Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5001172-90.2020.8.09.0024 Demandante(s): Luanna Moreira Da Silva Demandado(s): Claudio Severino Da Silva (espolio)
Trata-se de Ação de Inventário do espólio de CLÁUDIO SEVERINO DA SILVA, falecido em 13 de outubro de 2019 (mov. 1, arq. 5), o qual deixou como sucessora única Luanna Moreira da Silva (mov. 1, arq. 2). As primeiras declarações foram apresentadas com a peça de ingresso, constando a descrição do acervo hereditário e o pedido de adjudicação à herdeira universal. Após as diligências necessárias para a tramitação do inventário, inclusive a publicação do edital de citação de terceiros interessados (evento 10), comprovação do recolhimento do ITCD (evento 32, arq. 2), com expressa manifestação favorável da Fazenda Pública no evento 54, juntada das respectivas certidões negativas de débitos fiscais e apresentação das últimas declarações (evento 43), no evento 64 determinou-se diligências para comprovar a titularidade do imóvel matriculado sob o nº 28.207, tendo a inventariante postulado dilação de prazo para atendimento do comando, porém não mais manifestou no feito, nem mesmo quando intimada pessoalmente (certidão do evento 91). Com vista dos autos, a Fazenda Pública manifestou pelo prosseguimento do feito, com a nomeação de um inventariante dativo (evento 95). É o relatório. Passo a decidir. Cotejando o feito, verifica-se que a herdeira única foi intimada pessoalmente, no entanto não manifestou interesse no prosseguimento do presente inventário, de forma que a desídia nos autos revela um manifesto abandono de causa. Neste contexto, em que pese a existência de pluralidade de interesses atinentes aos inventários, não observo um resultado útil para o presente feito ao prosseguir através de um inventariante dativo nomeado pelo Juízo, mormente quando não há impeditivos legais para que a inventariança almejada seja realizada extrajudicialmente, já que a herdeira universal atingiu a maioridade no trâmite do processo, o que é o incentivo dado pela legislação atual, no intuito de desafogar o Judiciário e, ao mesmo tempo, assegurar solução mais célere e efetiva em relação aos interesses das partes (REsp nº 1.808.767-RJ), haja vista o desinteresse demonstrado por ela em sua continuidade na esfera judicial, aliado ao fato que o presente inventário tramita há mais de 5 anos. Ainda, com a alteração da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 571 de 26 de agosto de 2024, aumentaram as possibilidades de realização da inventariança extrajudicialmente. Ademais, o recolhimento do ITCD restou demonstrado nos autos, com expressa concordância da Fazenda Pública, de modo que, com sua ciência, restaram resguardados seus interesses, diante da possibilidade do lançamento administrativo de eventual tributo complementar e os meios disponíveis para sua cobrança. De acordo com o art. 485, inciso III do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o processo for abandonado pelas partes por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no dispositivo suso mencionado. Eventuais custas a serem custeadas pela beneficiária da herança (CPC, art. 89), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao espólio no evento 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública Estadual. Transitada em julgado a presente sentença e observados os procedimentos legais, arquivem-se os autos. Caldas Novas, datado pelo sistema. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito 3
12/05/2025, 00:00