Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: HERMES PEREIRA VIDIGAL 09/05/2025 - 15:20:42 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município EDEIA - GO Órgão Judiciário EDEIA VARA JUDICIAL Nro do Processo 0225264-40.2010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município EDEIA Órgão Judiciário EDEIA VARA JUDICIAL Juiz Retirada HERMES PEREIRA VIDIGAL Para o processo: 0225264-40.2010 Órgão Judiciário: EDEIA VARA JUDICIAL Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/ Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PRE7B63 PRE7 GO HYUNDAI/ CRETA 16A ATTITU DINARLEI PIRES DE FARIA DINIZ CIRCULACAO 16/06/2023 Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1 of 2 09/05/2025, 15:21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDÉIA Autos nº 0225264-40.2010.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: WILER KENNEDY XAVIER DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pela executada, Dinarlei Pires de Faria Diniz, sob a alegação de que o veículo bloqueado no evento 33, através do sistema RENAJUD, consta alienação fiduciária (44). Instada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (evento 47). Em cumprimento ao determinado no evento 49, a executada juntou cópia da CCB, extrato anual consolidado do financiamento e o espelho da consulta de veículos, constando a restrição de alienação fiduciária (evento 52). DECIDO. Depreende-se dos autos que a restrição realizada através do sistema RENAJUD (evento 33, arq. 06), recaiu sobre o veículo de placa PRE7B63, o qual foi dado em Cédula de Crédito Bancária firmada pela executada com o Banco Votorantim S/A, em março de 2023, consoante comprovam os documentos anexados no evento 52, arq. 02 ao 04, razão pela qual está gravado com cláusula de alienação fiduciária. Pois bem! Sabe-se que o bem objeto de alienação fiduciária é de propriedade resolúvel da instituição financeira, ficando o devedor somente com a posse do bem. Lado outro, havendo pagamento integral do financiamento, o bem passa à propriedade do devedor, mas enquanto isso não ocorre, o proprietário do bem é o credor fiduciário. A respeito, o art. 7º-A, do Decreto Lei 911/69, de aplicação subsidiária, veda a penhora do bem móvel em si e ressalta a preferência do credor fiduciário pelo crédito, pois, se houver inadimplemento das obrigações contratuais, a penhora incidirá sobre o saldo, se houver, do leilão feito pelo credor fiduciário. Ainda, o art. 835, XII, do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre os diretos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, pois, quitado o financiamento, a penhora sobre os direitos se convola na penhora do próprio bem, uma vez que a propriedade resolúvel do banco se encerra. Desta feita, ambos os dispositivos legais não permitem a penhora do bem móvel em si. Neste sentido: Súmula nº 64 do TJGO: “Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.” Logo, o bem móvel gravado de alienação fiduciária em garantia não pode ser objeto de penhora, contudo, os direitos aquisitivos quanto ao financiamento do bem podem ser penhorados. Sobre o tema, vejamos o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.766.182/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 12/6/2020.). Grifei. Portanto, a penhora deve recair somente em eventuais direitos aquisitivos do executado sobre o bem alienado fiduciariamente, o que não foi até então objeto de requerimento pelo credor. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada (evento 44), para desconstituir a restrição de CIRCULAÇÃO inserida pelo sistema RENAJUD no prontuário do bem: HYUNDAI/CRETA 16A ATTITU, Placa PRE7B63, por se tratar de bem objeto de alienação fiduciária. Segue comprovante em anexo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. EDÉIA, 9 de maio de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)