse superado, a insurgência recursal estaria fadada à inadmissão, uma vez que o artigo elencado não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.711.691/RS2, Rel. Min. Manoel Erhartdt, Des. convocado do TRF5, DJe de 05/04/2022). Pela alínea "c" do permissivo constitucional, não prequestionada a matéria, resta prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3 1 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115 do STJ. 2.O signatário da procuração outorgada por pessoa jurídica a advogado deve ser o representante legal quando da assinatura do instrumento procuratório 3. Agravo interno improvido.” 2 “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, ESCULPIDO NO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NESSE PONTO. ANÁLISE DA SUPOSTA DESNECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DAS CATEGORIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Os dispositivos de lei indicados como violados nas razões recursais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos Embargos de Declaração com a finalidade de obter-se alguma manifestação a respeito, evidenciando-se, com isso, a falta de prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo Interno desprovido.”