Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5339316-37.2024.8.09.0051Polo ativo: Wender Caires Da SilvaPolo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada em desfavor do Estado de Goiás. Conforme se verifica nos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi inicialmente indeferido. Contra esta decisão, foi interposto agravo de instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao analisar o recurso, cassou a decisão recorrida, de ofício. O Tribunal consignou que a falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade de justiça não pode levar ao indeferimento, de plano, da benesse, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Assim, em observância à determinação do Tribunal de Justiça e ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, determino: 1. Primeiro, com respeito ao princípio da cooperação, a parte deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2. A intimação da parte exequente demonstrar sua hipossuficiência financeira, cujos documentos devem ser atuais e aptos a comprovar, de forma inequívoca, a renda auferida e as despesas mensais (aluguel, água, luz, gás, gastos com cartão de crédito, etc.), sob pena de indeferimento. Consideram-se idôneos os seguintes documentos, a serem apresentados cumulativamente, conforme o caso: (a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; (b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; (c) Cópia da carteira de trabalho; (d) Contracheques dos três (03) últimos meses; (e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); (f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; (g) Comprovantes de despesas mensais (moradia, água, luz, telefone, transporte, saúde, educação, etc.); (h) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); (i) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO; e (j) Outros documentos que demonstrem a absoluta incapacidade de arcar com as custas processuais. 3. Por outro lado, tendo em vista a expressa limitação subjetiva do alcance do título executivo, determino a intimação da parte exequente para que comprove sua filiação à ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASSEGO), à época do ajuizamento da ação coletiva. Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da diligência. 3.1. A comprovação da filiação poderá ser realizada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheque, extratos bancários com pagamentos de mensalidade, carteira de filiação sindical, declaração pormenorizada emitida pela ASSEGO, comprovante de participação em assembleias ou eventos do sindicato, dentre outros. Após a manifestação da parte exequente ou se decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos no classificador “ASSEGO – comprovar legitimidade ativa”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIAJUÍZA DE DIREITO1
12/05/2025, 00:00