Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 5356728-32.2025.8.09.0152Requerente: Bradesco Saúde S/aRequerido: Agrojato Comercio De Maquinas E Implementos Agricolas Ltda DECISÃOTrata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela BRADESCO SAÚDE S/A em face da AGROJATO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, objetivando a obtenção da quantia de R$ 15.343,21 (quinze mil, três e quarenta e três reais e vinte e um centavos), representado pelas notas de seguro de prêmio mensal vencidas em 15/08/2024 e 15/09/2024, além de multa contratual por rescisão unilateral.Analisando atentamente os autos, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 798 do Código de Processo Civil, estando acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até os dados do ajuizamento da ação.O título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda respaldo legal no artigo 784, XII do CPC c/c artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, que confere força executiva às ações de cobrança de prêmios dos contratos de seguro, conforme importação de impostos dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.Diante do exposto, RECEBO a petição inicial e DETERMINO: CITE-SE a parte realizada, via carta AR, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827, CPC), com a ressalva de que, em caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; Cientifique-se-se o executado que, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914 e 915, CPC); Não efetuar o pagamento no tríduo legal, DETERMINO que o Oficial de Justiça proceda, de imediato, à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o fornecer auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC); Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE também a colaboração da execução, se casado por (art. 842, CPC); Não encontrado o executado para citação pessoal, DETERMINO o ARRESTO de seus bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC; DEFIRO, desde a utilização dos sistemas SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, RENAJUD e INFOJUD, caso necessário, para localização de bens da parte realizada, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC; Na hipótese de o solicitado não possuir bens penhoráveis suficientes, DETERMINO sua intimação para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, onde se encontram os seus bens sujeitos à execução, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774, V, do CPC; Havendo exigência expressa da parte exequente, fica, desde já, autorizada a expedição de certidão para fins de averbação da existência da presente execução junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou prisão, nos termos do art. 828 do CPC; Defiro, ainda, o pedido de inclusão do nome da realização nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.Anote-se na contracapa dos autos os nomes dos advogados indicados na petição inicial para fins de futuras intimações.Este ato judicial possui força de mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta