Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5221661-10.2025.8.09.0051 DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de CLEONALDO DE OLIVEIRA SILVA pela prática, em tese, da(s) conduta(s) descrita(s) na exordial acusatória.Após o recebimento da denúncia foi determinada a citação do acusado, que, por meio de defensor técnico apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Na oportunidade, arguiu preliminares de ausência de justa causa.Como se sabe, não se pode admitir, nas ações penais condenatórias, que a acusação esteja desprovida de um lastro probatório mínimo daquilo que está imputado na denúncia ou queixa. Tal suporte deve estar no inquérito policial ou em quaisquer outras peças de informação, tratando-se de uma condição para o regular exercício do direito de ação.Desta forma, entendo por satisfeito o requisito da justa causa e, portanto, REJEITO a preliminar arguida, salientando que é no curso da instrução processual que se faz a coleta de provas mais aprofundadas sobre os fatos.Quanto às matérias correlatas ao mérito, quando destituídos de qualquer respaldo probatório, são insuficientes para justificar uma absolvição sumária, a qual exige a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente ou, ainda, que o fato narrado evidentemente não constitua crime (art. 397 do Código de Processo Penal), o que não é o caso dos autos.No presente momento, não vislumbro qualquer irregularidade no andamento do feito. Ausentes as circunstâncias que poderiam ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.Assim, determino o seguimento do processo, oportunidade em que recebo a resposta à acusação apresentada e designo o dia 11 de novembro de 2025, às 16h para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do CPP.Intimem-se a vítima e o acusado, além das testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais para comparecerem à Sala de Audiências deste Juizado, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, caso restem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça. Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDOJuíza de Direito(Assinatura eletrônica)