Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia25ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 5564407-24.2019.8.09.0051Polo Ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSPolo Passivo: Maria Rosevelt Machado de Oliveira SilvaNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de MARIA ROSEVELT MACHADO DE OLIVEIRA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.No evento 88, a parte autora pugnou pela desistência do feito.É o relato. Fundamento e decido.A desistência é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.Friso, ainda, que, no caso em comento, a parte requerida não contestou à ação, motivo pelo qual a homologação do pedido independe de sua anuência, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou. É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais.Custas processuais, se existentes, pela parte requerente.Revogo a decisão que deferiu a liminar e determino a liberação do veículo, via Renajud. Certifique-se.Recolha-se, se expedido, o mandado de busca e apreensão. Certifique-se.Publique-se; Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 1.853/2025