Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia DECISÃO Recebo a inicial. Determino a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente. Deixo de estabelecer verba a título de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. Em caso de não pagamento no prazo ora fixado, determino, desde já que, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e, caso se trate de bem imóvel, também o seu (sua) cônjuge ou companheiro(a) se o caso. A pedido da exequente, autorizo desde já a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, caput, do CPC). Nesse caso, fica desde já ciente a exequente de que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). Advirto a exequente, ainda, de que se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (art. 828, §5º, do CPC). Expeça-se mandado de citação, do qual constará, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC). Ressalto que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC) e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso efetuada a penhora ou feito depósito judicial pelo executado, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificando o promovido de que na audiência poderá opor embargos à execução, conforme artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95. Lado outro, não encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, proceda-se anotação junto ao SERASAJUD, promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (enunciado n. 147/FONAJE) e a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, juntando-se nos autos os respectivos extratos. No caso do SISBAJUD deverá ser na modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias e, desde já, determino o desbloqueio de quantias ínfimas (inferiores a R$ 100,00) ou excessivas e, caso contrário, a intimação do devedor para se manifestar nos termos do art. 854, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente. Havendo manifestação do devedor, intime-se a exequente para se manifestar em igual prazo, sob pena de preclusão, e volvam-me os autos imediatamente conclusos. No caso do RENAJUD, encontrados veículos em nome do executado, promova-se a restrição de transferência e de circulação, certificando-se nos autos e intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, cabendo a ambas informar o local em que o veículo se encontra para fins de penhora e avaliação. No caso do INFOJUD, encontrados bens penhoráveis em nome do executado, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, expedindo-se carta precatória se necessário, intimando-se as partes. Por derradeiro, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) sob pena de extinção do processo na forma do §4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95. Ao final e ao cabo, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)