Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 0262351-18.2011.8.09.0162Valor da Causa: R$ 4.420,13Requerente: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATELRequerido: JOSE MARIA CARVALHO DA SILVAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Execução Fiscal.Após a citação do executado, realizou-se pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, com resposta frutífera (evento 03, arq. 12).A parte executada impugnou (evento 08), arguindo excesso de execução e que existe outro feito executivo em trâmite neste Juízo (autos n. 0226027-97), devendo o valor constrito excedente ser destinado para quitação de tal demanda.Converteu-se a penhora em renda a favor do exequente no valor de R$5.666,35, sendo determinada expedição de alvará para levantamento da quantia correspondente e que o alegado excesso de penhora fosse destinado para os autos n. 0226027-97 (evento 17).Oficiou-se o Banco do Brasil acerca dos valores penhorados (evento 35), sobrevindo resposta de que não há valor depositado em conta vinculada a este Juízo, mas sim perante a Vara Judicial de Bom Jesus de Goiás, no valor de R$5.666,35 (evento 42).Declinou-se da competência para a Justiça Federal (evento 43).Ao evento 51, revogou-se a decisão declinatória e determinou-se a intimação do exequente acerca da prescrição intercorrente.Intimado, o exequente quedou-se inerte (evento 55).Vieram-me conclusos. Decido.De início, consigne-se que o feito apenso (n. 0226027-97) foi extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme consulta pessoal realizada neste dia, razão pela qual não haverá destinação de valores aqui penhorados para adimplir débito naqueles autos.Quanto a prescrição intercorrente, verifica-se que o presente feito foi distribuído em 08/07/2011, ao passo que o executado foi devidamente citado em 11/2013 (evento 03, arq. 10). Em seguida, em 23/04/2018, houve êxito na primeira medida expropriatória realizada, a saber, penhora de ativos, via SISBAJUD (evento 03, arq. 12).Assim, verifica-se que, a despeito do longo trâmite processual, a prescrição foi interrompida com a citação e não há outro marco apto a viabilizar o curso do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes fixados pelo STJ no REsp. 1.340.553/RS.Além disso, ao que tudo indica, o valor penhorado é suficiente para quitar o débito perseguido neste feito.Diante disso e atento à informação de evento 42 sobre o valor penhorado estar vinculado a outro Juízo, OFICIE-SE a Vara Judicial de Bom Jesus de Goiás requisitando informações sobre tal numerário e, se constatado erro no depósito judicial, providencie a remessa do valor para conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Anexe-se ao ofício cópia da resposta do Banco do Brasil de evento 42 e desta decisão. Com a resposta do ofício, INTIME-SE o exequente para manifestar sobre o processado, assim como sobre a potencial satisfação de seu crédito mediante liberação do valor constrito no evento 03, arq. 12, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 40 da LEF.Por fim, retornem conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.