Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 3.519,33
Órgão julgador
Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RESIDENCIAL ESTANCIA ITANHANGA 03
CNPJ
Autor
DARSOMILTA MARQUES DE JESUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO AUGUSTO ALVES PENA
OAB/GO 41468·Representa: Autor
Movimentações
Transitado em Julgado
20/08/2025, 17:39
Processo Arquivado
20/08/2025, 17:39
Intimação Efetivada
01/08/2025, 15:51
Intimação Expedida
01/08/2025, 15:39
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
21/07/2025, 14:10
Certidão Expedida
16/07/2025, 16:01
Autos Conclusos
16/07/2025, 16:01
Intimação Efetivada
13/06/2025, 18:21
Intimação Expedida
13/06/2025, 15:29
Decisão -> Outras Decisões
12/06/2025, 15:23
Autos Conclusos
04/06/2025, 12:44
Juntada -> Petição
03/06/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2º Juizado Especial Cível e Criminal E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação de execução, partes devidamente qualificadas. Analisando detidamente os autos, verifico que não consta o título executivo que preencha os requisitos necessários para o manejo do processo de execução. O art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente de unidade imobiliária responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Com efeito, em razão da natureza propter rem das cotas condominiais, o responsável pelo pagamento é o condômino da unidade autônoma, que poderá ser o seu proprietário, usufrutuário, cessionário, compromissário comprador, fiduciário, ou qualquer outro titular de direito à aquisição do bem. Nesse sentido, vale observar que o art. 1.334, §2º, do Código Civil expressamente equiparou aos proprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 886), RESp 345331 / RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, delimitou os critérios para análise de responsabilidade em caso de dívidas condominiais, sobretudo quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro, verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.). Nestes termos, a imissão na posse pelo promissário comprador e ciência inequívoca do condomínio são os fatos geradores para a responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento das taxas condominiais, tratando-se de requisitos cumulativos. A responsabilidade persiste ainda que inexista registro de compra e venda. Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial a fim de juntar aos autos a comprovação da imissão na posse da parte executada, sob pena de indeferimento do feito. Intime-se a parte promovente, ainda, para se manifestar quanto ao relatório de possíveis conexões. A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)