Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n: 5356829-25.2025.8.09.0005 Data: 22/05/2025 Hora: 14:00 Juiz de Direito: NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Promotor de Justiça: IVAN LUCAS Vítima: LEA VALESCA PEREIRA GONDRAN Réu: VALDISON DE SOUZA SILVA Advogado: Dr. ROMILDO DOS SANTOS Aberta a audiência por videoconferência por determinação do MM. Juiz de Direito, foram apregoadas as partes, verificando-se a presença virtual da vítima LEA VALESCA PEREIRA GONDRAN e do réu VALDISON DE SOUZA SILVA e seu advogado, ROMILDO DOS SANTOS (OAB/GO 32616). Iniciada a audiência, a vítima e a testemunha Og Silveira Neto (PM) foram ouvidas. A testemunha Jonathas Tavares Pereira (PM) foi dispensada pelas partes, o que foi deferido. Após, o réu foi interrogado. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. As partes apresentaram alegações finais orais. Em seguida, o MM Juiz proferiu SENTENÇA, oralmente, com o seguinte dispositivo: “I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MPGO em face de VALDISON DE SOUZA SILVA. Prisão em flagrante realizada em 09.05.2025 – mov. 01. Audiência de custódia realizada em 09.05.2025, com homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva - mov. 14. Denúncia oferecida em 16.05.2025 - mov. 22. Denúncia recebida em 16.05.2025 - mov. 24. Réu citado pessoalmente em 16.05.2025 - mov. 31. Resposta à acusação apresentada por defensor dativo em 17.05.2025 – mov. 35. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. CRIME DE AMEAÇA Não há comprovação da materialidade do crime de ameaça, visto que os elementos informativos produzidos em sede policial não foram confirmados judicialmente. Desse modo, a absolvição é medida que se impõe. II.II. CRIME DE LESÃO CORPORAL A materialidade foi devidamente comprovada, destacando-se o relatório médico e fotografias acostas no bojo do inquérito policial, além da oitiva da vítima, testemunha Og Silveira Neto (PM) e confissão do réu. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, como comprovaram as oitivas da vítima e testemunha Og Silveira Neto (PM), além da própria confissão. Ressalto que as declarações da vítima foram firmes e coerentes, prestadas desde a fase inquisitiva e reiteradas em juízo, e descrevem com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, revelando que foi agredida fisicamente e ameaçada por seu companheiro. Tais relatos convergem com a oitiva da testemunha do policial que atendem à ocorrência, o qual relatou ter encontrado a vítima em visível estado de nervosismo, com lesões aparentes, além de confirmarem o estado alterado do réu, o que inclusive motivou o uso de algemas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para o fim de: i) ABSOLVER o réu VALDISON DE SOUZA SILVA dos fatos que caracterizam o crime do artigo 147, §1°, do CP, o que faço com fundamento nos artigos 155 e 386, II e VII, do CPP; ii) CONDENAR o réu VALDISON DE SOUZA SILVA como incurso no artigo do artigo 129, § 13, do CP. IV. DOSIMETRIA Passo à análise da dosimetria da pena, em obediência ao princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da CF e artigo 68 do CP. Na forma do artigo 59 do CP, a culpabilidade não ultrapassa o esperado para o tipo penal, motivo pelo qual não influencia a pena-base. O réu é primário (mov. 19). Não há elementos desabonadores sobre sua personalidade ou conduta social. Quanto aos motivos do crime, deixo de valorar, diante da inexistência de elementos concretos nos autos. As circunstâncias, as quais consistem nos dados materiais que gravitam ao redor do fato principal, são ordinários. Quanto às consequências do delito, observo que não extrapolaram aquelas ordinariamente previstas para o tipo penal em questão, razão pela qual deixo de atribuir valoração negativa a esse vetor. Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Ausente atenuante ou agravante aplicável. Nesse sentido, entendo que a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP é incompatível com o artigo 129, § 13, do CP por configurar bis in idem. Vale dizer, tal circunstância já se encontra elementarmente prevista nos próprios tipos penais dos artigos 129, §13, do CP. Sua consideração autônoma implicaria indevida dupla valoração da mesma circunstância fática, o que configuraria bis in idem, razão pela qual se afasta sua aplicação na dosimetria da pena. E, mesmo que incidente, ela seria compensada integralmente com atenuante da confissão. Logo, seja pelo bis in idem, seja pela compensação, a pena intermediária deve ser fixada também em 2 (dois) anos reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas legais de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão como pena definitiva. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o acusado é primário e o quantum da pena, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2°, “c”, do CP. E, por compreender que o regime aberto é incompatível com a prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com urgência, expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser colocado imediatamente em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. Deixo de conceder os benefícios do artigo 44, caput, do CP, uma vez que o crime foi cometido com emprego de violência contra pessoa. Deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do CP porque o regime aberto lhe é mais favorável. Considerando a ausência de elementos que demonstrem a condição financeira do acusado, destacando que constituiu advogado e a natureza das lesões praticadas, fixo o valor da indenização por danos morais em favor da vítima no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao pedido formulado na denúncia. Trata-se de dano presumido, aferível in re ipsa, conforme posição do STJ (STJ, 3ª Seção, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018). O valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e terá a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, 09.05.2025. A vítima foi intimada da condenação e da indenização mínima na própria audiência, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP, tendo sido esclarecido a faculdade da execução no juízo cível competente, após o trânsito em julgado. O réu foi intimado da sentença condenatória - pessoalmente e na pessoa do seu advogado – na própria audiência. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Pela participação na audiência de custódia e apresentação de resposta à acusação, arbitro em 6 UHD’s os honorários dativos em favor do defensor BRUNO FERNANDES DA SILVA (OAB/GO 45.394) Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificac?a?o Criminal; b) Alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenac?a?o; c) Oficie-se a? Justic?a Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF; d) Expec?a-se guia de execuc?a?o penal definitiva. e) Formem-se autos de execuc?a?o definitiva, SEEU, com guia de execuc?a?o definitiva; f) Certifique-se a existe?ncia de outras execuc?o?es penais, para possi?vel unificac?a?o; g) Expeça-se certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência. Para constar, eu, Célia Ferreira, lavrei o presente termo que foi assinado pelo juiz. Audiência realizada de forma virtual. Nada mais. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte, data no sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz Substituto