Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Devolu��o dos autos � origem (CNJ:12472)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"597305"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias Processo n.: 5880229-38.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução PenalPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: LILIA GUIMARAES MENDONCA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)Decisão01.Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal em prol de Lilia Guimarães Mendonça.02. Decisão homologando o ANPP (mov. nº 35)03.Decisão que extinguiu a punibilidade da investigada (mov. nº 56).04.O nobre representante do Parquet manifestou pela restituição da fiança paga no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da extinção da punibilidade de Lilia Guimarães Mendonça.05.Vieram-me os autos conclusos.Suficientemente RelatadoFundamento e Decido06. Nos termos do artigo 337, do Código de Processo Penal, após a imutabilidade dos efeitos recursais da sentença que absolveu o(a) investigado(a) ou declarada extinta a ação penal, o valor a constituir, atualizado, será restituído sem desconto.07. Compulsando minuciosamente o feito, verifico que a punibilidade do(a) investigado(a) foi extinta, conforme evidenciado na decisão do movimento nº 56, sendo devida a restituição do valor da fiança anteriormente recolhida.08.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido de restituição de fiança, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).09.Expeça-se o respectivo alvará, conta bancaria nº 9858-2, agência 4575-6, conta corrente, banco do brasil, em nome de sua procuradora Dra. Dayane Cristina Gonçalves de Oliveira Vilela, CPF: 024.808.071-77., devendo a escrivania tomar as devidas providências necessárias para a liberação da restituição da fiança. Deverão ser encaminhados os documentos necessários via PROAD à Diretoria Financeira do TJGO para os fins de mister.10.Dê ciência ao Ministério Público.11.Restituída a fiança, sejam os autos arquivados com as cautelas de praxe.12. Intimem-se. Cumpra-se.(datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da Comarca de GoiâniaVQ