Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaJuizado Especial CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5679070-15.2024.8.09.0114Polo Ativo: Auto Pecas Basa LtdaPolo Passivo: Alessandro Jose Dos SantosDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial cujo valor inicial do débito era de R$ 970,00, a ser pago em 3 parcelas com vencimento nos dias 2/8/2021, 1º/9/2021 e 1º/10/2021.Decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, os autos foram encaminhados à Contadoria (mov. 21) e, em seguida, à CACE, para a realização de penhora on-line e busca de bens (mov. 22).O devedor manifestou-se à mov. 23, apontando ter havido erro material nos cálculos judiciais, que consideraram o valor total da dívida original como se fosse a quantia devida mensalmente, totalizando débito de R$ 5.061,87. Alegou que foram bloqueadas em suas contas bancárias as importâncias de R$ 983,32 junto à CEF e de R$ 416,21 junto ao SICOOB. Apontou como correta a quantia de R$ 1.653,73 e se dispôs a efetuar o pagamento da diferença devida, considerando o que fora bloqueado até então, no montante de R$ 254,20.Verificado o equívoco nos cálculos realizados pela Contadoria, foi determinada a devolução dos autos àquele setor para retificação; antes da juntada dos novos cálculos, no entanto, o executado requereu o desbloqueio de suas contas, ao argumento de que haveria excesso na constrição, com consequências irreversíveis à sua subsistência e de sua família (mov. 31).É o relatório. Decido.Assiste razão ao réu em seu requerimento de desbloqueio de suas contas bancárias, ressalvando os valores já bloqueados indicados à mov. 23, de R$ 416,21 e de R$ 983,32, além do depósito judicial de R$ 254,20.Isso porque, embora ainda não tenha sido decidido definitivamente qual seria o valor atualizado do débito, vê-se que, a princípio, o cálculo apresentado pelo executado contém correta indicação de correção monetária e juros de mora, ao passo que os cálculos da Contadoria Judicial possuem evidente excesso em seus valores-base, utilizados como parâmetro do bloqueio realizado pela CACE.Sendo assim, a fim de evitar excessiva onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e ressalvando a possibilidade de, caso se verifique haver débito remanescente, determinar novos bloqueios bancários, determino à Escrivania que:a) certifique nos autos se o boleto de mov. 23, doc. 4, foi efetivamente quitado;b) se verificada a quitação, proceda ao desbloqueio imediato das contas bancárias do devedor, com exceção dos valores já bloqueados de R$ 983,32 junto à CEF e de R$ 416,21 junto ao SICOOB - se necessário, oficie-se à CACE para cumprimento desta determinação.Defiro desde já o levantamento, pelo exequente, dos valores bloqueados e depositados nos autos, conforme itens 'a' e 'b' supra, observando a conversão, desde logo, do bloqueio em penhora, independentemente da expedição de termo.No mais, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial. Juntados os cálculos retificados, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias.Intime-se. Cumpra-se, com urgência.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta