Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaItapirapuã - Juizado Especial CívelProcesso: 5810113-68.2024.8.09.0084Autor: Antonio Aparecido RibeiroRequerido: Leandro De Oliveira SouzaSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por ANTONIO APARECIDO RIBEIRO – ME, em face da empresa LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificados nos autos.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento nº 18), refutando os argumentos da inicial e pleiteando pela improcedência do incidente. Impugnação à contestação (evento nº 19).A audiência de conciliação restou frustrada, conforme certificado no evento nº 20.Vieram os autos conclusos.É o breve relato. Decido.O promovente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, alegando abuso de personalidade e tentativa do requerido de frustrar a efetividade dos atos executórios.Conforme consta nos autos da ação principal (5318338-71.2023.8.09.0084), foram realizadas tentativas de bloqueio de valores do executado (LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA) para satisfação da obrigação. Todavia, conforme certidão constante no evento 28, houve alteração na razão social da empresa, o que inviabilizou a efetivação das medidas de constrição judicial, conforme se extrai:“Certifico que deixei de proceder qualquer restrição via Sistema de Busca do Poder Judiciário - SISBAJUD, tendo em vista que o nome do executado no processo e no SISBAJUD são divergentes, razão pela qual suscito dúvida sobre a continuidade da restrição.Sendo assim, devolvo a presente pendência, estando esta servidora à disposição para ulteriores diligências.”Pois bem. De início, ressalto que a desconsideração da personalidade jurídica visa estender os efeitos de certas obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Para aplicação de tal instituto, aplica-se no direito vigente duas teorias: Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica e Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. A diferenciação existente entre elas, concerne aos requisitos necessários para sua decretação. Conforme o artigo 50 do Código Civil tal lei adotara a Teoria Maior, onde se faz necessário o explícito abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, § 5º adota a Teoria Menor, traz se o fato da personalidade jurídica ser de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, necessário se faz a desconsideração de tal personalidade. Assim, aplicada a Teoria Maior no presente caso, resta claro o abuso da personalidade jurídica e sua manipulação fraudulenta, sendo necessário o uso dos meios hábeis para satisfazer a obrigação não adimplida e para que seja alcançado o patrimônio pessoal do sócio. In casu, a mudança de razão social/denominação da empresa promovida, com indícios de intenção fraudulenta e/ou de lesar credores torna necessária a desconsideração da personalidade jurídica. O abuso da personalidade jurídica e a mudança de razão social/finalidade sem prévio aviso ao Juízo são circunstâncias absolutamente aptas a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, já que demonstrado o desvio de finalidade e a intenção de lesar credores (art. 50, § 1º, do Código Civil). Além disso, o fato de o exequente não saber da existência de bens em nome da executada, bem como a frustração de localização por meio de sistema eletrônico, também faz surgir os requisitos elencados na lei resultando na declaração ora pleiteada. É o quanto basta.Assim, presentes os requisitos legais, julgo procedente o pedido formulado, para: Deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida; Determinar o prosseguimento dos atos executórios sob o CNPJ 33.232.823/0001-00, vinculado à razão social “LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA” ou “ALFA SEGURANÇA PRIVADA E ARMADA LTDA”; Determinar a inclusão do sócio LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA, CPF: 055.638.301-01, como executado na ação principal.Intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas.Publicado e registrado eletronicamente. ITAPIRAPUÃ, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 1.853/2025)