Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 791/2021 Processo n. 5878564-45.2024.8.09.0085 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Autor(a): Weister De Oliveira Nunes Réu: Valoriza Consultoria Em Propriedade Intelectual Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM DANOS MORAIS, promovida por WEISTER DE OLIVEIRA NUNES em face de VALORIZA CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, todos qualificados nos autos. Na exordial (evento 01), o requerente alega que contratou a requerida e efetuou o pagamento no valor de R$ 7.220,00 (sete mil, duzentos e vinte reais, para que esta prestasse serviço para registro da sua marca comercial, contudo, supostamente não foi prestada. Alega ainda que, a empresa ré agiu de má-fé tentando fazer com que o requerente contratasse serviços aditivos, a qual este se sentiu lesado e requereu, ainda, além da rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, uma indenização por danos morais. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e o pagamento sucumbências. A inicial foi recebida (evento 04), a citação do réu, que ocorreu em evento 13, por fim, foi designada audiência de conciliação, que ocorreu em evento 21, porém não resultando em acordo. A contestação foi apresentada (evento 22), a qual o requerido alegou ilegitimidade ativa, que fosse afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência do pedido e a procedência do pedido contraposto para a cobrança da cláusula penal por rescisão contratual imotivada, por parte do requerente. A impugnação foi apresentada pelo requerente (evento 24), contestando o pedido contraposto do requerido e pedindo o julgamento antecipado do feito. Após ser intimado para manifestar a cerca da produção de provas, a requerida também pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 28). Após vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de passar ao mérito, vamos às preliminares arguidas pelas partes. Da ilegitimidade ativa, o requerente, apesar de movido a referida ação como pessoa física, trata-se de microempresa, razão pelo qual não verifico óbice para demandar em nome da pessoa física do sócio. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no tocante a inversão do ônus da prova é cediça que, em regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente. Entretanto em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 3º, §2º e artigo 14, § 3º, ambos da legislação consumerista, portanto, também AFASTO esta preliminar. Do pagamento das sucumbências, a qual o requerente alegou em sua exordial, pois bem, em ações que tramitam no Juizado Especial Cível ‘(...) não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (...)’, nos termo do artigo 55 da Lei 9.099/1995, razão pelo qual AFASTO esta preliminar. Sanado às preliminares, analisemos o mérito. Pois bem, o caso em questão é de uma alegação da suposta não prestação de serviço, por parte da requerida em detrimento do requerente, contudo, na análise documental probatória, que foi acostada na contestação, comprova que a empresa ré prestou os serviços contratados, conforme demonstrado nos diversos registros juntados aos autos no evento 22, portanto houve a entrega da contraprestação. Taxas que a parte autora disse não ter ciência não se referem ao trabalho da empresa requerida, mas são devidas perante o órgão registrador e estão prevista no artigo 3º do contrato realizado entre elas e juntado aos autos. Logo, não verifico qualquer abusividade, ao menos no que foi trazido aos autos. No caso em tela, a alegação da não prestação de serviço feita pelo requerente não prospera, portanto não há de se falar em devolução dos valores pagos. Não havendo ato ilícito, descabe qualquer consideração sobre os danos morais. Acolhe-se, apenas, o pedido de rescisão contratual, ante ao pedido da parte autora neste sentido. No pedido contraposto, o requerido alega que o requerente rompeu o contrato de forma imotivada, devendo pagar a multa de R$ 1270,80 (um mil, duzentos e setenta reais e oitenta centavos). Razão assiste ao requerido, eis que não deu causa a rescisão contratual. Diante dos fatos analisado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com resolução do mérito, o pedido constante da exordial para declarar a rescisão contratual, mas JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento da multa no montante de R$ 1270,80 (um mil, duzentos e setenta reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a presente data e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados também da presente data, eis que nesta sentença foi determinada a rescisão contratual. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fundamento no artigo 54 e artigo 55 da Lei 9.099/95. Não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN Juiz de Direito - Coordenador Decreto Judiciário nº 1853/2025 GAB F