Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLEUBER MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5349725-38.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUBER MARQUES DE OLIVEIRA, em face da decisão vista na mov. 11 dos autos originários (processo nº 6038004-82.2024.8.09.0051), proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença coletiva instaurado em face do ESTADO DE GOIÁS. A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela parte autora, ora agravante, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao entendimento da magistrada de origem de que não restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada. Irresignado, o recorrente sustenta que a decisão agravada é nula por violar o art. 99, § 2º, do CPC, pois o juízo a quo deixou de oportunizar a comprovação de hipossuficiência antes de indeferir o pedido de justiça gratuita. Aduz que sua renda líquida (R$ 6.567,66), embora superior ao salário-mínimo, está comprometida com despesas fixas, empréstimos e necessidades familiares, tornando inviável o custeio das custas iniciais fixadas em R$ 1.578,95, o que corresponde a mais de 24% de sua renda líquida mensal. Alega, ainda, que sua situação financeira deve ser analisada sob o prisma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e do art. 98 do CPC, que asseguram o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Por fim, pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do agravo para que seja concedido a seu favor, a assistência judiciária gratuita. Sem preparo por versar o recurso sobre o direito à gratuidade de justiça. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso e dispensado o preparo, em razão da natureza da demanda, passo à análise do mérito. De início, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, procedo ao exame do presente agravo por meio de decisão monocrática. In casu, as assertivas recursais não merecem acolhimento. Explico. A matéria em análise está abordada no artigo 98 e segs., do Código de Processo Civil. Veja: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o § 2º do art. 99 prevê que o magistrado apenas poderá indeferir o pedido da justiça gratuita quando houver nos autos elementos evidenciadores da falta de pressupostos legais para a sua concessão. E, por não se tratar de direito absoluto, pode o julgador, mediante fundadas razões indutivas de que a parte requerente não se encontra no estado declarado, exigir-lhe que faça prova da sua situação de hipossuficiência, nos termos do enunciado Sumular nº 25 do TJGO, o qual possui o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Grifei. Ao analisar o assunto enfocado, a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, pontifica que: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Grifei. Em comentário aos dispositivos do novo CPC inerentes à gratuidade da justiça, os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que: “1. Afirmação da parte. A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º, e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º. XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, 5º. LXXIV). 2. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura a simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (In Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 16ª Edição, Revista, Atualizada e Ampliada, 2016, p. 522). Nesta linha de raciocínio, tem-se que a decisão acerca da justiça gratuita deve ser fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido quando verificado que há prova da insuficiência de recursos, ‘ex vi’ do art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna, da Súmula 25 desta Corte de Justiça e da Súmula 481 do STJ, já citados. Destarte, o pálio assistencial, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizado pela parte apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide. No caso em apreço, cotejando o feito, verifico que razão não assiste à parte agravante. Conforme se extrai dos autos, o agravante, servidor público militar inativo, aufere mensalmente rendimentos brutos da ordem de R$ 12.366,71, com descontos diversos que totalizam R$ 5.799,05, resultando em renda líquida de R$ 6.567,66. Embora o agravante alegue que tal quantia se mostra insuficiente para suportar os custos do processo, os documentos apresentados não são aptos a comprovar situação de hipossuficiência. Ressalte-se que, para fins de aferição da necessidade econômica, deve-se considerar o padrão médio de subsistência compatível com a renda e os compromissos assumidos, observando-se o princípio da razoabilidade. No caso em tela, não há qualquer demonstração de situação excepcional que comprometa significativamente a capacidade financeira do agravante. A simples apresentação de extratos de cartão de crédito, boletos e declarações unilaterais de despesas não é suficiente para infirmar os elementos objetivos constantes nos autos, especialmente diante de contracheques que revelam rendimento líquido compatível com o pagamento das custas processuais, estimadas em R$ 1.578,95. Portanto, ausente a demonstração concreta de que o agravante não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, “a' do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, MAS NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão de 1º grau hostilizada. Cumpra-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R
12/05/2025, 00:00