Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 5770983-10.2023.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerido: GEENE COSME DE ARAUJOOfendida: E.P.d.S.O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de GEENE COSME DE ARAÚJO, dando-o como incurso nas condutas dos artigos 129, §1º, inciso I e §10 e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. Nesta ocasião, apresentou rol de testemunhas (evento 28).Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento nº 32 e 62).O réu requer a substituição das testemunhas arroladas em sede de resposta a acusação (evento 67).O Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento (evento 70).É o relatório. Decido.O processo penal, como se sabe, é um sistema de garantias a todo aquele que venha a ser processado no âmbito criminal, não podendo ser relativizado ou excepcionado. Isto vale também como uma garantia ao Estado Democrático de Direito.Conforme dispõe o art. 451 do CPC c/c art. 3º do CPP, é admissível a substituição de testemunhas nas hipóteses ali previstas (falecimento, enfermidade ou não encontrada).Nesse contexto, vejo que o sistema processual não permite o deferimento de pedido de substituição de testemunha sem justificativa plausível, tendo em conta que violaria a paridade de armas e o devido processo legal.No caso, a defesa não utilizou de argumentos sólidos e específicos a justificar o requerimento, alegando somente que "as 03 (três) testemunhas arroladas em resposta à acusação encontram-se impossibilitadas de prestar depoimento no dia da audiência designada" (evento 67).Neste sentido, seguem os precedentes abaixo transcritos:A substituição de testemunhas só é permitida em situações excepcionais, como falecimento ou impossibilidade de localização, o que não foi demonstrado no caso (STJ, AREsp n. 2.305.200/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).A substituição das testemunhas anteriormente arroladas somente é admitida quando presentes as hipóteses legais dispostas no artigo 451, do Código de Processo Civil, aplicado de modo supletivo às ações penais. (TJGO, RESE 5727746-20.2019.8.09.0065, relatora Desembargadora Liliana Bittencourt, 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2025)Diante do exposto, com fundamento nos artigos 451 do Código de Processo Civil e do artigo 3º do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de substituição das testemunhas arroladas na resposta à acusação.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab. 2