Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5356473-17.2025.8.09.0074.
Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalPromovente: Elneide Mesquita De JesusPromovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos,ELNEIDE MESQUITA DE JESUS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, almejando o restabelecimento de benefício previdenciário concedido com alta programada.No evento 5, constatando-se que apesar de demonstrada a solicitação de prorrogação do benefício nº 6458408769, a parte autora não apresentou a decisão administrativa nele eventualmente proferida, determinou-se a sua intimação para comprovar o indeferimento do pedido de prorrogação.A parte autora se manifestou no evento 7, oportunidade em que discorreu sobre coisa julgada. Afirmou que não há litispendência e que, em ações previdenciárias, as pretensões são sempre passíveis de renovação. Ao final, afirmou que a documentação apresentada não está sendo analisada corretamente, pois o documento solicitado já estaria anexado ao processo, o que acarretaria atraso, perda de tempo, despacho sem necessidade.Vieram os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Analisando a petição inicial, entendo ser hipótese de seu indeferimento, na forma do art. 330, III do CPC.Isso porque, como é cediço, o benefício previdenciário pode ser requerido administrativamente por qualquer interessado, bastando que colacione os documentos necessários para tanto, nos termos da legislação em vigor.Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para que se configure o interesse de agir, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo do benefício ou de sua prorrogação. (Tema 350, STJ).Especificamente com relação aos benefícios de incapacidade concedidos com alta programada, a Turma Nacional de Uniformização – TNU – recentemente fixou que “o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. (Tema 277, TNU).Na mesma esteira, é o teor do enunciado 165, aprovado no XII Fonajef: "Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo.".No caso, muito embora a parte autora tenha demonstrado que, no dia 21.02.2025, solicitou a prorrogação do benefício concedido com alta programada nº 6458408769, não comprovou o seu indeferimento, apesar de intimada para tanto no evento 6. Neste ponto, saliento que o documento anexado no evento 1, arquivo 14, corresponde à decisão administrativa proferida no pedido inicial de benefício previdenciário, mas não no pedido de prorrogação anexado no evento 1, arquivo 11.Assim, apesar da solicitação de prorrogação do benefício concedido com alta programada, sem que se demonstre o seu indeferimento ou o excesso de prazo legal para apreciação, não possui a parte autora interesse de agir para ajuizar a presente demanda.Neste sentido:"(...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...)" (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014)Ante o exposto, indefiro a inicial por ausência de interesse de agir (art. 330, inciso III do CPC) e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.Custas pela justiça gratuita, que ora concedo à parte autora.Após o trânsito em julgado, ao arquivo.Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
19/05/2025, 00:00